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CVM estabele normas para operações com valores mobiliários em mercados regulamentados

Instrução 505/11, publicada no DOU de hoje, 28, estabelece normas e procedimentos para operações com valores mobiliários em mercados regulamentados.

28/9/2011


Mercado

CVM estabele normas para operações com valores mobiliários em mercados regulamentados

Instrução 505/11, publicada no DOU de hoje, 28, estabelece normas e procedimentos para operações com valores mobiliários em mercados regulamentados.

Veja abaixo.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO Nº 505, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011


Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.


A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de setembro de 2011, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:


CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES


Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta Instrução:

I - intermediário: a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;


II - operador especial: a pessoa natural ou firma individual habilitada a atuar em nome próprio ou de intermediário, na negociação de valores mobiliários em mercados organizados de valores mobiliários, nas hipóteses e condições definidas pela entidade administradora;


III - comitente ou cliente: a pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, clube de investimento ou o investidor não residente, em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários;


IV - membro ou agente de compensação: a instituição financeira ou a instituição a ela equiparada responsável, perante aqueles a quem presta serviços e perante a entidade de compensação e liquidação, pela compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua responsabilidade;


V - ordem: ato pelo qual o cliente determina que um intermediário negocie ou registre operação com valor mobiliário, em seu nome e nas condições que especificar; e


VI - pessoas vinculadas:


a) administradores, empregados, operadores e demais prepostos do intermediário que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;


b) agentes autônomos que prestem serviços ao intermediário;


c) demais profissionais que mantenham, com o intermediário, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional;


d) pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário do intermediário;


e) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo intermediário ou por pessoas a ele vinculadas;

f) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nas alíneas "a" a "d"; e


g) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados.


CAPÍTULO II - INTERMEDIAÇÃO EM MERCADOS REGULAMENTADOS


Art. 2º A intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários é privativa de instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.


Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar:


I - regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na presente Instrução; e


II - procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.


§ 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este artigo devem:


I - ser escritos;


II - ser passíveis de verificação; e


III - estar disponíveis para consulta das pessoas mencionadas no art. 1º, inciso VI, alíneas "a" a "c", da CVM, das entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja autorizado a operar e dos respectivos departamentos de autorregulação, se for o caso.


§ 2º São consideradas descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, procedimentos e controles ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Instrução.


§ 3º São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e controle internos:


I - a reiterada ocorrência de falhas; e


II - a ausência de registro da aplicação da metodologia, de forma consistente e passível de verificação.


Art. 4º O intermediário deve indicar:


I - um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução; e


II - um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 3º.


§ 1º A nomeação ou a substituição dos diretores estatutários a que se referem os incisos I e II deve ser informada à CVM e às entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja autorizado a operar, se for o caso, no prazo de 7 (sete) dias úteis.


§ 2º As funções a que se referem os incisos I e II do caput não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor estatutário.


§ 3º A função a que se refere o inciso II do caput não pode ser desempenhada em conjunto com funções relacionadas à mesa de operações do intermediário.


§ 4º Os diretores referidos nos incisos I e II devem agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados de um profissional em sua posição.


§ 5º O diretor a que se refere o inciso II do caput deve encaminhar aos órgãos de administração do intermediário, até o último dia útil dos meses de janeiro e julho, relatório relativo ao semestre encerrado no mês imediatamente anterior à data de entrega contendo:


I - as conclusões dos exames efetuados;


II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e


III - a manifestação do diretor referido no inciso I do caput a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las.


§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve ficar disponível, para a CVM, para a entidade administradora do mercado em que esteja autorizado a operar e para o departamento de autorregulação, se for o caso, na sede do intermediário.


§ 7º Sem prejuízo da responsabilidade dos diretores referidos nos incisos I e II do caput, cabe aos órgãos de administração dos intermediários:


I - aprovar as regras e procedimentos de que trata o art. 3º; e


II - supervisionar o cumprimento e efetividade dos procedimentos e controles internos de que trata o art. 3º.


