TED da OAB/SP
Instalação de advocacia em galeria comercial é possível esde que obedeça aos princípios éticos
O TED - Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP divulgou as ementas aprovadas pela turma de ética na 547ª sessão, em outubro. Na ocasião, a turma entendeu que a instalação de sociedade advocatícia em galeria comercial é possível, desde que obedeça aos princípios éticos insculpidos nos arts. 7º e 31 do Estatuto da Advocacia, incisos III e VIII, § único do art. 2º, e art. 5º do CED, arts. 28, 30, 31, § 1º c/c § 2º do mesmo Codex e Resoluções 13/97 e 02/92, art. 3º.
Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 547ª sessão no dia 20/10.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 547ª SESSÃO DE 20 DE OUTUBRO DE 2011
O ADVOGADO DEVE EXERCER O SEU MISTER COM LIBERDADE E INDEPENDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL, AO DISCORDAR DO TEOR DE UMA PETIÇÃO, NÃO DEVE ASSINÁ-LA, MANIFESTANDO AO SEU SUPERIOR, FORMALMENTE, AS RAZÕES QUE O LEVAM À DISSENSÃO.
Na hipótese de assinar a petição, independentemente de mencionar ou não o nome do seu chefe ou superior hierárquico, torna-se responsável pelo seu conteúdo, exclusivamente. Proc. E- 4.018/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA INSTALADO EM GALERIA COMERCIAL – POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS.
O exercício da advocacia tem por princípios básicos a não mercantilização da profissão, a não captação indevida de clientela, a discrição, o sigilo profissional, a publicidade moderada, a confiança entre advogado e cliente e a inviolabilidade de seu escritório. Tais princípios estão insculpidos nos arts. 7º e 31 do EAOAB, incisos III e VIII, § único do art. 2º, e art. 5º do CED, arts. 28, 30, 31, § 1º c/c § 2º do mesmo Codex e Resoluções 13/97 e 02/92, art. 3º, ambas deste Sodalício. O respeito a esses princípios é que deve nortear a escolha do local de atuação do advogado, ou seja, o seu escritório ou o local de instalação da sociedade de advogados devendo conservar a independência funcional, ou seja, manter as salas, a recepção e telefones independentes de quaisquer outras atividades que possam ser exercidas na vizinhança, ainda que a entrada ao prédio de instalação seja comum. Porém, o acesso efetivo ao escritório deve ser absolutamente independente. A sala de espera não poderá ser de uso comum, a fim de se evitar a captação indevida de clientes. A placa indicativa do escritório deve constar apenas na porta deste e observar os estritos ditames contidos no art. 30 do CED e no art. 3º da Resolução 02/92. Por fim, é de se considerar que a advocacia não pode ser exercida no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia, seja pelo mesmo advogado seja por terceiros profissionais liberais, sob pena de incorrer em infração à ética por captação de causas e clientela, concorrência desleal, violação de arquivos e quebra do sigilo profissional. Assim sendo, a instalação de sociedade advocatícia em galeria comercial é possível, desde que não haja contrariedade aos princípios éticos aqui mencionados. Precedentes: Proc. E-2.609/02, Proc. E-4.036/2011. Proc. E- 4.051/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, com declaração de voto convergente do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ATUAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM E ADVOCACIA DATIVA PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB-SP – ANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
A incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia e o impedimento, a proibição parcial. Ocorrendo a incompatibilidade, prevista no artigo 28, III, da EAOAB, o que se dá, não em razão da denominação do cargo, mas em virtude do poder de decisão que detém, especialmente em relação a terceiros, estará o advogado proibido de continuar atuando nas funções de conciliador junto ao Juizado
Especial Cível e Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem, bem como, de advogado dativo do Tribunal de Ética e Disciplina do OAB-SP. Também deverá requerer o cancelamento de sua inscrição na Ordem, nos termos do disposto no artigo 11, inciso IV, da EAOAB. Finalmente, deverá substabelecer, sem reservas, todas as ações patrocinadas. Se ocorrer, somente o impedimento, o advogado não poderá exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que abrange todas as entidades da administração direta e indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista. Poderá, porém, prosseguir na sua atuação como conciliador perante Juizado Especial Cível e Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem, e de advogado dativo do Tribunal de Ética e Disciplina do OAB/SP.
