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TST decide contra nepotismo em estatal

Um ex-assessor da presidência da Companhia de Turismo do Estado do RJ não conseguiu convencer a 1ª turma do TST que sua nomeação para cargo comissionado na presidência da empresa foi legal. Contrariamente, a 1ª turma negou provimento a seu recurso, com o entendimento que a nomeação ocorreu sob a prática de nepotismo, uma vez que ele era irmão do então presidente da TurisRio, quando foi contrado.

25/8/2011


Cargo comissionado

TST decide contra nepotismo em estatal

Um ex-assessor da presidência da Companhia de Turismo do Estado do RJ não conseguiu convencer a 1ª turma do TST que sua nomeação para cargo comissionado na presidência da empresa foi legal. Contrariamente, a 1ª turma negou provimento a seu recurso, com o entendimento que a nomeação ocorreu sob a prática de nepotismo, uma vez que ele era irmão do então presidente da TurisRio, quando foi contrado.

Por cinco anos, o empregado trabalhou no gabinete da presidência da empresa como assessor econômico e comercial. Demitido em abril de 2008, ele ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber, entre outras verbas, diferenças salariais. A ação foi considerada improcedente pelo juízo do primeiro grau e o recurso que se seguiu foi arquivado pelo TRT da 1ª região, que considerou nula a contratação do assessor, com fundamento na súmula vinculante 13 do STF, que dispõe a respeito da contratação de parente.

Insatisfeito com a decisão regional, o assessor interpôs agravo de instrumento no TST, argumentado que ocupava cargo de confiança, para o qual não é necessário concurso público, como estabelece exceção à regra do art. 37 da CF/88 (clique aqui), que trata da obrigatoriedade de concurso para admissão no serviço público. No entanto, o relator do recurso na 1ª turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a regra não se aplica àquele caso, que se trata de contratação maculada pela prática de nepotismo em empresa de economia mista.

O relator esclareceu que a referida súmula vinculante do STF estabelece que: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro-grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal".

Ao final o relator considerou correta a decisão do 1º Tribunal Regional em rejeitar a pretensão do empregado de que fosse "observada a ressalva contida na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição". Isto porque "o ato jurídico foi maculado com o vício de nulidade absoluto que fere a moralidade pública – princípio norteador de todo ato administrativo, conforme a diretriz estabelecida no "caput" do mesmo dispositivo constitucional".

Por unanimidade, a 1ª turma negou provimento ao agravo de instrumento e determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao MPE/RJ, "para adoção das providências que entender cabíveis".

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

__________

ACÓRDÃO

(1ª Turma)

GMWOC/jac

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOMEAÇÃO DE IRMÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRÁTICA DE NEPOTISMO. NULIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART. 37, II, DA CF/88.

Definido pelo Tribunal Regional o quadro fático de que o reclamante foi designado para exercer o cargo de confiança de assessor econômico e comercial no Gabinete da Presidência da TurisRio - sociedade de economia mista estadual, cuja presidência era, à época, ocupada por seu irmão, resta configura a prática de nepotismo a macular a contratação, a teor do entendimento consagrado na Súmula Vinculante n° 13 do excelso STF, corretamente invocada pelo acórdão recorrido e vazada nos seguintes termos: -A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro-grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal-. Juridicamente correto o acórdão recorrido ao rejeitar a pretensão de que seja observada a ressalva contida na parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, porquanto maculado o ato jurídico com vício de nulidade absoluta que fere a moralidade pública - princípio norteador de todo ato administrativo, conforme a diretriz estabelecida no -caput- do mesmo dispositivo constitucional. Decisão agravada que se mantém.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-64800-56.2009.5.01.0038, em que é Agravante DOMINGOS DE ALMEIDA NETO e Agravado COMPANHIA DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TURISRIO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a r. decisão de fls. 360-361, dos autos digitalizados, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista, mediante aplicação da Súmula n° 126 do TST.

Regularmente intimada, a reclamada apresentou contraminta e contrarrazões, na mesma peça, às fls. 387-401.

O d. representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer oral, proferido na sessão, opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado. Traslado regular, na forma da IN n° 16/99. CONHEÇO.

