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TST admite recurso sem pagamento antecipado de multa por má-fé
A Quarta Turma do TST assegurou a uma bancária o direito de recorrer contra sentença que a multou em R$ 100, por litigância de má-fé, além de obrigá-la ao pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos sofridos pelo empregador. O TRT/SC 12ª Região havia negado conhecimento ao recurso da bancária com o fundamento de ter ocorrido deserção por ela não ter providenciado o recolhimento desses valores, juntamente com as custas processuais.
“O valor da multa por litigância de má-fé, imposta na sentença não se soma às custas processuais, para efeitos recursais, por ter natureza diversa, qual seja de sanção processual, e não de taxa judiciária”, disse o relator, juiz convocado José Antonio Pancotti.
Na sentença que levou a bancária a recorrer, o juiz de primeira instância multou a ex-empregada do Besc no valor correspondente a 1% da causa (R$ 100) e também a condenou ao pagamento de indenização equivalente a 20% da causa por julgar litigância de má-fé a iniciativa dela de mover uma ação para contestar a validade de um acordo firmado com o Banco do Estado de Santa Catarina, em 2002, pelo qual aderiu ao programa de dispensa imotivada.
De acordo com a sentença, a bancária “ao alterar a verdade dos fatos buscou enriquecer ilicitamente às custas do Besc, ao sustentar sobre a invalidade de um acordo que firmou livre de qualquer coação”. O juiz de primeiro grau ressaltou que, pela adesão ao programa de demissão voluntária, ela recebeu R$ 86.024,80, enquanto atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.
O relator esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TST, a parte que pretende recorrer e não é beneficiário da justiça gratuita tem o ônus do preparo, no sentido estrito, ou seja, pagamento das custas e da multa prevista no Código de Processo civil por multa pelo agravo manifestamente inadmissível ou infundado.
Com o provimento do recurso, a Quarta Turma do TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina para que esta prossiga no exame do recurso ordinário da bancária.
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Fonte: site TST, 5/7/2005.
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