Deve atentar, porém, no sentido de eximir de sua atuação, as causas que envolvam ações contra o Estado, do qual é servidor, bem como, as causas e pessoas que tenha assistido. Também não poderá advogar no juizado cível em que atua. Precedentes - E-2.967/04, E-3.153/05 e E-3.927/10. Proc. E- 4.058/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. GILBERTO GIUSTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CONSULTA – DÚVIDA ÉTICA INEXISTENTE – NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB compete ao Tribunal de Ética e Disciplina responder em tese consultas sobre ética profissional. Por sua vez, o Regimento Interno da Seccional de São Paulo, atribuiu tal competência à Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, conhecida como Turma Deontológica. Por tal razão, esta Turma Deontológica não conhece de consultas que não envolvam dúvida ética. Proc. E- 4.060/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESTINAÇÃO AOS PROCURADORES MUNICIPAIS – PARTILHA DESSES HONORÁRIOS.
Os Honorários advindos da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado público investido na função de Procurador Municipal, os honorários advocatícios oriundos da sucumbência serão partilhados entre todos os Procuradores Municipais, sejam eles concursados, comissionados, celetistas, submetidos ou não a regime único ou à carreira organizada, com ou sem dedicação exclusiva, salvo no caso de houver Lei Municipal na localidade, que estabeleça forma diferente do rateio desses honorários sucumbenciais ou não haja alguma Lei hierarquicamente superior que venha excepcionar alguma situação especifica e que não contrarie o Estatuto da Advocacia. Salientando que, não havendo Lei Municipal ou norma contrária, os honorários de sucumbência devem ser rateados entre todos os Procuradores Municipais em face do princípio da isonomia. Precedentes: E-2.026/2009, E-2.715/2003 e E-2.759/2003. Proc. E- 4.062/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. DIÓGENES MADEU, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO EM PRESTAR INFORMAÇÕES AO CLIENTE SOBRE CAUSA QUE REPRESENTA MESMO QUE PRETENDIDO POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELO CLIENTE COM SUSPEITA DE TER SIDO REDIGIDO POR UM PARENTE ADVOGADO – OCORRENDO PERDA DE CONFIANÇA A RENÚNCIA SERÁ O MELHOR CAMINHO, COM DIREITO AO RENUNCIANTE AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS PROPORCIONAIS – IMPOSIÇÃO PELO CLIENTE NA REPRESENTAÇÃO CONJUNTA COM OUTRO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS – DIREITO DE RECUSA JUSTIFICAVEL (ART. 22 DO CED) – AS ALEGAÇÕES DE FALTA ÉTICA COMPORTAMENTAL DA PESSOA INTERPOSTA IDENTIFICADA COMO ADVOGADA E PARENTE DO CLIENTE DEVEM SER COMPROVADOS.
O advogado deve informar ao cliente o andamento de seu processo judicial mesmo que solicitado por meio de documento com suspeita de ter sido redigido por pessoa interposta e identificada como irmã do cliente e advogada considerando que tal solicitação está subscrita pelo cliente que ratifica as pretensões. No caso de evidente quebra de confiança no advogado, o caminho a ser seguido será o da renuncia de poderes, com direitos proporcionais aos honorários contratados, até então. O cliente não pode exigir que o advogado trabalhe juntamente com outro advogado em processo por ele iniciado, salvo mediante sua concordância, nos termos do art. 22 do CED. Representação disciplinar contra advogada que teria redigido o documento que pediu o relatório processual por falta ética fica a juízo do ofendido que deverá provar os fatos constitutivos de seus direitos. Proc. E- 4.063/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ADMISSIBILIDADE – CONTRATO DE HONORÁRIOS – HIPÓTESE TÍPICA QUE MELHOR SE ALMODA À RELAÇÃO JURÍDICA CLIENTE ADVOGADO – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 36 DO CED - COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO CONFESSADO OU OBJETO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS – DEVER DO ADVOGADO DE FAZER-SE REPRESENTAR POR COLEGA E DE RENUNCIAR AOS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS.
