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Instituto Alana atuará como amicus curiae em ação sobre Classificação Indicativa

O Instituto Alana, junto com a ANDI - Agência de Notícias dos Direitos da Infância, a ONG Conectas Direitos Humanos e o INESC - Instituto de Estudos Socioeconômicos, teve deferido o pedido para atuar como amicus curiae na ADIn que questiona a constitucionalidade do art. 254 do ECA, que penaliza a emissora que descumprir a classificação indicativa.

25/11/2011

ADIn

Instituto Alana atuará como amicus curiae em ação sobre Classificação Indicativa

O Instituto Alana, junto com a ANDI - Agência de Notícias dos Direitos da Infância, a ONG Conectas Direitos Humanos e o INESC - Instituto de Estudos Socioeconômicos, teve deferido o pedido para atuar como amicus curiae na ADIn que questiona a constitucionalidade do art. 254 do ECA (clique aqui), que penaliza a emissora que descumprir a classificação indicativa.

A decisão é do ministro Dias Toffoli, relator do caso, para quem restou "clara a representatividade e o interesse das entidades requerentes na presente demanda, que tem por objeto dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente." As instituições buscam contribuir com informações técnicas a respeito da ação, prestando assistência direta aos ministros que julgarão o caso no STF.

O argumento central da ação é de que o art. do ECA afronta os conceitos de liberdade de imprensa, previsto na CF/88 (clique aqui), atuando como censura. No entanto, a classificação indicativa é um instrumento que viabiliza a concretização de política pública de proteção a crianças e adolescentes face a conteúdos de mídia não adequados ao seu estágio de desenvolvimento. Ela não proíbe a veiculação de nenhum conteúdo, mas regulamenta os horários para a sua exibição durante o período do dia em que as crianças e adolescentes estão mais potencialmente expostos à TV, além de exigir que a informação sobre o conteúdo presente naquele programa seja passada aos pais.

Desse modo, a classificação é um sistema de regulação de mídia que permite maior empoderamento dos pais e responsáveis quanto ao controle sobre ao conteúdo que seus filhos assistem na TV, garantindo-lhes liberdade de escolha e maior possibilidade de proteção.

Veja abaixo a decisão.

__________

DECISÃO:

Vistos.

A Agência de Notícias dos Direitos da Infância – ANDI, Conectas Direitos Humanos, Instituto de Estudos Socioeconômicos – INES, Instituto Alana, por meio da petição de fls. 666/831, requerem sua admissão no feito na qualidade de amici curiae.

A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto o art. 254 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, o qual veda a transmissão, através de rádio e televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem o aviso de classificação etária, fixando a correspondente multa.

Decido.

Na sessão do dia 22 de abril de 2009, no julgamento da ADI-AgR nº 4.071 (Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 15.10.2009), o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos de ingresso dos amici curiae poderão ser formulados até a inclusão do processo em pauta para julgamento, o que revela a tempestividade deste pedido, pois o pedido de ingresso foi protocolizado em 14/11/11, antes, portanto, da publicação da inclusão do processo na pauta de julgamentos do Plenário (DJ de 18/11/11).

Clara, por outro lado, a representatividade e o interesse das entidades requerentes na presente demanda, que tem por objeto dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ante o exposto, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, admito os amici curiae.

Reautue-se.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de novembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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