Indenização
TJ/SC determina que professora receberá R$ 5 mil para compensar ofensas recebidas em Orkut
Na apelação, a mãe alegou que seu filho, menor de idade, não teve a intenção de ofender a professora, e que não foi ele o criador do tópico na comunidade do Orkut. Acrescentou que o menino não conhecia a autora e, ingenuamente, acessou e respondeu aos apelos do internauta que criou o link.
O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator, não reconheceu o argumento e observou que, mesmo não sendo o criador da referida comunidade, as ofensas à professora partiram do menino: "Muito embora não tenha sido o filho da apelante o criador da 'comunidade' no site de relacionamentos, em que nela possuía um 'fórum de debates' intitulado de 'carla gasparetto', as ofensas escritas partiram dele, e todas elas com inegáveis ofensas de cunho imoral, palavras de baixo calão que não merecem maiores adendos, ante a falta de dignidade que delas dimanam, ultrapassando em muito o limite da simples liberdade de expressão."
Com base nesse entendimento, foi fixada a indenização no valor de R$ 5 mil, harmonizando-se o grau de culpa e a situação financeira das partes, de acordo com o relator.
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Processo : 2009.026130-6 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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Apelação Cível n. 2009.026130-6, de Xanxerê
Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber
INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PALAVRAS ESCRITAS EM SITE DE RELACIONAMENTO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADO FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O julgamento antecipado da lide, por via direta, possibilita a aplicação do princípio da economia e da instrumentalidade das formas, traduzido no axioma de que o processo deve produzir o máximo resultado com o menor número possível de atos processuais, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (Apelação Cível n. 2010.066407-0, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 14.06.2011).
Evidenciada a conduta ilícita dos réus que divulgaram ofensas à pessoa do autor em comunidade no site de relacionamento Orkut, com o claro intuito de injuriá-lo, é patente o dever de indenizar. As adversidades sofridas por ele, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
Dano moral que se dá in re ipsa (Apelação Cível n. 70037179942, da Comarca de Santa Cruz do Sul, relator Des. Túlio de Oliveira Martins).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.026130-6, da comarca de Xanxerê (1ª Vara Cível), em que é/são apelante D.F.P., e apelada C.A.S.M.G.: ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
D.F.P. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização ajuizado por C.A.S.M.G.. Clamou, inicialmente, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizado a produção de prova oral.
Asseverou, quanto ao mérito, a ausência de intenção de ofender e inexistência de responsabilidade sua pelo fato ocorrido.
Requereu a conexão de todos os processos versando sobre a mesma matéria e, alternativamente, clamou pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Apresentadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.
O despacho de fl. 142 determinou às partes manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, sobrevindo, às fls. 145/146, manifestação da ré asseverando que "deseja colher prova testemunhal cujo rol já se encontra apresentado na peça vestibular. De modo diverso, acaso Vossa Excelência entenda que a prova dos autos já é suficiente, proceda nos moldes do artigo 330, I, do CPC".
E assim o fez. Buscando a celeridade processual, a magistrada acertadamente julgou o feito de forma antecipada, porquanto havia nos autos provas suficientes para o seu convencimento.
A jurisprudência é uníssona:
"Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova exclusivamente testemunhal" (Apelação cível n. 2010.066762-9, de Ituporanga, Relator: Jânio Machado, julgado em 06.06.11).
E ainda:
"O julgamento antecipado da lide, por via direta, possibilita a aplicação do princípio da economia e da instrumentalidade das formas, traduzido no axioma de que o processo deve produzir o máximo resultado com o menor número possível de atos processuais, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa" (Apelação Cível n. 2010.066407-0, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 14.06.2011).
Argumentou a apelante que "a MM juíza sequer aceitou a argumentação para reunir os processos, para que houvesse apenas um julgamento. É apenas um fato, e a autora ajuizou diversas ações".
