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TJ/SC - Banco indenizará correntista que foi vítima da ação de hackers

4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de R$ 17,6 mil em indenização por danos morais e materiais a Dilson Tartari Felisbino, cliente que sofreu movimentação ilegal em sua conta bancária, devido a defeito de segurança no sistema eletrônico.

10/3/2011


Conta bancária

TJ/SC - Banco indenizará correntista que foi vítima da ação de hackers

4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de R$ 17,6 mil em indenização por danos morais e materiais a Dilson Tartari Felisbino, cliente que sofreu movimentação ilegal em sua conta bancária, devido a defeito de segurança no sistema eletrônico.

O fato aconteceu em abril de 2007, quando Dilson recebeu comunicado on-line de que um terceiro fora cadastrado como favorecido em sua conta-corrente, com autorização para a realização de transferências e outros operações. Após procurar a instituição financeira para avisá-la que não realizara tal autorização, aquela informou que valores já haviam sido debitados e que sua restituição não seria possível, pois os descontos foram feitos com os dados bancários corretos.

Para o banco, o cliente facilitou o acesso a seus dados bancários, e não agiu com segurança ao acessar sua conta através do computador. De acordo com o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, os argumentos trazidos pelo banco não são suficientes para afastar a possibilidade de invasão por terceiros (hackers) do sistema eletrônico.

"Os crimes virtuais têm alçado um alto patamar de especialização, acompanhando, passo a passo, o rápido desenvolvimento de novas tecnologias, razão pela qual não há como se garantir, com segurança, que o aludido sistema Itaú Bankline estivesse, à época do incidente, imune a este elenco de problemas, dos quais as instituições bancárias têm o dever de se prevenir a fim de não lesar o patrimônio de seus clientes", finalizou o magistrado.

A sentença da comarca de Criciúma foi modificada somente quanto à incidência dos juros. A votação foi unânime.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. MOVIMENTAÇÃO ILEGAL DE CONTA BANCÁRIA, OCASIONANDO SALDO NEGATIVO EM DESFAVOR DO CORRENTISTA. INEXPLICÁVEL INVASÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO CARACTERIZADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO NO SPC E SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO E BEM QUANTIFICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A doutrina e a jurisprudência pátrias se inclinam, de há muito, no sentido da aplicabilidade da teoria da responsabilidade pelo risco profissional ao segmento bancário, consolidando, assim, o entendimento segundo o qual os bancos — por imperativo de justiça distributiva e responsabilidade social — respondem pelo risco assumido pela exploração lucrativa de suas atividades, vez que, recolhendo as vantagens do seu comércio, deve sofrer, também, suas desvantagens, as quais consubstanciam o próprio risco inerente ao seu exercício ("ubi commoda, ibi sunt incommoda").

2. Sendo assim, inafastável é o dever de indenizar da instituição financeira que, por grave defeito de segurança em seu sistema eletrônico, impõe sérios prejuízos morais e materiais ao consumidor que lhe confiou suas próprias finanças.

3. O dano moral gerado por inscrição nominal indevida nos órgãos de proteção ao crédito, como se sabe, é presumido, sendo absolutamente prescindível a sua comprovação nessas hipóteses.

4. A incidência dos juros moratórios, em casos envolvendo dano moral, tem como marco inicial a prolação da sentença ou do acórdão determinando o pagamento da pertinente indenização, porque, antes disso, o direito à reparação ainda não havia sido reconhecido, nem caracterizada, consequentemente, a mora.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.040769-3, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante Banco Itaú S/A e apelado Dilson Tartari Felisbino:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer em parte e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Sentença lançada pela magistrada Karen Guollo — cujo relatório adoto (fls. 92/93) — julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória n. 020.07.008169-7, da comarca de Criciúma, ajuizada por Dilson Tartari Felisbino contra Banco Itaú S/A, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.617,46 (sete mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) a título de dano material, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à conta de indenização por dano moral, e, bem ainda, à satisfação das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada.

