Bens
TJs convocam magistrados a apresentarem declarações de bens e valores
O TJ/MT pediu oficialmente aos magistrados do Estado que entreguem suas declarações anuais de bens e rendimentos referentes aos últimos cinco anos. A medida decorre de uma inspeção do CNJ, entre janeiro e fevereiro de 2011, que apontou que os juízes e desembargadores locais não estavam entregando as informações.
Sobre o mesmo tema, a Corte bandeirante divulgou hoje, no DJ-e, um comunicado que convoca os magistrados que, por qualquer motivo, deixaram de apresentar as suas declarações de bens e valores dos últimos cinco anos, a apresentá-las no prazo de 30 dias. A determinação segue resolução do Tribunal, publicada originalmente em 2003 (v. abaixo), que foi republicada hoje.
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COMUNICADO Nº 03/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica aos magistrados que, por qualquer motivo, deixaram de apresentar as suas declarações de bens e valores (Resolução nº 155/2003) dos últimos cinco anos, que deverão apresentá-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira publicação do presente, na Diretoria da Magistratura - Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404 ou, via fac-simile nº 3242- 6303 (confirmando o envio pelo telefone 3107-2588) ou pelo e-mail dima@tjsp.jus.br.
RESOLUÇÃO Nº 155/2003
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens pelos Magistrados, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, e do disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, Considerando que todos os agentes públicos, mesmo os agentes políticos, das esferas Federal, Estadual e Municipal, estão sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego, ou função, e às normas contidas na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
Considerando que os artigos 13 da Lei nº 8.429, de 1992, e 1º da Lei nº 8.730, de 1993, condicionam a posse e o exercício de qualquer agente público à “apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, para ser arquivada no Serviço Pessoal competente”, e criam a obrigação de atualização da mesma declaração de bens anualmente e também na data em que cessar o exercício do mandato, cargo, emprego, ou função, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público no caso de recusa ou falsidade (art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992);
Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 8.429/92, na parte relativa à atualização anual da declaração de bens, pelos membros da Magistratura do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º - Os MAGISTRADOS integrantes do quadro ativo da carreira, de primeiro e de segundo graus, ficam obrigados a fornecer declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das fontes de renda, abrangendo os do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico, até o dia 31 de julho de 2003.
§ 1º - A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
§ 2º - A declaração de bens poderá ser fornecida em disquete e será mantida em arquivo próprio junto ao Departamento da Magistratura (DEMA).
Art. 2º - Anualmente, até o dia 31 de julho, e na data em que passarem para a inatividade (aposentadoria ou disponibilidade) ou forem exonerados, os membros da Magistratura deverão fornecer declaração de bens atualizada, contendo as alterações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior ou até a cessação do exercício, conforme o caso.
Parágrafo único - Anualmente, quando da apresentação da declaração de bens e valores, os Magistrados deverão informar, também, o endereço residencial (nome da rua, avenida etc.) com os devidos complementos (casa, bloco, apartamento, bairro etc.); cidade, estado e telefone, inclusive celular.
Art. 3º - Fica facultada a entrega de cópia da declaração de bens apresentada anualmente à Delegacia da Receita Federal, por meio magnético, de conformidade com a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, para atendimento ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução.
Parágrafo único: A nova declaração deverá ser atualizada quando o Magistrado passar à inatividade ou for exonerado.
Art. 4º - É condição para a posse nos cargos de Juiz Substituto e de Juiz dos Tribunais de Alçada (Quinto Constitucional) a apresentação de declaração de bens, com os requisitos estabelecidos no art.1º desta Resolução, devidamente atualizada.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de maio de 2003.
(a) Sergio Augusto Nigro Conceição
Presidente do Tribunal de Justiça.