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Google não pode ser responsabilizado por eventual ofensa contida em vídeo do YouTube

A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, Geraldo Dutra de Andrade Neto, que julgou improcedente uma ação de indenização por dano moral ajuizada por S.P.J., que se sentiu ofendido com a exibição de um vídeo no YouTube, site que pertence ao Google.

1/9/2011


Internet

Google não pode ser responsabilizado por eventual ofensa contida em vídeo do YouTube

A 8ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 1ª vara Cível da comarca de Foz do Iguaçu, Geraldo Dutra de Andrade Neto, que julgou improcedente uma ação de indenização por dano moral ajuizada por S.P.J., que se sentiu ofendido com a exibição de um vídeo no YouTube, site que pertence ao Google.

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Denise Krüger Pereira, destacou que, sobre o tema, a jurisprudência do TJ/PR é no sentido de que "o provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva decorrente de negligência pela não solicitude quando da retirada dessas informações de suas páginas".

Disse mais a relatora: "Não custa lembrar que como mero intermediário na veiculação dos vídeos, deixa de exercer qualquer controle editorial sobre o vídeo; e tal liberdade, evidentemente, é justamente o grande atrativo do sítio eletrônico YouTube e da internet como um todo. Imaginar um contexto em que se imponha o controle prévio das informações ao provedor é estimular a censura, em situação vedada pela garantia constitucional da livre manifestação de pensamento."

O caso

S.P.J. ajuizou ação de indenização por dano moral contra Google Brasil Internet Ltda. alegando que a empresa requerida, mantenedora do site YouTube, hospedava um vídeo inverídico e ofensivo à sua honra. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o acesso ao vídeo fosse bloqueado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.

Contestando a ação, o Google Brasil Internet Ltda. sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ou seja, não cabeia a ele responder pelos eventuais danos. No mérito, sustentou que o vídeo não poderia ser considerado ofensivo, mas mero exercício do direito de livre manifestação do pensamento. Alegou, ainda, que o monitoramento de todos os vídeos é tecnicamente impossível e que existe um controle repressivo, não preventivo, e, também, que inexiste dano moral indenizável.

A sentença

O juiz da 1ª vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de bloqueio de acesso ao vídeo, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual.

O magistrado fundamentou sua decisão afirmando que o site YouTube é mero provedor de serviço de vídeos na Internet e não pode ser responsabilizado pelo conteúdo dos vídeos postados pelos usuários. Só existiria responsabilidade da empresa ré por eventual omissão, quando, demandada a retirar o conteúdo ofensivo não o fizesse. Asseverou o magistrado que é impossível a fiscalização do conteúdo dos milhares de vídeos postados, diariamente, no site. Quanto à ilegitimidade passiva sustentada pelo Google Brasil Internet Ltda., disse o juiz que, como o autor atribuiu à empresa a responsabilidade pela veiculação do vídeo, existe legitimidade.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, S.P.J. interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma integral da sentença.

O voto da relatora

Analisando a preliminar de mérito arguida pelo autor, a relatora, juíza substituta em 2º grau Denise Krüger Pereira, consignou inicialmente que "deve-se ter claro que o fato de ter sido operada pela requerida a remoção do material em discussão em requerimento administrativo não significa o imediato reconhecimento, pelas apeladas, da prática de eventual ato ilícito."

Para a relatora, como intermediárioa na veiculação dos vídeos, o Google "deixa de exercer qualquer controle editorial sobre o vídeo; e tal liberdade, evidentemente, é justamente o grande atrativo do sítio eletrônico YouTube e da internet como um todo. Imaginar um contexto em que se imponha o controle prévio das informações ao provedor é estimular a censura, em situação vedada pela garantia constitucional da livre manifestação de pensamento." Assim, manteve a sentença recorrida.

A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Guimarães da Costa (sem voto), e dele participaram o desembargador João Domingos Küster Puppi e o juiz substituto em 2º grau Marco Antônio Massaneiro, que acompanham o voto da relatora.