Inconformado com o teor do decisório, apelou o vencido (fls. 111/130), alegando, como forma de obter o provimento do recurso, que: a) é indevida sua responsabilização em virtude de eventual fraude perpetrada por terceiro, ou, ainda, por culpa exclusiva do apelado, a teor do disposto no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC; b) os danos materiais, nos moldes em que foram fixados na sentença, devem ser minorados para R$ 4.946,18 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos); c) não há razão que justifique sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o qual, aliás, não restou comprovado nos autos; d) acaso seja mantida, a verba indenizatória por dano moral deverá ser minorada, porquanto exacerbada; e, e) os juros de mora, relativamente ao montante indenizatório por dano moral, deverão ser computados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não desde a citação.

Respondendo ao reclamo (fls. 134/137), o apelado argumentou, em síntese, que a sentença deve ser mantida na íntegra.

É o sucinto relatório.

VOTO

O apelo foi interposto a tempo e modo e dele conheço.

Os elementos probatórios dão conta de que Dilson Tartari Felisbino ajuizou ação indenizatória em face do Banco Itaú S/A, aduzindo, para tanto, que, na Gabinete Des. Eládio Torret Rocha condição de titular da conta corrente n. 42.359-02, agência 0628, de Criciúma, tomou conhecimento — mediante o comunicado online de fl. 15 — de que uma pessoa de nome Patrícia Guedes Valente fora cadastrada como favorecida para a realização de transferências e outros tipos de operação em sua conta corrente.

Relatou, outrossim, que, ao receber o referido comunicado, procurou o banco demandado, ora apelante, para esclarecer a situação, sendo que, nessa oportunidade, informaram-lhe seus prepostos que várias operações eletrônicas (débitos) haviam sido realizadas em sua conta corrente através do serviço Itaú Bankline, razão pela qual o autor, ora apelado, contestou, naquele mesmo momento, as transações realizadas por terceiro.

Asseverou, ainda, o recorrido, que, após requerer ao apelante o ressarcimento dos valores debitados indevidamente, recebeu uma correspondência (fl. 16) por meio da qual a restituição do dinheiro lhe foi denegada, ao argumento de que as operações realizadas em seu nome foram efetivadas mediante a utilização de senha eletrônica e código de segurança do cartão de crédito, os quais são de inteira responsabilidade do titular da conta e não da instituição bancária.

Afirmou, bem assim, que em virtude de todo o ocorrido o seu nome acabou sendo inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e Serasa, tendo em vista que o montante debitado indevidamente negativou a sua conta.

A Magistrada condutora do feito, ao final, proferiu sentença acolhedora dos pedidos indenizatórios por danos moral e material, gerando, de conseguinte, a insurgência da parte ré.

Após essa breve incursão aos fatos que integram a lide, passo à análise do mérito recursal.

O ponto de embaraço, na hipótese, cinge-se, fundamentalmente, em se constatar se o apelado, por sua culpa exclusiva, deu azo ou não às transações ocorridas em sua conta, e, ainda, se por essa razão deverá ser elidida a responsabilidade do banco apelante.

Primeiramente, urge reconhecer, na espécie, que, configurada relação de consumo entre as partes, eventual responsabilização civil do banco recorrente deve ser analisada, indiscutivelmente, sob a ótica consumerista do CDC, a teor do art. 3º, § 2º, do aludido Diploma e, ainda, do verbete sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

E isso porque o microssistema protetivo — em observância à vontade constitucional de amparar ampla e efetivamente os consumidores — é a única abordagem capaz de impor um equilíbrio mínimo nas relações de consumo, evitando que o fornecedor de produtos e de serviços se prevaleça se sua posição econômica vantajosa, colocando, assim, os seus destinatários, em situação desfavorecida.

À vista disso, ressalto, de pronto, que não deve prosperar a tese formulada pelo apelante segundo a qual os danos suportados pelo apelado defluíram, unicamente, da conduta negligente do próprio correntista ao descuidar de suas senhas e códigos de segurança do cartão de crédito.

Com efeito, o apelante não comprovou, da forma segura e inequívoca que lhe competia, eventual culpa por parte do apelado ao, supostamente, facilitar o Gabinete Des. Eládio Torret Rocha acesso a seus dados bancários, ou, ainda, a alegada falta de segurança no computador através do qual teria ele acessado a sua conta.

Ademais, não se pode olvidar que os argumentos trazidos pelo apelante — a fim de enaltecer a qualidade dos serviços que são prestados online — não são bastantes para afastar, em sua integralidade, a possibilidade de invasão por terceiros (hackers) do sistema eletrônico utilizado para facilitar o acesso e as transações bancárias pelos clientes.

