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Agravo de instrumento via fax deve indicar peças que serão apresentadas em juízo

A parte que interpõe agravo de instrumento ao TST por meio de fac-símile pode juntar as peças obrigatórias à formação do recurso quando for apresentar os originais, desde que tenha relacionado as peças na transmissão via fax. Como a Transporte e Turismo Santo Antônio não cumpriu essa exigência, a SDI-1 do TST rejeitou os embargos da empresa.

28/9/2011


Justiça do Trabalho

Agravo de instrumento via fax deve indicar peças que serão apresentadas em juízo

A parte que interpõe agravo de instrumento ao TST por meio de fac-símile pode juntar as peças obrigatórias à formação do recurso quando for apresentar os originais, desde que tenha relacionado as peças na transmissão via fax. Como a Transporte e Turismo Santo Antônio não cumpriu essa exigência, a SDI-1 do TST rejeitou os embargos da empresa.

Na 7ª turma do Tribunal, os ministros negaram provimento ao agravo da empresa porque a minuta do recurso fora transmitida por fax sem os documentos indispensáveis à sua constituição, como determina a legislação (arts. 897, parágrafo 5º, da CLT (clique aqui) e 4º da lei 9.800/99 - clique aqui). Na interpretação do colegiado, a lei não autoriza a formação posterior do agravo; ao contrário, exige que isso seja feito no ato da interposição do recurso.

Na SDI-1, a empresa defendeu a possibilidade de transmissão por fac-símile apenas da petição do agravo. Já a apresentação das peças obrigatórias à formação do recurso somente ocorreria no momento do protocolo da via original do recurso.

O problema verificado pelo ministro João Batista Brito Pereira, relator, é que a empresa não indicou, no agravo de instrumento enviado por fax, os documentos que seriam apresentados em juízo posteriormente. O relator esclareceu que a lei 9.800/99 permite a utilização do fac-símile como sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (art. 1º), a exemplo das petições de recurso, e fixa a responsabilidade da parte pela qualidade e fidelidade do material transmitido por fac-símile (art. 4º).

Seguindo decisão anterior da SDI-1, o ministro Brito confirmou que a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento merece respaldo do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar o uso do fax com essa finalidade. O relator ponderou que existem dificuldades técnicas de transmissão por fax de muitos documentos que formam o traslado dos agravos de instrumento tanto para quem transmite quanto para quem recebe o material, portanto o Poder Judiciário não deve impor dificuldades à parte para utilização do fax, que tem justamente o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.

Desse modo, o ministro concluiu que a apresentação das peças essenciais ao exame do agravo de instrumento junto com os originais do recurso transmitido por fax atende plenamente ao comando do art. 2º da lei 9.800/99, desde que a parte indique (relacione), na petição de agravo via fax, todas as peças que pretende juntar. Além do mais, destacou o relator, nos termos da instrução normativa 19/99 do TST, cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, inexistindo possibilidade de converter a omissão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

Assim, na medida em que a empresa não tomou a providência de indicar as peças que juntaria aos originais do recurso na petição do agravo por fax, em decisão unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento aos embargos.

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