Veja abaixo o acórdão.

__________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 794058-3, DE FOZ DO IGUAÇU - 1ª VARA CÍVEL APELANTE : S.P.J. APELADO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA RELATOR ORIGINÁRIO : DES. GUIMARÃES DA COSTA RELATORA DESIGNADA : JUÍZA SUBST. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE VÍDEO SUPOSTAMENTE OFENSIVO EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELA REQUERIDA (YOUTUBE) - DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS NA INTERNET - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NO SITE QUE, PELA NATUREZA DO SERVIÇO E PELA IMPOSSOBILIDADE FÁTICA DE SUA OCORRÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ATIVIDADE INTRÍNSECA AO SERVIÇO PRESTADO - ATIVIDADE CUJA NATUREZA NÃO PODE SER CONSIDERADA DE RISCO, JÁ QUE DEPENDE DE ATO DE TERCEIRO PARA CAUSAR EVENTUAIS DANOS - EXAME DE CULPABILIDADE QUE, NO CASO DOS AUTOS, MOSTRA-SE NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DA RÉ, QUE RETIROU O VÍDEO DE SEU SÍTIO ELETRÔNICO LOGO APÓS SER NOTIFICADA DE SEU CONTEÚDO - APELO DESPROVIDO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 794058-3, de Foz do Iguaçu - 1ª Vara Cível, em que é Apelante S.P.J. e Apelado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

I - Em 19.04.2010, S.P.J. ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais (f. 03/11) em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, alegando que a requerida é mantenedora do sítio eletrônico YouTube, o qual hospeda vídeo de cunho inverídico e difamatório à sua honra. Requereu antecipação da tutela recursal pleiteando o bloqueio do vídeo e, ao final, indenização por danos morais.

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (f. 114), sobreveio contestação das requeridas arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o vídeo não pode ser considerado ofensivo, mas mero exercício do direito à livre manifestação do pensamento; que o monitoramento de todos os vídeos é tecnicamente impossível; que o controle existente é repressivo e não preventivo; e que inexistem danos morais indenizáveis.

Transcorrido em branco o prazo para impugnação (f. 289), sobreveio sentença (f. 290/294) julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e declarando o feito extinto sem resolução do mérito relativamente ao pedido de bloqueio de acesso ao vídeo, ante a perda superveniente de interesse processual. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.

Em sua fundamentação, definiu o julgador: (a) a possibilidade de julgmento antecipado da lide; (b) que há legitimidade passiva, já que o autor afirma que os réus são responsáveis pela veiculação de vídeo difamatório; (c) que por ser mero provedor de serviço de hospedagem de vídeos na internet, não pode ser responsabilizado pelo conteúdo dos vídeos postados pelos usuários; (d) que é impossível a fiscalização do conteúdo dos milhares de vídeos postados diretamente no site, decorrendo eventual ofensa moral do usuário que supostamente alterou a reportagem exibida pela RPC; (e) que a responsabilidade do provedor decorreria de eventual omissão quando demandado a retirar o conteúdo ofensivo, situação não comprovada nos autos.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (f. 297/302), aduzindo: (a) a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, pois ao contrário do explicitado em sentença, não desistiu das provas testemunhais arroladas com o intuito de comprovar os danos morais sofridos; (b) que a retirada do vídeo somente se deu em 17 de outubro de 2010 e após a provocação da parte autora nesse sentido via e-mail no dia 11 de outubro do mesmo ano, tendo a apelada assumido sua responsabilidade ao assim proceder; (c) que, todavia, o vídeo ficou disponível por mais de um ano, tendo sido acessado por centenas de pessoas; (d) que diferentemente do considerado em sentença, é de natureza objetiva a responsabilidade da requerida; (e) que o vídeo oferece danos à sua privacidade e honra, merecendo ser indenizado; (f) que como não deu causa à perda de objeto do pedido de retirada do vídeo do sítio eletrônico requerido, não pode ser condenado integralmente à sucumbência.

