Justiça do Trabalho
Trabalhador que exercia atividade de provador de cigarros será indenizado
O trabalhador relatou que adoeceu ao longo dos 10 anos que trabalhou na empresa. Ele fazia parte da equipe do "painel de fumo", atividade de provação de cigarros – em média, o empregado consumia 200 unidades por dia, quatro vezes por semana.
O juiz Antônio Carlos Amigo da Cunha, da 45ª vara do Trabalho, entendeu que restou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do hábito de tabagismo.
A empresa interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor de indenização por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração paga ao empregado foi excessivo, ultrapassando R$2 mi de reais.
Para o juiz convocado Leonardo Dias Borges, relator do acórdão, a documentação juntada no processo relativa aos procedimentos e tratamentos médicos, revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a grave lesão nos pulmões. "Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou, conscientemente o risco do resultado, assumindo a obrigação de ressarcir".
No entendimento do magistrado, a fixação do valor da indenização por danos morais foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano.
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PROCESSO: 0129100-11.2006.5.01.0045 - RTOrd
Acórdão
6a Turma
PRESCRIÇÃO – DANO MORAL - Tendo ocorrido a lesão em 07/1989 e proposta a ação antes da vigência do atual código civil - ação proposta em 10/09/01 perante o Juízo Cível - aplicam-se as regras do CC antigo, ou seja o prazo é de vinte anos como decidido pelo Juízo de origem. DANO MORAL – PAINEL DE FUMO – PNEUMATÓRAX - Constatada a existência de nexo causal entre o dano ao empregado e a culpa da reclamada (por não ter procedido nos deveres de cuidado, especialmente quanto à segurança no ambiente de trabalho e da prestação de serviço), esta deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário, interposto da sentença prolatada pela MMª 45ª VT/RJ, em que são partes: COMPANHIA SOUZA CRUZ S.A., como Recorrente e M.R.C., como Recorrido.
RELATÓRIO:
Inicialmente, deve ser ressaltado que a presente ação foi originalmente proposta perante a MM. 2ª Vara Cível do Rio de janeiro que por força da Emenda 45 que alterou a competência da Justiça do Trabalho declinou de sua competência em prol de uma das Varas do Trabalho da capital, conforme decisão de fls.1634/1637.
Trata-se de Recurso Ordinário da Reclamada em face da sentença de fls.1900/1909, complementada pela decisão de embargos de fls.2016/2017, da lavra do Juiz Antônio Carlos Amigo da Cunha, que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na presente reclamação.
Sustenta a Reclamada às fls.2021/2065 a ocorrência de prescrição insurgindo-se, ainda, contra a sentença que deferiu a indenização por dano moral pleiteada, alegando, em apertada síntese, que ao contrário do que entendeu a sentença não há comprovação nos autos de nexo causal e a incapacidade laborativa em virtude de pneumotórax.
Depósito recursal às fls.2066.
Acórdão regional às fls.2010/2013 acolhendo o recurso apresentado anteriormente pelo Reclamante, determinando o retorno dos autos à VT de origem para apreciação dos embargos de declaração propostos pelo Autor.
Apreciados os embargos de declaração.
O Ministério Público manifestou-se às fls.2104, através do Dr. Eduardo Andrea, pelo conhecimento e provimento do recurso, se reportando ao Parecer de fls.1196/2008, da lavra do Dr. Marcelo de Oliveira Ramos.
É o relatório.
VOTO:
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
O instituto da prescrição existe para assegurar estabilidade nas relações jurídicas, impedindo que uma pessoa se sujeite indefinidamente à incerteza de vir a ser acionado judicialmente por uma lesão cometida há muitos anos.
Embora já não exista discussão acerca da possibilidade de haver dano moral na relação de trabalho subordinado, ou mesmo acerca da competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar semelhante pretensão (CRFB: art. 114, VI, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004) o mote da controvérsia se deslocou para a natureza jurídica do instituto. E, portanto, para a prescrição aplicável ao caso concreto.
Há vozes que defendem que, sendo a matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, sua natureza jurídica seria trabalhista, e portanto submetida à prescrição insculpida no art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Outras entendem que a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido ressarcitório por dano moral se verifica apenas em decorrência de a relação jurídica embasadora do pedido estar vinculada à relação de emprego (tendo sido o dano moral praticado no âmbito e em virtude dessa relação entre empregado e empregador). Nesse contexto, o instituto permaneceria com sua natureza material civil (portanto, não possui natureza material trabalhista).
