Orkut
TJ/MG condena Google a indenizar por perfil ofensivo
O estudante A.D.R. conta que, em janeiro de 2010, "tomou conhecimento, por intermédio de colegas e familiares, acerca da existência de um perfil em seu nome, de onde estavam sendo enviados diversos 'convites' para outros participantes do site, a fim de partilhar o conteúdo do aludido perfil".
A.D.R. afirmou que não é usuário do Orkut e que, ao tomar conhecimento do fato, tentou com a Google o cancelamento da exibição da página, mas não conseguiu.
O Google alega que não é possível o controle preventivo de conteúdo inserido no Orkut e que o fato não configura responsabilidade civil porque a prestação de serviço não é perigosa ou insegura. "Para utilizar-se do serviço, o usuário realiza um cadastro e adere às condições previamente estabelecidas em contrato virtual. A partir daí, cada um cria seu perfil, podendo incluir fotos, pensamentos e textos à livre escolha e sob responsabilidade pessoal", defende-se.
O perfil ficou acessível no Orkut de meados de janeiro de 2010 até 19 de março de 2010. Assim que foi ajuizada a ação judicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando a exclusão do perfil atribuído a A.D.R., no prazo de 48 horas.
Indenização
O juiz de Direito Ricardo Torres Oliveira, da 7ª vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que houve danos morais e fixou a indenização em R$ 15 mil.
O Google recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, confirmou o valor da indenização argumentando que "não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais".
O relator ainda afirmou que "não se pode fomentar a violência ou a prática criminosa por meio da internet. Os provedores de hospedagem possuem meios adequados à identificação do usuário que pratique eventual ilegalidade, promovendo o eficiente rastreamento dos usuários infratores, impedindo, assim, o anonimato".
O desembargador Sebastião Pereira de Souza concordou com o relator, ficando vencido o revisor, desembargador Batista de Abreu.
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Processo : 04565326820108130024
Clique aqui e leia a íntegra dos votos dos desembargadores.
Veja abaixo o acórdão.
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. GOOGLE. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSAMENTE ATRIBUÍDO AO AUTOR. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE INERENTE À NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. NOMEAÇÃO À AUTORIA. DEVER DO RÉU. DANOS MORAIS CONVERTIDOS EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA FALTA DE NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - O Google, responsável pelo site de relacionamentos denominado Orkut, está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nas relações com seus usuários.
2 - O Orkut é um provedor de serviço de internet que se caracteriza pela hospedagem de páginas pessoais de usuários, possibilitando a troca de mensagens e a criação de comunidades, que ganham adeptos conforme interesses, ideias ou curiosidades comuns.
4 - O Google responde de forma objetiva pelo provedor de hospedagem e pela confidencialidade dos dados dos seus usuários, mas não pelo conteúdo inserido em cada perfil individual.
5 - É impossível a retirada de conteúdo da rede sem a provocação da parte interessada, diante da inviabilidade técnica, fática e jurídica de o provedor de hospedagem varrer seus servidores à procura de um determinado tipo de informação.
6 - A criação de perfil falsamente atribuído ao Autor somente pode ser aferida pelo próprio ofendido, pois a eficiência dos mecanismos de filtragem de conteúdo inseridos no Orkut depende de indicação precisa da parte interessada.
7 - O Google possui meios adequados à identificação do usuário do Orkut que pratique eventual ilegalidade, promovendo o eficiente rastreamento dos usuários infratores, impedindo, assim, o anonimato, diligência razoável imputada a um provedor de conteúdo de internet.
8 - O Google detém o perfil do Orkut em nome alheio, já que a propriedade da coisa (conteúdo do perfil) é do próprio usuário.
9 - Competia ao Google promover a nomeação à autoria do verdadeiro criador do perfil ofensivo ao Autor. A omissão, existente sentença de mérito, impõe ao Réu o dever indenizatório ao Autor.
10 - Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.045653-2/002 COMARCA BELO HORIZONTE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
APELANTE(S) A.D.R.
APELADO(A)(S)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O REVISOR.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2011.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA,
RELATOR.
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