Apresentada resposta (f. 309/327) pela requerida, subiram os autos ao Tribunal.

É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.

1. Do julgamento antecipado da lide

Preliminarmente, sustenta a apelante que a sentença deve ser anulada, pois, ao contrário do explicitado pelo Juízo, não desistiu das provas testemunhais arroladas, indispensáveis à comprovação dos danos morais causados pela publicação do vídeo debatido.

Sem razão.

Em primeiro lugar, porque intimado para emendar a inicial sobre o "pedido genérico de produção de prova (...) para adequá-la ao rito sumário, conforme artigos 275 e 276 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão" (f. 112), expressamente consignou que "o autor desiste do pedido genérico de produção de prova apresentado" (f.113).

E, por falta de razoabilidade, descabido cogitar-se que essa desistência referia-se exclusivamente de determinadas provas da inicial, não atingindo também o arrolamento das testemunhas de f. 100. Ora, fosse assim, até mesmo por prudência, deveria ter deixado clara essa situação, não se admitindo que mude de opinião sobre a instrução após sentença desfavorável.

Em segundo lugar, porque mesmo na hipótese de não ter procedido a desistência supracitada, nada impede que o Juízo a entenda desnecessária para a solução da controvérsia e a indeferia, proferindo sentença em julgamento antecipado da lide. Não custa lembrar que o art. 330, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o "juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".

E tal é o caso dos autos, em que a oitiva de testemunhas se torna inócua, já que, como sustenta a apelante, visava unicamente a comprovar os danos morais suportados pelo autor, em prática desnecessária considerando-se que danos dessa natureza são presumíveis e independem de comprovação.

Rejeito a preliminar, portanto.

2. Do mérito recursal

Em sequência, sustenta que a retirada do vídeo do sítio eletrônico YouTube pela própria requerida comprova o reconhecimento do ato ilícito prático, o qual por certo lhe causou danos morais indenizáveis. Assevera que o vídeo ficou disponível por mais de um ano e foi visto por centenas de pessoas.

Sem razão.

Inicialmente, deve-se ter claro que o fato de ter sido operada pela requerida a remoção do material em discussão em requerimento administrativo não significa o imediato reconhecimento, pelas apeladas, da prática de eventual ato ilícito.

Em verdade, vê-se que a retirada supracitada decorreu de violação das Regras da Comunidade imposta pela mantenedora do sistema (f. 303). E, por óbvio, a violação de uma regra internamente estabelecida entre a requerida e seus usuários não tem o condão de automaticamente reconhecer a prática de ato ilícito pela requerida, mormente quando verificado que a violação de privacidade que teria justificado essa exclusão de vídeo teria sido provocada por terceiro na presente relação processual.

Diversa é a discussão - e esse deve ser o foco a ser analisado - quanto à responsabilidade civil da requerida por ter hospedado temporariamente vídeo que, segundo os próprios critérios estabelecidos, não oferecia condições de permanecer acessível aos usuários do sistema.

Sobre o tema, já definida a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva decorrente de negligência pela não solicitude quando da retira da dessas informações de suas páginas" 1.

É dizer: a responsabilidade dos administradores de serviço de hospedagem há quer analisada sob a ótica subjetiva, pelo que imprescindível uma análise quanto à sua culpabilidade na veiculação das informações teoricamente ofensivas.

Isso porque no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objetiva é exceção, decorrendo sua previsão de previsão legal. É justamente o que dispõe o art. 941, parágrafo único, do Código Civil: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

E que não se alegue que a atividade tem o condão de, por si só, colocar em risco os direitos de outrem. Sendo o prestador mero intermediário, oferecendo e possibilitando aos usuários que compartilhem em seu servidor as mais variadas informações, certo que sua atividade não possui a natureza de, por conta própria, oferecer risco aos direitos alheios. Afinal, se concretizada, tal situação decorrerá de um ato de terceiro, sendo impossível a evitação apriorística do evento danoso pelo provedor.