A consequência lógica da celeuma apontada é a falta de posicionamento pacífico acerca do prazo prescricional a ser observado, em hipótese de dano moral decorrente de acidente de trabalho.
Entender que o dano moral na esfera do contrato de emprego constitui direito trabalhista significa defender que a prescrição aplicável é aquela do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, e também do art. 11, da CLT.
Já interpretar tal instituto como sendo de natureza civil implica determinar que ele observe a prescrição civil, constante no CCB/16 (art. 177) ou no CCB/02 (art. 205), conforme a data da ocorrência do ato imputável como lesivo (teoria da actio nata). Tratando-se de ação de caráter pessoal, é imperiosa a observância ao princípio do tempus regit actum.
Em que pese tenha eu a convicção de que a competência para as ações de indenização por dano material e moral decorrentes do contrato de trabalho era, desde antes da promulgação da EC 45/2004, desta Justiça Especializada, é forçoso reconhecer que tal competência somente ficou explicitada — inclusive na visão do E. STF — a partir da retro citada Emenda à Constituição.
Nesse passo, não se pode perder de vista que a prescrição é instituto necessário a resguardar a paz social, assegurando a estabilidade das relações jurídicas, ao impedir que uma situação litigiosa se eternize. Essa mesma necessidade social de segurança nas relações jurídicas inspira outros institutos de direito, inclusive elevados à categoria de garantias constitucionais fundamentais, como é o caso do respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Por isso, também estabeleceu o legislador regras de transição na aplicação dos prazos, inclusive os prescricionais, previstos no Código Civil de 1916, com aquel’outros estabelecidos no Código Civil em vigor (art. 2.038). Pode-se dizer então, sem medo de errar, que a segurança nas relações jurídicas é um supra-princípio que orienta não apenas o legislador infraconstitucional, como também o constituinte, e que, por certo, deverá ser observado pelo aplicador da lei.
Se tal premissa é verdadeira, é imperioso observar que, estabelecida antes da EC 45 a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar os pleitos de indenização por dano material e moral, era também inquestionável a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil — porque, repita-se, não eram encarados até então como direitos do trabalhador, senão in genere, como direitos da personalidade. É razoável, portanto, que em observância ao princípio da segurança nas relações jurídicas, especialmente em se tratando de prescrição, que se apliquem os prazos prescricionais previstos na legislação civil para ações propostas antes da Emenda nº 45 de 31 de dezembro de 2004, evitando-se que as partes sejam surpreendidas por alteração legislativa superveniente. Já para as ações ajuizadas posteriormente, observar-se-ão os prazos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da CF, tendo-se como certo que, a partir daí, a indenização por danos materiais ou morais decorrentes da relação laboral tem natureza jurídica de crédito especificamente trabalhista.
Segundo a narração da inicial, o Autor sofreu o primeiro pneumotórax em julho de 1989 (fls.06), assim, na hipótese dos autos não se aplica o prazo prescricional trabalhista, haja vista que quando da lesão (1989) não havia sido editado norma constitucional neste sentido , não podendo esta atingir situações pretéritas, sob pena de ferir a estabilidade das relações.
Nessa linha de raciocínio, a prescrição aplicável é aquela prevista no Código Civil, cabendo tão somente se estabelecer qual o prazo a ser considerado, se de vinte anos da lei antiga, ou de três anos da lei nova.
No caso em tela, a lesão ocorreu em 07/1989, data a ser considerada como dies a quo para início da contagem da prescrição.
Estabelecida tal premissa, tendo ocorrido a lesão em 07/1989 e proposta a ação antes da vigência do atual código civil - ação proposta em 10/09/01 perante o Juízo Cível - aplicam-se as regras do CC antigo, ou seja o prazo é de vinte anos como decidido pelo Juízo de origem.
Nego provimento.
DO DANO MORAL
Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos moral e material, sustentando que a atividade laborativa desenvolvida na Reclamada, consistente na função de provador de cigarros, participante do chamado “painel de fumantes”, resultou na aquisição de doença pulmonar grave que ocasionou-lhe a perda da atividade laborativa.