CAPÍTULO III - CADASTRO DE CLIENTES


Seção I - Regras Gerais


Art. 5º O intermediário deve efetuar e manter o cadastro de seus clientes com o conteúdo mínimo determinado em norma específica.


§ 1º O cadastro de clientes pode ser efetuado e mantido em sistema eletrônico.


§ 2º O sistema eletrônico de manutenção de cadastro de clientes de que trata o §1º deve:


I - possibilitar o acesso imediato do intermediário aos dados cadastrais; e


II - utilizar tecnologia capaz de cumprir integralmente com o disposto na presente Instrução e nas normas específicas a respeito de cadastro de clientes.


§ 3º O cadastro de clientes mantido pelo intermediário deve permitir a identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e atualizações realizadas.


§ 4º Os intermediários devem identificar as pessoas autorizadas a emitir ordens em nome de mais de um comitente e informar as entidades administradoras de mercado organizado nas quais operarem, se for o caso, nos termos e padrões por elas estabelecidos.


Art. 6º O intermediário deve manter o cadastro dos seus clientes atualizado junto às entidades administradoras de mercado organizado nas quais opere e às correspondentes entidades de compensação e liquidação, se for o caso, nos termos e padrões por elas estabelecidos.


Art. 7º É facultado ao intermediário usar cadastro unificado caso integre um conglomerado financeiro.


Parágrafo único. Entende-se por cadastro unificado o sistema eletrônico de armazenamento de informação e documentação para a utilização de modo compartilhado.


Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis ao intermediário nos termos desta Instrução, a elaboração e manutenção de cadastros de clientes podem, mediante aprovação da CVM, ser realizadas de maneira centralizada pelas entidades administradoras de mercado organizado, pelas entidades de compensação e liquidação e pelas entidades representativas de participantes do mercado.


Seção II - Cadastro Simplificado


Art. 9º É facultado ao intermediário manter cadastro simplificado de investidores não residentes, desde que:


I - o investidor não residente seja cliente de instituição intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável em seu país de origem;


II - a instituição intermediária estrangeira a que se refere o inciso I assuma, perante o intermediário, a obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações cadastrais devidamente atualizadas capazes de suprir as exigências presentes na regulamentação da CVM que trata do cadastro de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários;


III - o intermediário:


a) estabeleça critérios que lhe permitam avaliar o grau de confiabilidade da instituição intermediária estrangeira a que se refere o inciso I;


b) adote as medidas necessárias para assegurar que as informações cadastrais do cliente serão prontamente apresentadas pela instituição intermediária estrangeira, sempre que solicitadas; e


c) assegure que a instituição intermediária estrangeira a que se refere o inciso I adota práticas adequadas de identificação e cadastro de clientes, condizentes com a legislação aplicável no respectivo país de origem.


IV - a instituição intermediária estrangeira a que se refere o inciso I esteja localizada em país que não seja considerado de alto risco em matéria de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e não esteja classificado como não cooperante, por organismos internacionais, em relação ao combate a ilícitos dessa natureza; e


V - o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja, signatário do memorando multilateral de entendimento da International Organization of Securities Commissions - IOSCO.


Parágrafo único. Cabe à entidade administradora de mercado organizado definir o conteúdo mínimo do cadastro simplificado e
possuir mecanismos de controle que garantam o cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 10. As normas estabelecidas pelas entidades administradoras de mercados organizados para o cumprimento da presente Seção devem contemplar, no mínimo, o que segue:

I - obrigatoriedade de celebração de contrato escrito entre os intermediários brasileiros e os intermediários estrangeiros, o qual deve contemplar o seguinte conteúdo mínimo:


a) obrigação da instituição intermediária estrangeira em apresentar ao intermediário brasileiro, à entidade administradora do mercado organizado de que participe, ou diretamente à CVM, nos prazos estabelecidos, as informações cadastrais devidamente atualizadas capazes de suprir as exigências presentes na regulamentação da CVM que dispõe sobre o cadastro de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários;


b) cláusula que estabeleça a sujeição do contrato às leis brasileiras, e a competência do Poder Judiciário brasileiro para conhecer quaisquer demandas ajuizadas em razão de controvérsias derivadas do contrato, admitida a existência de compromisso arbitral, em que se estipule que a arbitragem deverá desenvolver-se no Brasil; e


c) cláusula que imponha a rescisão em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento de informações cadastrais de investidores não residentes por requisição do intermediário brasileiro, da entidade administradora de mercado organizado ou de órgão público brasileiro com poderes de fiscalização.


