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STF - Autonomia financeira do Poder Judiciário é tema de ADIn

A AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou a ADIn 4584, com pedido de medida cautelar, contra intervenção supostamente indevida sobre a gestão de pessoal do Poder Judiciário, especialmente quanto ao pagamento de seus membros ou servidores. O dispositivo questionado é o parágrafo 5º, do art. 64, da lei estadual 14766/10 CE – lei de diretrizes orçamentárias de 2011.

21/4/2011


STF

Autonomia financeira do Poder Judiciário é tema de ADIn

A AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou a ADIn 4584 (clique aqui), com pedido de medida cautelar, contra intervenção supostamente indevida sobre a gestão de pessoal do Poder Judiciário, especialmente quanto ao pagamento de seus membros ou servidores. O dispositivo questionado é o parágrafo 5º, do art. 64, da lei estadual 14766/10 CE – lei de diretrizes orçamentárias de 2011.

Conforme a ação, o texto do parágrafo 5º, do art. 64 limitou as despesas da folha complementar do Poder Judiciário, para 2011, em 1% da despesa da folha normal de pagamento de pessoal, questão considerada inconstitucional pelo STF para os anos de 2009 e 2010. Segundo a AMB, o PL 7196/10, que resultou na LDO de 2011 do Estado do CE, revela que "tal restrição foi proposta pelo Poder Executivo de forma impositiva ao Poder Judiciário, como valores pré-definidos, que nada mais podia fazer senão se submeter à Proposta Orçamentária que lhe foi imposta".

Tal PL do Poder Executivo teria sido aprovado sem que o Poder Judiciário tivesse sido chamado a discutir conjuntamente sua Proposta Orçamentária com os demais poderes. Dessa forma, a associação ressalta que coube ao Poder Judiciário apresentar sua Proposta Orçamentária com as restrições orçamentárias previamente definidas pelo Poder Executivo.

Portanto, alega que o Judiciário não participou do processo de elaboração da LDO na forma prevista no art. 99, da CF/88. Sustenta não ter havido a estipulação conjunta entre os poderes quanto ao orçamento de cada qual – núcleo da norma contida no parágrafo 1º, do art. 99, da CF/88 –, mas a imposição por parte do Poder Executivo.

"Resta evidente, assim, que os Poderes Executivo e Legislativo promovem uma restrição indevida ao orçamento do Poder Judiciário, que configura a hipótese de inconstitucionalidade material, em razão da indevida afronta ao princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário, bem ainda a violação ao princípio do auto-governo dos Tribunais e da separação de poderes", sustenta a associação na ADIn. A entidade alega que a lei questionada impôs ao Poder Judiciário "uma restrição pertinente ao auto-governo inadmissível, ao usurpar a competência do legislador complementar da União, assim como da lei de iniciativa tripla, de todos os poderes".

A AMB ressaltou que a autonomia financeira do Poder Judiciário tem tema de numerosos julgamentos do Supremo, nos quais a Corte declarou a inconstitucionalidade de Leis Orçamentárias que, mesmo com a participação do Poder Judiciário na sua elaboração, "acabem por impor restrições à revelia deste". "Com efeito, a autonomia financeira, garantida pela CF/88 ao Poder Judiciário, somente se concretizará diante da possibilidade de o Poder Judiciário participar da elaboração da proposta orçamentária de forma efetiva e não apenas figurativa", disse.

Assim, para a entidade, a restrição imposta no parágrafo 5º, do art. 64 da LDO de 2011 do Estado do CE - ao condicionar o pagamento das hipóteses que mencionou a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal – configura indevida interferência externa na autonomia do Poder Judiciário para dispor sobre a sua autonomia financeira. De acordo com a AMB, o dispositivo configura, ainda, a ofensa aos princípios da separação de poderes e da autonomia do Poder Judiciário.

Por essas razões, a associação pede o deferimento da medida cautelar para que seja suspensa a eficácia do parágrafo 5º, do art. 64, da LDO de 2011 do Estado do CE. No mérito, a AMB solicita a procedência da ação a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.

ADIn 4585

A mesma matéria é tratada na ADIn 4585, também de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros. As duas ADIns têm como relator o ministro Luiz Fux.

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