A Reclamada por seu turno, sustenta que não há prova conclusiva no sentido de que a doença adquirida pelo Reclamante não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida durante o pacto laboral.
A sentença entendeu que restou provado nos autos que a doença desenvolvida pelo Autor é decorrente do hábito de tabagismo, o que, portanto, não deixa qualquer sombra de dúvida, quanto ao nexo de causalidade decorrente da atividade desenvolvida pelo Reclamante.
Em recurso ordinário a Reclamada sustenta que a sentença não observou o Laudo Pericial que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença adquirida e a atividade desenvolvida pelo Reclamante.
Não lhe assiste razão.
O Recurso será analisado somente sob o aspecto da participação do Reclamante no “Painel de Fumo” e os efeitos alegados provados na sua saúde pelo consumo de cigarros, tendo em vista que a sentença de fls. 1.900/1909 analisou a questão somente por esse prisma.
Qualifica-se como acidente de trabalho o evento doença que de alguma forma tenha conexão com a execução de um labor, ou seja, por ele agravado, bastando que se faça necessário precisar sua significação maior ou menor, próxima ou remota, concausal ou coadjuvante, entre a doença de que padece a vítima e o ambiente de trabalho.
No caso dos autos, as manifestações médicas constantes dos autos, são todas no mesmo sentido, ou seja, o reclamante que trabalhou como “provador de cigarros” por aproximadamente 10 anos, desenvolveu doença ocupacional grave.
O Laudo Pericial que concluiu pela inexistência de nexo causalidade entre o consumo de cigarros e a doença pneumotórax desenvolvida, me parece equivocado em tal conclusão.
O Autor foi admitido na ré em 10/06/1976, com quinze anos, como mensageiro, e ao atingir a idade de 18 anos, foi escolhido para participar de uma atividade interna denominada “painel de fumo” , atividade que consistia em experimentar 4 vezes na semana, entre 7:00 e 9:00 hs, em jejum, uma média de 200 cigarros por dia, situação que perdurou por 10 anos, fatos incontroversos.
A documentação acostada aos autos, consistentes em procedimentos e tratamentos médicos revelam que a exposição a tal condição de trabalho gerou a doença denominada PNEUMOTÓRAX.
Parece-me oportuno registrar os procedimentos médicos aos quais foram submetidos o Autor, que constam, inclusive do Laudo Pericial.
Vejamos:
– fls.31 – prontuário médico onde consta submissão do Autor a tratamento de pneumotórax à esquerda em 28/06/1987; RX de toráx com transparência pulmonar total. Notam-se bolhas em ápice Pulmonar Esq. Que se relacionam com os episódios de Pneumotórax à esquerda;
– fls.32 – folha de internação na Casa de Saúde Santa Therezinha S.A, datada de 28/06/1989 apresentando o reclamante dor torácia mais dispnéia de início súbito, apresentando pneumotórax à esquerda;
– fls.683 – Laudo emitido em 14/09/2001 em que consta ter sido o Rte operado por pneumotórax em 28/06/1989, causado por bolhas pleurais;
– fls.800 – Atendimento ambulatorial do Hospital Memorial Fuad Chidid datado de 03/09/2001 com registro de diagnóstico de tosse irritativa ;
– fls.800– Atendimento ambulatorial em 17/09/2001, no mesmo hospital supra registrando atendimento do reclamante relatando histórico de tabagismo de longa data. AR MV mantido sem RA.
Radiografia de toráx revelando nódulos e traves em lobo superior, com história de pneumotórax .
Finalizando, o Laudo médico de fls.1238, subscrito pelo Médico do Trabalho da Fundação Oswaldo Cruz (Escola Nacional de Saúde), datado de 02/03/2004, e o Laudo Técnico de fls.1401, subscrito pelo Dr. Fernando J. Magalhães Pinto da Superintendência de Saúde Coletiva – Saúde do Trabalhador, não deixam sombra de dúvidas que o Reclamante apresenta sequelas de tratamento de pneumotórax, relacionada à exposição ocupacional direta ao tabaco.
Indiscutível que o autor sofreu pneumotórax enquanto trabalhava na empresa ré e segundo o próprio laudo pericial (fls.1461) “o fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo e a quantidade de cigarros por dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes.”