II - proibição do uso de cadastro simplificado por quaisquer intermediários para clientes que atuem por meio de instituição intermediária estrangeira que tenha descumprido a obrigação de fornecimento de informações sobre investidores não residentes;


III - prazos e forma de comunicação, pelo intermediário brasileiro à entidade administradora de mercado organizado em que estiver autorizado a operar, sobre a celebração, rescisão ou alteração do contrato a que se refere o inciso I do caput, bem como sobre o descumprimento de quaisquer estipulações nele contidas; e


IV - inclusão da verificação de conformidade dos contratos a que se refere o inciso I do caput e do cumprimento, pelos intermediários, das normas pertinentes na programação de trabalho do departamento de autorregulação da entidade administradora de mercado organizado.


Parágrafo único. As entidades administradoras de mercado organizado devem:


I - submeter as normas mencionadas no caput à aprovação da CVM antes do início de sua vigência; e


II - manter à disposição da CVM relação atualizada dos contratos celebrados entre as instituições intermediárias estrangeiras e os intermediários brasileiros sujeitos à sua autorregulação.


Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 se aplica, no que couber, às depositárias centrais, às entidades de compensação e de liquidação e aos respectivos participantes dessas entidades, no relacionamento com custodiantes globais que exerçam a atividade de custódia de valores mobiliários de investidores não residentes.


CAPÍTULO IV - ORDENS


Seção I - Transmissão de Ordens


Art. 12. O intermediário somente pode executar ordens transmitidas por:


I - escrito;


II - telefone e outros sistemas de transmissão de voz; ou


III - sistemas eletrônicos de conexões automatizadas.


Parágrafo único. Todas as ordens devem ser registradas, identificando-se o horário do seu recebimento, o cliente que as tenha emitido e as condições para a sua execução.


Art. 13. O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão.


Parágrafo único. O sistema de arquivamento de que trata o caput deve ser protegido contra adulterações e permitir a realização de auditorias e inspeções.


Subseção I - Ordens Transmitidas por Telefone ou Outros Sistemas de Transmissão de Voz


Art. 14. O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz.


§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13, o sistema de gravação de que trata o caput deve manter controle das linhas e ramais telefônicos utilizados por cada usuário.


§ 2º As entidades administradoras de mercados organizados devem adotar regulamento sobre o sistema de gravação de que trata o caput e realizar sua fiscalização.


§ 3º O regulamento do sistema de gravação deve estabelecer os critérios e padrões mínimos de disponibilidade do sistema e de recuperação das informações.


§ 4º As entidades administradoras devem submeter à aprovação da CVM o regulamento sobre o sistema de gravação de que trata o caput.


Subseção II - Ordens Transmitidas por Sistemas Eletrônicos de Conexões Automatizadas


Art. 15. O intermediário pode receber ordens de seus clientes por meio de conexões automatizadas com os sistemas eletrônicos de negociação dos mercados organizados, de acordo com as condições e regras estabelecidas pelas entidades administradoras de mercados organizados.

Art. 16. O intermediário e o administrador de carteira não residentes somente podem ser usuários de terminais de sistemas automatizados se atenderem aos seguintes requisitos:


I - ter sede em país cujo órgão regulador do mercado de valores mobiliários tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja, signatário do memorando multilateral de entendimento da International Organization of Securities Commissions - IOSCO; e


II - estar registrado em seu país de origem como intermediário ou administrador de carteira.