2. MÉRITO

NOMEAÇÃO DE IRMÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRÁTICA DE NEPOTISMO. NULIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART. 37, II, DA CF/88

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a r. decisão de fls. 360-361, dos autos digitalizados, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista, mediante aplicação da Súmula n° 126 do TST.

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, por violação do artigo 37, II, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, ao argumento de que ocupava cargo de confiança, circunstância que constituiria exceção à regra geral quanto à obrigatoriedade de submissão ao concurso público para admissão no serviço público.

Os argumentos não prosperam.

Com efeito, a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Regional, nos seguintes termos, verbis:

CONTRATO NULO

A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não há nos autos nenhuma lei municipal que declare como de livre nomeação e exoneração ou como cargo de confiança a função exercida pelo autor, que, não prestando concurso público, nula a contratação, conforme entendimento consagrado pela Súmula n° 363 do C. TST.

Salienta o recorrente que não estava sujeito a obrigatoriedade de participar de concurso público tendo em vista que ocupava cargo em comissão, conforme exceção do inciso II do artigo 37 da Constituição da República; que o autor era empregado público e não funcionário público; que a nova administração não pode se negar a assumir as obrigações emanadas do contrato; que seu contrato era regido pela CLT.

Sem razão.

Nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição da República:

'Art. 37. A administração pública direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;' (grifei)

Consoante o documento de fl. 170 o autor foi designado para exercer o cargo de confiança de ASSESSOR ECONÔMICO E COMERCIAL no Gabinete da Presidência da TurisRio.

Assim, perfeitamente possível a nomeação de cargo de confiança por sociedade de Economia mista Estadual.

No entanto, como ressaltado pela contestação e acolhido pelo parecer do Ministério Público, a contratação do reclamante foi efetuada por seu irmão - Diretor-presidente da TurisRio - Sérgio Ricardo Martins de Almeida (fl. 170), filho de Geraldo de Almeida e Francisca Barreiros Esteves da Silva (fl. 175).

Portanto, nulo o contrato de trabalho do autor, consoante entendimento consagrado pela Súmula Vinculante n° 13 do STF:

'A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro-grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal'.

Neste sentido, o autor não faz jus às parcelas pleiteadas na inicial (multa do artigo 477 da CLT, reajuste salarial, ressarcimento das despesas com combustível e descontos indevidos).

Ante a improcedência do pedido, resta prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. - destacou-se

Extrai-se, portanto, da fundamentação, que o Tribunal Regional, a partir do exame do acervo probatório dos autos, concluiu pela nulidade do ato de admissão do reclamante, com fundamento na diretriz estabelecida pela Súmula Vinculante n° 13 do STF, porquanto designado, por seu irmão, este no exercício do cargo de Diretor-Presidente da TurisRio - sociedade de economia mista estadual -, para exercer função de assessor econômico e comercial no Gabinete da Presidência daquele ente estatal.

Nesse contexto, irrelevante tratar-se de cargo em comissão, de livre nomeação, na medida em que restou configurada vedada prática de nepotismo a macular o ato de admissão/nomeação de parente na Administração Pública, a teor do entendimento consagrado na Súmula Vinculante n° 13 do excelso STF, vazada nos seguintes termos:

-A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro-grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal-.

Inviável, pois, a pretensão de que seja observada a ressalva contida na parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, porquanto maculado o ato jurídico com vício de nulidade absoluta que fere a moralidade pública - princípio norteador de todo ato administrativo, conforme a diretriz estabelecida no caput do mesmo dispositivo constitucional, como corretamente concluiu o acórdão recorrido.

Não fossem suficientes os óbices acima apontados, nenhum dos arestos colacionados para cotejo jurisprudencial examina a mesma circunstância fática dos autos, afigurando-se inespecíficos, nos moldes da Súmula n° 296 do TST.

Registre-se, por fim, que o reclamante não impugna essa realidade fático-jurídica, daí por que o fato jurígeno definido pelo Tribunal Regional se erige como incontroverso nos autos. Incidência da Súmula n° 126 do TST.

Revela-se, pois, incensurável a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 896 da CLT.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. À unanimidade, determinar a remessa deste acórdão e demais peças processuais relevantes dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para aferição de possível ilicitude administrativa.

Brasília, 10 de agosto de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

__________

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