Não custa lembrar que como mero intermediário na veiculação dos vídeos, deixa de exercer qualquer controle editorial sobre o vídeo; e tal liberdade, evidentemente, é justamente o grande atrativo do sítio eletrônico YouTube e da internet como um todo. Imaginar um contexto em que se imponha o controle prévio das informações ao provedor é estimular a censura, em situação vedada pela garantia constitucional da livre manifestação de pensamento.

Assim, se do conteúdo postado no espaço eletrônico fornecido pela requerida sobreveio eventual dano à parte autora, recai a responsabilização sobre tal ato danoso ao próprio usuário que publicou o vídeo, não podendo ser atribuída objetivamente ao provedor, que não exerceu - e sequer poderia exercer - fiscalização editorial no vídeo que culminou em ofensas à moral do autor.

Também é esse o entendimento da doutrina:

"O provedor da Internet, agindo como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros" (RUI STOCCO, Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª Ed, 2007. p. 942).

Assim é que para se configurar a responsabilidade da requerida pelas ofensas supostamente ocasionadas à honra da parte autora, indispensável se demonstrar sua culpabilidade pela ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, aponte-se, por exemplo, a hipótese de negligência configurada quando o provedor de hospedagem tem conhecimento prévio da violação de um direito e, mesmo assim, não adota providências para dar fim à ofensa.

E, quanto ao ponto, tenho que no caso dos autos tampouco esteja configurada a responsabilidade da apelada.

Afinal, do que está comprovado nos autos, vê-se que o vídeo supostamente ofensivo foi excluído do servidor da requerida poucos dias após a requisição apresentada pela parte interessada (f. 303). Daí se conclui que o período de mais de um ano em que se oportunizou a visualização do vídeo no sítio eletrônico YouTube não decorre de uma conduta negligente da requerida, mas da falta de provocação para a retirada desse conteúdo supostamente ofensivo, indispensável ante a ausência (impossibilidade) de fiscalização prévia dos vídeos.

Frise-se que muito embora haja a alegação de que logo quando da veiculação do vídeo tenha sido pleiteado tal exclusão pela autora, prova não há dessa situação, deixando a requerente de cumprir seu ônus processual.

Por fim, em que pese não haver discussão quanto ao ponto, por se tratar de questão de ordem pública se torna indispensável salientar que mesmo no caso de aplicabilidade do CDC à espécie, não se pode considerar tenha havido uma falha na prestação de serviços fornecida pela ré, em hipótese que admitiria a responsabilização objetiva da requerida com base nas disposições da legislação consumeirista.

E assim porque, conforme salientado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.193.764/SP, não se pode alçar a fiscalização do conteúdo publicado no sítio eletrônico mantido pelo provedor a natureza de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo a afastar o entendimento de que é defeituoso o site que examina e filtra o material nele inserido. Como previamente salientado, "a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real".

Destarte, nesse ponto também há que ser mantida a sentença recorrida, que não rechaçou o dever de indenizar por parte da requerida.

3. Da sucumbência

Por fim, recorre a autora da parte da sentença que a condenou pela integralidade das verbas sucumbenciais. Sustenta que não deu causa à perda de interesse de agir relativa ao pedido de bloqueio de acesso ao vídeo.

Sem razão, já que, como se depreende da análise probatória contida nos autos, decorreu a exclusão do vídeo supostamente ofensivo à requerente de pedido administrativo formulado por ela própria, o qual foi formulado no transcorrer do processo (f. 303 - 11.10.2010).

Em face disso, o voto é pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Presidiu o julgamento o Desembargador Guimarães da Costa, sem voto, e dele participaram o Desembargador João Domingos Kuster Puppi e o Juiz Substituto de 2º Grau Marco Antônio Massaneiro.

Curitiba, 18 de agosto de 2011.

Juíza Subst. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora Designada

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1 TJPR - 10ª C.Cível - AC 0572155-9 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unânime - J. 21.01.2010

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