É certo que o Reclamante está incapaz para o exercício de atividades laborativas decorrente de transtornos psiquiátricos de que ele padece, conforme laudo pericial produzido em outra demanda e reconhecido pelo INSS ao conceder-lhe a aposentadoria por invalidez por esse fundamento, conforme alega a Recorrente.
Entretanto, embora a Reclamada em 1994 tenha transferido o Autor para outro setor da empresa, em atividade diversa da desenvolvida relacionada ao tabaco, a doença acometida pelo reclamante e que hoje ainda lhe causa transtornos, porque deixou sequelas, conforme atesta o laudo de fls.1238, o foi porque submetido a condições adversas à sua saúde, como sobejamente provado nos autos.
D. v. do entendimento do I. Representante do Ministério de fls.110 , suas alegações no sentido de que as lesões sofridas pelo reclamante não são na sua totalidade produzidas pelo uso do tabaco, por se tratar de doença multifatorial que pode ter origem em diversos fatores de risco, não pode prevalecer.
Mesmo se tratando de doença “comum”, podendo ocorrer de forma espontânea, como sustentado no Laudo Pericial, em regra desvinculada da atividade laboral, quando o tipo de labor revelar-se sua concausa ou agravante, determinando a relação direta entre a doença e a atividade desempenhada, há efetiva configuração doença ocupacional.
Também não há que se falar, conforme afirma o Ministério Público, que o fato de a suposta vítima consentir na lesão a seu próprio direito excluiria a ilicitude da conduta do reclamado e, consequentemente, o direito à indenização resultante do dano experimentado.
Os fabricantes de cigarro de todo o planeta sempre tiveram conhecimento de que o cigarro vicia e causa inúmeras doenças. Assim, diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou conscientemente o risco do resultado, assumindo, portanto, a obrigação de ressarcir.
Nesse sentido é o entendimento do C.TST, conforme aresto ora transcrito, in verbis:
“PROVADORES DE CIGARRO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE LÍCITA DA RECLAMADA. Esta Justiça Laboral não pode ficar à mercê de situações em que se evidencia potencial agressão à incolumidade física do trabalhador, com doenças seriamente desencadeadas, como inúmeros tipos de câncer, enfisema pulmonar, doenças gástricas e quiçá, a morte prematura, dela decorrentes. Não obstante a relevância da atividade empresarial para a economia do País e para o Direito do Trabalho, não é possível aquiescer com que o capitalismo exacerbado se sobreponha à saúde de tais provadores. A sociedade clama do Poder Judiciário por uma prestação jurisdicional eficaz, principalmente quando se debatem atividades lesivas aos jurisdicionados. A decisão regional deve ser mantida, no sentido de obstar a utilização de empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral. No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde.” (Processo: RR - 120300-89.2003.5.01.0015 Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010.)
Nego provimento.
DO VALOR DO DANO MORAL
Sustenta a Recorrente que o valor fixado a título de dano moral é excessivo, uma vez que a sentença fixou a indenização em 288 vezes a última remuneração do recorrido, que por ocasião de sua demissão, em 1998, era no importe de R$2.742,57, que multiplicando-se por 288, chega a R$789.860,16, que atualizado, ultrapassa dois milhões de reais.
Não assiste razão à recorrente.
A fixação do valor da indenização por danos morais, embora não obedeça a critérios objetivos, deve ser pautada por parâmetros já consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, tais como: a extensão do ato ilícito, a gravidade do dano, a culpa do agente, o potencial econômico do ofensor e ainda servir como forma de repressão em relação ao causador do dano.
Assim sendo, é compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão, o valor imposto na decisão recorrida.
Nego provimento.
Relatados e Discutidos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Convocado Marcelo Antero de Carvalho, que dava provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido. Fizeram uso da palavra, os Drs. Antonio Lemos Serafim, pelo recorrido, e João Baptista Lousada Câmara, pelo recorrente. Nesta assentada, o Dr. Gerson Riviello de Andrade, jornalista, com registro nº 16.935, apresentou ao Presidente da sessão, por escrito, um pedido de autorização de gravação, em vídeo, deste julgamento, justificando que seu conteúdo fará parte de um documentário sobre tabagismo. O Presidente consultou os demais Desembargadores e, não tendo havido objeção, foi autorizada a gravação.
Rio de Janeiro, 26 de Outubro de 2011.
Juiz do Trabalho Convocado Leonardo Dias Borges
Relator
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