Art. 17. As entidades administradoras de mercados organizados devem adotar regulamento sobre o funcionamento das conexões automatizadas.


§ 1º As entidades administradoras devem submeter à aprovação da CVM o regulamento de que trata o caput.


§ 2º Nas regras de que trata o caput, as entidades administradoras de mercado organizado devem estabelecer que os intermediários que não sejam pessoas autorizadas a operar se submetam, por meio de disposição contratual expressa, ao seu poder de autorregulação, em relação às regras sobre a utilização de sistemas eletrônicos de conexões automatizadas.


Art. 18. As operações realizadas por meio de conexões automatizadas devem ser supervisionadas pelas entidades administradoras e pelo departamento de autorregulação.

Parágrafo único. O departamento de autorregulação deve incluir as operações de que trata o caput no seu programa de trabalho.


Seção II - Execução de Ordens


Art. 19. O intermediário deve executar as ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita.


Parágrafo único. Para aferir as melhores condições para a execução de ordens, o intermediário deve levar em conta o preço, o custo, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza e qualquer outra consideração relevante para execução da ordem.


Art. 20. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos
e controles internos sobre a execução de ordens, de modo a:


I - permitir que os intermediários obtenham as melhores condições disponíveis no mercado para a execução das ordens de seus clientes;


II - possibilitar, a qualquer tempo, a vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o negócio realizado; e


III - assegurar que os clientes sejam informados a respeito dos diferentes mercados em que os valores mobiliários objeto da ordem podem ser negociados.


§ 1º O intermediário que atue em mercado organizado deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo, contendo, no mínimo:


I - tipos de ordens aceitas;


II - horário para o recebimento de ordens;


III - forma de transmissão;


IV - prazo de validade das ordens;


V - procedimentos de recusa;

VI - registro das ordens;


VII - cancelamento ou alteração de ordens;


VIII - forma e critérios para atendimento das ordens recebidas;

IX - forma e critérios para distribuição dos negócios realizados; e


X - fatores que determinam a escolha do mercado e do sistema de negociação para a execução da ordem, quando eles não forem indicados pelo cliente.


§ 2º Em caso de concorrência de ordens, a prioridade para a execução deve ser determinada pelo critério cronológico.


§ 3º Em caso de ordens concorrentes dadas simultaneamente por clientes que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas ao intermediário, ordens de clientes que não sejam pessoas vinculadas ao intermediário devem ter prioridade.


§ 4º As regras de que trata o caput e suas alterações devem ser previamente informadas aos clientes e estar disponíveis na página
do intermediário na rede mundial de computadores.


Art. 21. Os intermediários devem arquivar, previamente à sua entrada em vigor, as regras de que trata o art. 20 e suas alterações nos departamentos de autorregulação, nos termos e prazos estabelecidos pela entidade administradora de mercado organizado em que estejam autorizados a operar.


Parágrafo único. Os intermediários que atuem em mercado de balcão não organizado devem manter em sua sede à disposição da CVM as regras de que trata o caput do art. 20.


Seção III - Identificação dos Comitentes


Art. 22. O intermediário deve identificar o comitente final em todas as:


I - ordens que transmita ou repasse;


II - ofertas que coloque; e


III - operações que execute ou registre.


§ 1º As entidades de compensação e liquidação somente podem realizar a compensação e a liquidação de operações cujo comitente final esteja cadastrado em seu sistema.


§ 2° O intermediário deve identificar o comitente final dos negócios comandados por intermédio de sua mesa de operações no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após o registro do negócio.


§ 3º A CVM pode autorizar a entidade administradora de mercado organizado a estabelecer prazos maiores para a identificação de comitentes finais quando as características operacionais o justificarem.


§ 4º O comitente final não precisa ser identificado em operações
de ordem pulverizada de venda de ações, conforme definido em norma específica, e em outras operações previamente autorizadas pela CVM.


Art. 23. É vedada a reespecificação de negócios, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste artigo.


