Marco Aurélio nega pedido da OAB para participar como amicus curiae em ADIn da AMB
Marco Aurélio nega pedido da OAB para participar como amicus curiae na ADIn que questiona competência do CNJ
Da Redação
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
Atualizado às 09:41
Rigor
Marco Aurélio nega pedido da OAB para participar como amicus curiae em ADIn da AMB
O ministro Marco Aurélio, do STF, indeferiu o pedido da OAB para ingressar, na qualidade de amicus curiae, na ADIn proposta pela AMB que questiona a competência do CNJ para punir magistrados.
Em seu entendimento, "a admissibilidade de terceiros no processo objetivo pode acabar tumultuando a tramitação, devendo-se ter, portanto, um rigor maior". E, no caso, "o objeto da ação direta versa tema pertinente à magistratura nacional e não há premissa suficiente à participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil".
Veja abaixo a decisão.
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Processo Relacionado : ADIn 4.638 - clique aqui.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.638 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) :ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADV.(A/S) :ALBERTO PAVIE RIBEIRO
REQDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição/STF nº 77.370/2011 (eletrônica)
DECISÃO
PROCESSO OBJETIVO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
A mencionada ação direta versa a possível inconstitucionalidade da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, de 2011, a qual dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOB requer admissão na qualidade de terceiro, no processo em referência. Tece considerações quanto mérito e ressalta a tradição da entidade na defesa da Carta Federal, dos direitos humanos e da justiça social.
O processo foi apresentado em mesa em 5 de setembro de 2011 e está na pauta do Plenário do dia 28 de setembro de 2011, para julgamento.
2. A admissibilidade de terceiros no processo objetivo pode acabar tumultuando a tramitação, devendo-se ter, portanto, um rigor maior. No caso, o objeto da ação direta versa tema pertinente à magistratura nacional e não há premissa suficiente à participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Indefiro o pedido. Devolvam ao requerente a documentação apresentada, inclusive a petição que retrata o pleito formalizado.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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