Nada impede que o advogado, a respeito de causas findas ou pendentes, celebre, com seu cliente, instrumento pelo qual este confesse as dívidas alusivas aos respectivos honorários advocatícios, embora seja recomendável que se ajuste contrato de honorários, instrumento mais adequado e típico para regular a complexa relação cliente advogado. Em ambos os instrumentos, é dever inafastável o respeito ao comando ético do art. 36 do CED. Na hipótese de cobrança judicial dos honorários, confessados ou objeto de contrato típico, deve o advogado fazer-se representar por colega e, além disso, renunciar aos poderes que lhe foram conferidos. Inteligência dos arts. 35, 36 e 43 do CED. Precedentes do TED I: Proc. E-3.543/2007, Proc. E-3.662/2008, Proc. E- 3.094/2004 e Proc. E-3.456/2007. Proc. E- 4.066/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PUBLICIDADE – ANÚNCIO – APRESENTAÇÃO DE MODELOS PARA CHANCELA – INCOMPETÊNCIA DO TED I PARA HOMOLOGAÇÃO DE MODELOS PUBLICITÁRIOS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO NOS ARTS. 28 A 34 DO CED BEM COMO O PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – EXISTÊNCIA DE FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE O ASSUNTO – CONSULTA RECOMENDADA.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o TED I não tem por função institucional homologar modelos publicitários dos profissionais do Direito. Suas atribuições, definidas no CED, limitam-se à orientação dos profissionais do direito acerca de dúvida em conduta ética. A resposta que busca a Consulente pode ser encontrada nos artigos 28 a 34 do CED, assim como no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Há, ainda farta jurisprudência desta Corte sobre a matéria, veiculada no sítio da OAB/SP, além da obra "Ética Aplicada à Advocacia", coordenada pelo ilustre membro desta Corte, Fábio Kalil Vilela Leite, contendo artigos à respeito da dúvida veiculada na consulta, cuja leitura se recomenda. Em suma, a publicidade na advocacia deve ser meramente informativa, apresentando informações objetivas, tais quais o nome completo do advogado ou da sociedade de advogados que faça parte e o número da inscrição na OAB, no mínimo. O advogado poderá fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas das quais participa, além de endereços, horário do expediente e formas de contato. O anúncio, ainda, deverá revestir-se de moderação e sobriedade evitando-se a inserção de frases e mensagens publicitárias de formatação comercial, que importe em mercantilização. Proc. E- 4.067/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PROCESSO DISCIPLINAR – MENÇÃO PELO REPRESENTANTE EM PROCESSO JUDICIAL – VEDAÇÃO – SIGILO QUE DEVE SER OBSERVADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DO TED I SOBRE PENA APLICÁVEL EM CASO DE INFRAÇÃO ÉTICA – NÃO CONHECIMENT0 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS DISCIPLINARES.
O processo disciplinar, nos termos do § 2º do artigo 72 do Estatuto da Advocacia, corre em sigilo até seu trânsito em julgado, ressalvadas excepcionalidades. Assim, é vedado ao representante fazer menção do representado e da representação em processo judicial no qual atue como advogado do autor. Não cabe ao TED-1 manifestar-se sobre aplicação de sanção em caso de eventual infração ética, posto que se trata de Tribunal Deontológico, cabendo tal tarefa às turmas disciplinares. Proc. E- 4.070/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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