§ 1º O administrador de carteira, devidamente autorizado nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 12 de dezembro de 1976, pode reespecificar o comitente em operações realizadas exclusivamente para as contas das carteiras e dos fundos de investimento administrados por ele, previamente cadastradas junto ao intermediário.


§ 2º O intermediário e o administrador de carteira não residentes
podem reespecificar operações exclusivamente para as contas de sua carteira própria, de seus clientes ou de fundos por ele administrados.


§ 3º O intermediário pode reespecificar operações em que tenha ocorrido erro operacional, desde que este seja devidamente justificado e documentado, nos termos das regras editadas pela entidade administradora de mercado organizado.


CAPÍTULO V - PESSOAS EM SITUAÇÃO ESPECIAL


Seção I - Operadores Especiais


Art. 24. Os operadores especiais podem negociar diretamente em mercados organizados de bolsa, somente em nome próprio ou em nome de intermediários, nas hipóteses e condições definidas pela entidade administradora de mercado organizado de bolsa em que sejam autorizados a operar.


§ 1º Os operadores especiais somente podem liquidar suas operações por intermédio de membro ou agente de compensação a que estiverem vinculados por contrato.


§ 2º É vedado aos operadores especiais executar ordens emanadas diretamente dos clientes de intermediários.


Seção II - Pessoas Vinculadas ao Intermediário


Art. 25. As pessoas vinculadas ao intermediário somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio do intermediário a que estiverem vinculadas.


§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:


I - às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas;


II - às pessoas vinculadas ao intermediário, em relação às operações em mercado organizado em que o intermediário não seja pessoa autorizada a operar.


§ 2º Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta Instrução, aquelas realizadas para a carteira própria do intermediário.


§ 3º As pessoas vinculadas a mais de um intermediário devem escolher apenas um dos intermediários com os quais mantenham vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.


CAPÍTULO VI - REPASSE DE OPERAÇÕES


Art. 26. As entidades administradoras de mercado organizado devem estabelecer regras, procedimentos e controles internos para o repasse de operações realizadas em seus ambientes ou sistemas de negociação.


§ 1º As regras, procedimentos e controles internos referidos no caput devem prever, ao menos:

I - o conteúdo mínimo do contrato que estabelece o vínculo de repasse entre os intermediários; e


II - a forma de identificação e registro das operações decorrentes de repasses.


§ 2º Quando o repasse de operações for motivado por decisão do cliente, este deve estar cadastrado em ambos os intermediários envolvidos na operação.


CAPÍTULO VII - PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE VALORES


Art. 27. O pagamento de valores a intermediários por clientes deve ser feito por meio de transferência bancária ou cheque de titularidade do cliente.


Art. 28. O pagamento de valores a clientes por intermediários deve ser feito por meio de transferência bancária ou cheque de titularidade do intermediário.


§ 1º As transferências bancárias de que trata o caput devem ser feitas para conta corrente de titularidade do cliente previamente identificada em seu cadastro.


§ 2º As transferências para investidores não residentes podem ser feitas para a conta corrente do custodiante contratado pelo cliente que também deve estar identificada no cadastro junto ao intermediário.


Art. 29. Em relação a todos os pagamentos efetuados, o intermediário deve manter arquivo com:


I - o número do cheque, nos casos de pagamento em cheque;


II - o número do documento eletrônico de transferência, nos casos de transferência bancária;


III - o valor; e


IV - o banco sacado, com indicação da agência e conta corrente.


Parágrafo único. Os cheques utilizados para transferências de recursos entre intermediários e clientes devem conter tarjas com os dizeres: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original".


CAPÍTULO VIII - NORMAS DE CONDUTA


Seção I - Deveres dos Intermediários


Art. 30. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes.


Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.


Art. 31. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos
e controles internos que sejam aptos a prevenir que os interesses
dos clientes sejam prejudicados em decorrência de conflitos de interesses.


