Indenização
TST mantém indenização de R$ 300 mil a trabalhador afetado com amianto
O vendedor foi admitido pela Eternit em janeiro de 1978 e trabalhou para a empresa durante 25 anos. Aposentado, recontratado, por meio de empresa, e depois dispensado sem justa causa, ele propôs ação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo durante todo o tempo trabalhado, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais e materiais.
Segundo contou na inicial, ele adquiriu doença profissional pelo contato permanente com amianto. Afirmou que ficou cerca de um ano internado em hospital, tendo que realizar cirurgia para retirar parte do pulmão, contaminado pelo agente nocivo.
A empresa negou o dano, alegando que o amianto é um mineral "natural, presente em mais de 2/3 da superfície terrestre e cujas fibras são respiradas em qualquer localidade do planeta em razão da disseminação", não sendo possível afirmar que a doença desenvolvida pelo vendedor era proveniente do ambiente de trabalho. Por fim, alegou que o empregado era fumante, por mais de 30 anos, o que teria sido a provável causa de sua doença.
Provas periciais
A vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP reconheceu o vínculo empregatício, concedeu as verbas rescisórias, entretanto negou os pedidos referentes aos danos morais e materiais.
O juiz tomou por base o laudo pericial realizado no local de trabalho do vendedor, que constatou a inexistência de insalubridade, em todo o período trabalhado, tendo em vista que os agentes físicos a que era exposto o trabalhador "não ultrapassavam os limites de tolerância".
Ao avaliar as provas, o magistrado considerou frágil o laudo médico produzido, no sentido de reconhecer o nexo de causalidade, ainda que por agravamento, entre a exposição do trabalhador ao amianto e a doença por ele desenvolvida. Para o juiz, a conclusão médica foi calcada apenas nas informações fornecidas pelo vendedor, em relação ao tempo de exposição ao amianto.
Alguns fatores contribuíram para a conclusão do julgador: o fato do trabalhador realizar serviços externos, "sem contato permanente com o parque fabril da ré"; o laudo médico ter sido baseado em uma fotografia em que o trabalhador aparece ao lado de telhas em loja localizada na cidade de Araçatuba, "documento que não é capaz de comprovar a exposição permanente do autor ao amianto"; e a falta de provas concretas de que "vistoriava habitualmente telhas e caixas d'água quebradas ou mesmo participava ou presenciava o recorte destes produtos nas empresas visitadas".
Ao contrário do que concluiu a perícia médica, o magistrado entendeu que o grau de contato com o amianto não poderia provocar a doença. "Não há prova de que o profissional (médico) que subscreveu (o laudo) tivesse conhecimento da condição de fumante do paciente". Por fim, concluiu: "se se considerar que o autor contraiu moléstia em razão da exposição a amianto, então os vendedores de todas as lojas que comercializam telhas e caixas d'água estarão contaminados", disse ele ao negar os pedidos de indenização.
Reviravolta
O caso obteve outra conclusão no TRT da 2ª região/SP. Ao valorizar o laudo médico, e não a perícia no local de trabalho, o colegiado destacou que a não constatação de insalubridade não induz à ausência de dano. "As premissas que acarretam o deferimento dos direitos são distintas", esclareceu o TRT da 2ª região/SP. Segundo o acórdão do tribunal, três pontos são indiscutíveis nos autos: o trabalhador jamais utilizou equipamento de proteção individual, nas ocasiões em que se expunha à poeira de amianto; inalou tal produto por longo período, quase três décadas; e está irremediavelmente doente.
"Se a quantidade de produto inalada não dá direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade (conclusão, ao que me parece, precipitada, mas que não é objeto de discussão no recurso do reclamante), o mesmo não se diga para o surgimento de doença profissional, adquirida pelo obreiro de forma indene de dúvida, após 25 anos exposto a produto vastamente tóxico e de utilização proibida na maior parte do mundo", destacou o acórdão.
Ao concluir haver nexo de causalidade entre a doença e a atividade do vendedor, o TRT da 2ª região/SP concedeu ao trabalhador indenização por dano moral de R$ 300 mil, mais pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos mensais.
TST
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, ao receber o recurso de revista, esclareceu que a discussão envolve valoração de provas – de um lado, a conclusão da vara que indeferiu o pedido mediante rejeição das conclusões periciais; de outro, o TRT da 2ª região/SP, que concluiu, com base nas informações da perícia, que o empregado teve sua saúde comprometida por causa da exposição ao amianto.
Segundo a ministra, se TRT da 2ª região/SP concluiu que a longa exposição ao amianto foi causa da doença do vendedor, conclusão em contrário somente seria possível com reapreciação das provas, o que não é possível na atual instância recursal, conforme a súmula 126 (clique aqui) do TST, que estabelece: "Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas".
O recurso da empresa não foi provido, mantendo-se a decisão que concedeu os pedidos de indenização ao trabalhador.
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Processo Relacionado : AIRR - 3595-19.2010.5.15.0000 - clique aqui.
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10/12/09 - 1ª seção do STJ acata pedido de sindicato e suspende impedimento a comercialização de produtos da Eternit - clique aqui.
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3/12/09 - TRT da 2ª região - Juíza trabalhista proíbe transporte de amianto de Goiás pelo Estado de São Paulo - clique aqui.
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13/2/09 - Conar mantém proibição a veiculação de propaganda sobre amianto – clique aqui.
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1/10/08 - Senador Marconi Perillo defende no STF uso do amianto crisotila - clique aqui.
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27/7/08 - O Diário Oficial publica a lei n° 12.684, que proíbe o uso no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto - clique aqui.
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