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STF mantém competência do CNJ para investigar magistrados

Por 6 votos a 5, os ministros do STF mantiveram a competência originária e concorrente do CNJ para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da resolução 135/11, do CNJ.

2/2/2012

CNJ

STF mantém competência do CNJ para investigar magistrados

Por 6 votos a 5, os ministros do STF mantiveram a competência originária e concorrente do CNJ para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da resolução 135/11, do CNJ.

O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da ADIn 4.638, ministro Marco Aurélio, diz que:

"Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

O julgamento de referendo da liminar na ADIn, ajuizada na Corte pela AMB contra a resolução 135 do CNJ, foi suspenso e deverá ser retomado na próxima quarta-feira, 8.

Na sessão de ontem, os ministros analisaram, ponto a ponto, os artigos 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12, questionados na ADIn. Na quarta-feira, os ministros mantiveram a decisão liminar quanto aos artigos 2º; 3º, inciso V; e 3º, parágrafo 1º.

Veja abaixo o que foi decidido até o momento:

Artigo 2º - Tribunal

"Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias"

Por 9 x 2, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º. Para o relator, o objetivo do vocábulo "tribunal" é determinar que as normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao Conselho da Justiça Federal. Segundo o relator, "dúvidas não há sobre o preceito constitucional atinente à natureza do CNJ. (Ele) integra a estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não intervém na atividade judicante".

Artigo 3º, inciso V - Penalidades

"Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
....

V - aposentadoria compulsória;"

Por unanimidade dos votos, a Corte referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio de forma a manter a eficácia do artigo. Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à CF e também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes. "Aliás, é inerente à aposentadoria a percepção de proventos".

Artigo 3º, parágrafo 1º - Penalidades

"Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:

....

§ 1º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar no 35, de 1979."

O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º - Penalidades

"Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave."

A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º - Competência

"Art. 8º. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.

Art. 9º. A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

....

§ 2º. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados ao seu exame.

§ 3º. Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados."

Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada Tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10 - Recurso

"Art. 10. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação."

Por maioria de votos, o plenário manteve a vigência do artigo. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12 - Investigação

"Art. 12. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça."

Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do CNJ para investigar magistrados.

Artigo 20 - Publicidade

"Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias."

A maioria dos ministros concordou em manter o referido artigo que garante sessões públicas para o julgamento de processos disciplinares contra juízes. Dois ministros ponderaram que, em casos de processos por negligência, uma infração cuja pena prevista é advertência, os julgamentos deveriam ser restritos, por serem casos de menor gravidade. No entanto, foram vencidos.

A decisão dos ministros do STF já repercutiu e entidades representativas dos magistrados e advogados se manifestaram. Veja abaixo.

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IAB

IAB considera CNJ uma conquista da cidadania

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) comemorou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter os poderes de fiscalização, processo e julgamento de juízes e desembargadores, exercidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após julgamento realizado hoje, o STF negou pedido feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) visando restringir a atuação do órgão como simples instância revisora das decisões dos tribunais de segundo grau, por meio de suas Corregedoria e Conselhos da Magistratura. Presidente do IAB, o criminalista Fernando Fragoso afirma que o CNJ é uma conquista da cidadania, sendo certo que o país merece um serviço judiciário que atenda as expectativas do cidadão que necessita, e composto por juízes e serventuários comprometidos com atuação competente, independente, eficaz e de probidade indiscutível. Não podemos perder de vista a imagem de virtude que a Justiça tem de merecer da cidadania", conclui.

Anamatra

Nota da Anamatra sobre decisão do STF a respeito da competência do CNJ

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) aceitou com naturalidade a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a competência concorrente do CNJ para instaurar processos administrativos disciplinares contra magistrados, embora defendesse a necessidade de motivação. Para a Anamatra, o STF votou pelo fortalecimento do conselho como instrumento da democratização e transparência do Poder Judiciário.

Os juízes do Trabalho brasileiros sempre entenderam que o CNJ, ao contrário de interferir na independência da magistratura, cuida justamente de preservá-la, estabelecendo políticas gerais e estratégicas da Administração Judiciária e avaliando socialmente a sua atuação, sem qualquer interferência na atividade jurisdicional. A competência originária do CNJ, entende a entidade, não extingue a competência disciplinar dos tribunais.

A Anamatra defende, entretanto, que a atuação da Corregedoria do CNJ seja pautada pela estrita observância da legislação em vigor, inclusive para que suas apurações não venham a ser questionadas judicialmente no futuro.

OAB

Presidente da OAB, o CNJ "nasceu de novo" com a decisão do Supremo

Brasília, 02/02/2012 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, comemorou hoje (02) como expressiva vitória da sociedade brasileira a manutenção plena dos poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para processar e punir juízes em casos de desvios ético-disciplinares, conforme previstos na Resolução 135 daquele órgão de controle. "O CNJ 'nasceu de novo', pois o Supremo fez valer a Constituição", afirmou Ophir. A competência originária e concorrente do CNJ para exercer essas atribuições, que estava suspensa por liminar concedida em ação movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, foi restabelecida e mantida ppor seis votos a cinco entre os ministros Supremo Tribunal Federal (STF).

"O STF mais uma vez zelou pela Constituição da República ao manter a competência plena, ao interpretar a Constituição de forma correta, dentro dos princípios republicanos e democráticos e respeitando a vontade do legislador constituinte derivado", observou o presidente nacional da OAB. Ophir lembrou que, ao aprovar a Emenda Constitucional 45/2004 que criou o CNJ, o Legislativo procurou estabelecer um mecanismo para fiscalizar os atos administrativos, financeiros e disciplinares por parte dos juízes. "Por isso digo que, com a decisão do Supremo, que resgatou o CNJ, não houve vencidos nem vencedores; ganhou com isso a sociedade brasileira, que continuará contando com um Judiciário fortalecido".

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