Advocacia
TJ/GO - Magistrado aposentado só poderá atuar na advocacia após três anos
A magistrada era titular da 2ª vara de Família de Goiânia/GO e teve a aposentaria voluntária concedida em 13/8/10. O caso foi julgado por meio de agravo de instrumento desafiando decisão oriunda do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, referente a processo no qual Maria Luíza advogou em favor da outra parte.
O artigo 95, da CF/88 (clique aqui), aponta que é vedado ao juiz exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
De acordo com o relator, as vedações desse artigo "visam assegurar a imparcialidade do juiz no exercício de suas funções, afastando-o de situações que possam embaraçar a atividade jurisdicional".
O magistrado ainda esclarece que o termo juízo deve ser entendido por comarca, por isso é vedado à Maria Luiza atuar como advogada em Goiânia/GO até agosto de 2013. "Tal vedação, entretanto, não se estende às demais comarcas vizinhas a Goiânia, nem a este tribunal de Justiça. Assim, consoante esse raciocínio, se um desembargador desta Corte aposentar-se, durante o período da chamada "quarentena", não poderá exercer a advocacia perante o tribunal de Justiça, mas o poderá perante o 1º grau, de todas as comarcas goianas", afirma França.
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Processo : 201093917288.
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