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TJ/SP nega indenização a mulher que teve criado perfil falso no Orkut
A autora da ação alegava que o Google é responsável pela rede social que hospeda páginas pessoais e comunidades virtuais. Um terceiro teria criado perfil em seu nome, divulgando informações falsas, algumas com conteúdo pornográfico, sem sua autorização.
O desembargador João Pazine Neto, relator do recurso, entendeu que não há como exigir da empresa - provedor de serviço de hospedagem -, que todo o material que transita pelo site seja examinado. O relator destaca que, mesmo se a verificação do conteúdo fosse possível, acabaria por restringir a livre manifestação do pensamento, o que é vedado pela CF/88 (clique aqui).
"Embora seja incontestável a gravidade dos fatos narrados, fato é que a autora da ação deve voltar-se contra aquele que efetivamente deu causa ao dano alegado, que foi identificado após intervenção judicial", destacou o relator.
A decisão de primeira instância já havia determinado que o Google Brasil retirasse o perfil falso do ar. Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Egidio Giacoia e Jesus Lofrano.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos destes autos do Apelação nº , da Comarca São Paulo, em que é apelante G.S.F. (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação do Exmos. Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente sem voto), EGIDIO GIACOIA E JESUS LOFRANO.
São Paulo, 2 de agosto de 2011
João Pazine Neto
RELATOR
Assinatura Eletronica
Apelação Nº Comarca: São Paulo
Apelante: G.S.F.
Apelado: Google Brasil Internet Ltda
Voto nº 1193
Ação de indenização por danos morais Criação de perfil falso no “site” de relacionamento Orkut Google é responsável pela mera hospedagem de páginas pessoais de usuários, sem que se possa a ele atribuir a obrigação de fiscalizar os dados armazenados - Responsabilidade subjetiva - Dano moral não caracterizado Indenização indevida - Sentença mantida Recurso não provido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 195/200, de relatório adotado.
Apela a Autora, sob alegação, em síntese, de que a responsabilidade pela exibição de perfil falso é da Ré, ora Apelada, e que, portanto, estaria caracterizado o ato ilícito praticado. Afirma que faz jus à indenização conforme pleiteado. Pede provimento ao recurso.
As contrarrazões foram ofertadas.
É o relatório.
Ressalvado o entendimento da Apelante, o presente recurso não deve prosperar.
O 'site' em questão (“Orkut”), como é sabido, é um provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários. Os usuários criam páginas pessoais (perfis) por meio dos quais se relacionam com outros usuários e participam de comunidades, também criadas por usuários, que são grupos formados em torno de determinado tema, onde é permitido o debate e troca de informações sobre interesses comuns.
Na lição de Rui Stoco, “o provedor da Internet age como mero fornecedor de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem exerceu juízo de valor. O fato de ter o poder de fiscalização não o transforma em órgão censor das mensagens veiculadas nos 'sites', mas apenas o autoriza a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos” (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, pág 901).
Relevante, para o deslinde da questão, a lição de Demócrito Reinaldo Filho, no sentido de que, “mesmo tendo a atribuição de fiscalizar, tal circunstância não desnatura a situação de passividade do provedor, não podendo ser compelido a vistoriar o conteúdo da mensagem em cuja transmissão não tem participação nem possibilidade de controle. Ressalta, ainda, que o controle editorial só se manifesta quando o provedor exercita funções do editor tradicional, caracterizadas pelo poder de decidir se publica, se retira, se retarda ou se altera o conteúdo da notícia ou informação. Mas, se apenas fornece espaço em seu sistema para que o usuário edite sua 'home page', aplica-se o mesmo raciocínio adotado para as mensagens de 'e-mail', ou seja, não se pode compelir o provedor a examinar milhares de notícias divulgadas em 'sites' que hospeda, que agilmente podem ser alteradas, assim como não se espera que examine milhões de 'e-mails' em busca de mensagens difamatórias” (Apelação Cível n° 261.864 4/1-00, 4ª Câm. “A” de Direito Privado, Rel. Des. Márcia Tessitore, 25/11/2005).
Esse exame, de todo o material que transita pelo site, para verificação de seu conteúdo, é tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem. Ademais, ainda que assim não fosse, a verificação do conteúdo das veiculações, implicaria, no fundo, à restrição da livre manifestação do pensamento, o que é vedado pelo artigo 220 da Constituição Federal. Aos abusos na prática desse direito, uma vez identificados os seus autores, tem o ofendido reparação assegurada, por seu lado, no disposto no artigo 5º, inciso V, também da Constituição Federal.
Não se vislumbra, assim, nenhum ato ilícito que a Ré/Apelada tenha praticado, que desse causa a gerar o alegado direito indenizatório.
Segundo o ensinamento do saudoso Professor Washington de Barros Monteiro em sua obra Curso de Direito Civil, vol. 5, 28ª edição - Saraiva, 1995, pág. 392, a saber: “Aí está, portanto, em linhas gerais, a base sobre a qual repousa a teoria clássica e tradicional da culpa, também chamada teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe sempre a existência de culpa (lato sensu) abrangendo o dolo (pelo conhecimento do mal e direta intenção de o praticar) e a culpa (strictu sensu), violação de um dever que o agente podia conhecer e atacar. Segundo essa doutrina, a responsabilidade civil tem como extremos legais; a) a existência de um dano contra o direito; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; c) a culpa deste, isto é, que o mesmo tenha obrado com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia)".
Embora seja incontestável a gravidade dos fatos narrados, fato é que a Apelante deve voltar-se contra aquele que efetivamente deu causa ao dano alegado, que foi identificado após a intervenção judicial (fl. 147), a demonstrar o interesse da Apelada na adequada apuração dos fatos.
Assim, pela ausência de qualquer ilicitude na conduta da Apelada e pela inexistência do necessário nexo de implicação entre os danos morais apontados e a ação da demandada, é que a sentença deve mesmo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
João Pazine Neto
Relator
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