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, impõe-se observar que a apelada ajuizou apenas 2 ações em razão do ocorrido, a presente e outra sob número 080.08.000079-7 , a qual também se encontra em grau de recurso.
Não há que se falar em ausência de análise de referido pedido porquanto este sequer existiu, e, não havendo formulação em sede de 1º grau, fica impossibilitado sua análise em grau recursal, operando a preclusão.
A propósito:
"É vedado à parte inovar os pedidos em sede de apelação, porquanto a análise recursal restringe-se às questões discutidas ou aventadas na instância de primeiro grau, mesmo aquelas não decididas" (TJSC - Ap. Cível n. 2006.044071-4, de Balneário Camboriú, rel: Des: Fernando Carion).
Perscrutando-se o acervo probatório plantado nos autos chega-se a irrefutável conclusão de que os fatos ocorreram tal como anunciados na inicial.
Com efeito, a criação da comunidade na internet e a participação dos demais envolvidos como seus integrantes é incontroversa.
Os documentos apresentados às fls. 17/24 demonstram ser clara a intenção de denegrir a imagem da professora/apelada, em um site de relacionamentos
Impertinente o argumento da apelante ao asseverar que " seu filho, menor, não teve a intenção de ofender a honra da autora. Não foi ele quem criou o tópico na comunidade. Não conhecia a autora. Ingenuamente, acessou, e respondeu aos apelos do internauta que criou".
Muito embora não tenha sido o filho da apelante o criador da "comunidade" no site de relacionamentos, em que nela possuía um "fórum de debates" intitulado de "carla gasparetto", as ofensas escritas partiram dele, e todas elas com inegáveis ofensas de cunho imoral, palavras de baixo calão que não merecem maiores adendos, ante a falta de dignidade que delas dimanam, ultrapassando em muito o limite da simples liberdade de expressão.
Não há dúvidas que a atitude do filho da demandante configurou o claro intuito de ofender a apelada, gerando, por isso, o dever de indenizar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTO (ORKUT). DANO MORAL CONFIGURADO. ÂNIMO DE INJURIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PROVEDOR.
Evidenciada a conduta ilícita dos réus que divulgaram ofensas à pessoa do autor em comunidade no site de relacionamento Orkut, com o claro intuito de injuriá-lo, é patente o dever de indenizar.As adversidades sofridas por ele, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Dano moral que se dá in re ipsa" (Apelação Cível n. 70037179942, da Comarca de Santa Cruz do Sul, relator Des. Túlio de Oliveira Martins).
A respeito, pondera ANTONIO JEOVÁ DOS SANTOS:
"o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar pscicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral. Não se pretende dar uma definição própria de dano moral, até porque é normal, no mundo jurídico, primeiro criticar todas as definições e, depois, num átimo, o autor encontra conceituação própria e a coloca como definitiva" (Dano Moral Indenizável. 4ª ed. São Paulo: RT, 2003).
Colhe-se da jurisprudência:
"O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva" (Apelação Cível n. 2011.032099-9, de Videira, relator: Des. Fernando Carionim, julgado em 02.06.2011).
No caso em liça, o valor arbitrado para indenizar os danos experimentados pela apelada não se mostra exorbitante frente ao grau de culpa verificado.
Impende-se, neste ponto, transcrever a lição de JOSÉ RAFFAELLI SANTINI:
"Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que constumeiramente a regra do direito pode ser revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).
A sentença ao fixar o valor em R$ 5.000,00 teve como bem analisar os aspectos relevantes do caso em liça, harmonizando-se com o grau de culpa e a situação financeira das partes, impedindo um enriquecimento desmesurado.
Voto, pois, pelo desprovimento do apelo.
DECISÃO
Ante o exposto, à unanimidade, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O julgamento, realizado no dia 12.07.2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, com voto, e dele participou o Exmo. Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born.
Chapecó, 12 de julho de 2011.
Jorge Luis Costa Beber
RELATOR
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