Parágrafo único. As regras, procedimentos e controles internos de que trata o caput devem:


I - identificar quaisquer conflitos de interesses que possam surgir entre ele, ou pessoas vinculadas a ele, e seus clientes, ou entre os clientes;


II - permitir que, diante de uma situação de conflito de interesses, o intermediário possa realizar a operação, em nome do cliente, com independência; e


III - estabelecer mecanismos para informar ao cliente que o intermediário está agindo em conflito de interesses e as fontes desse conflito, antes de efetuar uma operação.


Art. 32. O intermediário deve:


I - zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias;


II - manter controle das posições dos clientes, com a conciliação periódica entre:


a) ordens executadas;


b) posições constantes na base de dados que geram os extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos a seus clientes; e


c) posições fornecidas pelas entidades de compensação e liquidação, se for o caso.


III - manter registro de conta corrente de todas as movimentações financeiras de seus clientes;


IV - informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência ou identificação;


V - suprir seus clientes com informações sobre os produtos oferecidos e seus riscos;


VI - suprir seus clientes com informações referentes aos mecanismos de ressarcimento de prejuízos estabelecidos pelas entidades administradoras de mercado organizado, se for o caso;


VII - diferenciar nas notas de corretagem, faturas e avisos de lançamento enviados aos clientes, os valores decorrentes de corretagem daqueles relativos a outros serviços prestados pelo intermediário e das taxas e emolumentos cobrados pelas entidades administradoras de mercado organizado ou por outros terceiros, se for o caso; e


VIII - suprir seus clientes com informações e documentos relativos aos negócios realizados na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas.


Art. 33. O intermediário deve divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, antes do início de suas operações, as
regras internas elaboradas para o cumprimento desta Seção e suas alterações.


Art. 34. Os intermediários devem arquivar, previamente à sua entrada em vigor, as regras internas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Seção e no Capítulo II e suas alterações, na entidade administradora de mercado organizado em que estejam autorizados a operar e no departamento de autorregulação, se for o caso.


§ 1º Cabe à entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário estiver autorizado a operar e ao departamento de autorregulação definir o conteúdo mínimo e fiscalizar as regras internas adotadas por cada intermediário.

§ 2º Os intermediários que atuem em mercado de balcão não organizado devem manter em sua sede à disposição da CVM as
regras de que trata esta Seção.


Seção II - Vedações


Art. 35. É vedado ao intermediário:


I - utilizar contas correntes com mais de 2 (dois) titulares;


II - aceitar ou executar ordens de clientes que não estejam previamente cadastrados ou que estejam com os cadastros desatualizados;


III - permitir o exercício das atividades próprias de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela CVM para esse fim;


IV - exercer a atividade de administração de carteira sem a correspondente autorização da CVM;


V - permitir que integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que estejam sob sua responsabilidade exerçam atividades para as quais não estejam expressamente autorizados pela CVM; e


VI - cobrar dos clientes corretagem ou qualquer outra comissão
referente a negociações com valores mobiliários durante o período de sua distribuição pública, com exceção de negociação em mercados organizados com valores mobiliários já negociados em tal mercado e desde que o cliente seja devidamente informado sobre a distribuição pública em curso.


CAPÍTULO IX - MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS


Art. 36. Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14.


Parágrafo único. Admitem-se, em substituição aos documentos, as respectivas imagens digitalizadas.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os intermediários devem se adaptar ao disposto nesta Instrução e às regras editadas pelas entidades administradoras de mercado organizado até 1º de outubro de 2012.


Art. 38. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 2º a 5º; 12 a 14; 19; 20; 22; 23; 29 a 32; 35 e
36.


Art. 39. Ficam revogados:


I - a Instrução CVM nº 122, de 6 de junho de 1990;


II - a Instrução CVM nº 348, de 23 de janeiro de 2001;


III - a Deliberação CVM 372, de 23 de janeiro de 2001;


IV - a Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003;


V - a Instrução CVM nº 395, de 23 de setembro de 2003;


VI - os arts. 1º e 2º da Instrução CVM nº 419, de 2 de maio de 2005; e


VII - a Instrução CVM nº 437, de 5 de julho de 2006.


Art. 40. Esta Instrução entra em vigor em 2 de abril de 2012.


MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

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