E isso porque, como bem se sabe, os crimes virtuais têm alçado um alto patamar de especialização, acompanhando, passo a passo, o rápido desenvolvimento de novas tecnologias, razão pela qual não há como se garantir, com segurança, que o aludido sistema Itaú Bankline estivesse, à época do incidente, imune a este elenco de problemas, dos quais as instituições bancárias têm o dever de se previnir a fim de não lesar o patrimônio de seus clientes.

Esta corte, a propósito, em precedente que calha com perfeição à hipótese, já se manifestou em acórdão que restou assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. DÉBITOS REALIZADOS POR TERCEIROS VIA INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO OFERECIDO DE MANEIRA INSATISFATÓRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO NO PRIMEIRO GRAU JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"A exploração da atividade econômica tem uma série de características, que dentro delas, se destaca o risco. Adota, portanto, o CDC a teoria da responsabilidade objetiva, se não se exige a culpa, em qualquer de seus graus, impõe-se a existência do nexo causal entre a atuação ou omissão da instituição financeira e o resultado danoso. O banqueiro, como todo outro profissional, responde contratualmente perante a sua clientela pelas suas faltas e deficiências, mesmo identificadas como leves. Pois, não há dúvida de que os bancos assumem obrigação de guarda e vigilância" (AC n. 2009.062478-0, de Balneário Camboriú. Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 08.01.2010).

Diante de tal delineamento, não há mesmo como se afastar a responsabilidade objetiva do apelante pelo lastimável incidente ocorrido com o apelado, seu cliente, mormente porque, ao contrário do que sustentam as razões do apelo, não restou caracterizada, na hipótese, a culpa exclusiva do correntista.

Tocante ao pedido de minoração do valor dos danos materiais, penso que, por força de incontornável inovação recursal, é impossível conhecer do apelo neste particular aspecto. É que, após analisar detidamente os autos, constatei não ter havido, por parte do apelante, nenhuma insurgência a este respeito no curso da lide, tendo a matéria vindo a ser agitada apenas nesta instância recursal.

Quanto à alegação do recorrente segundo a qual o evento narrado nos Gabinete Des. Eládio Torret Rocha autos não tem o condão de ensejar dano moral, entendo que não deva ser acolhida.

E isto porque, conforme se dessume claramente da prova coligida, o apelante procedeu à inscrição do nome do apelado tanto no SPC (fl. 32) quanto no Serasa (fl. 34), sendo que ambos os registros decorreram dos débitos indevidamente realizados em sua conta corrente. Assim, considerando ser manifesta a ilegalidade das operações bancárias facilitadas pelo frágil sistema do Itaú Bankline, não se há negar que as restrições em nome do recorrido foram absolutamente indevidas.

Nesse passo, também não merece guarida a alegada ausência de comprovação do dano moral sofrido pelo apelado, pois o abalo decorrente de indevida inscrição nos órgãos restritivos de crédito — porque ínsito à psique do ser humano — dispensa a comprovação do abalo aos seus sentimentos, ou, ainda, à sua reputação, sendo, portanto, presumido, ensejando, assim, a indenização prevista no art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República.

A coonestar este entendimento, colaciono, por oportuno, o seguinte aresto desta Corte, segundo o qual "É entendimento cristalizado nos Tribunais do país que, havendo inscrição indevida do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caracteriza-se o dano moral pelo abalo ao crédito, independente de comprovação efetiva do prejuízo moral, que entende-se presumido" (AC n. 2007.036399-6, de Blumenau. Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior j. em 29.01.2008).

Pertinentemente ao pedido de minoração da verba indenizatória por dano moral, tenho que, de igual modo, razão não assiste ao apelante.

E isto porque, como é cediço, o dano moral é, de regra, estipulado de acordo com o arbítrio do magistrado, o qual, analisando o caso concreto, deve fixar um valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não seja elevado de forma a aumentar despropositavelmente o patrimônio da vítima, mas, outrossim, não irrelevante àquele que causou o dano, a fim de se lhe inibir a reincidência no ato ilícito.

Deve-se atentar, ainda, às circunstâncias do caso concreto, à gravidade do dano e à situação econômica das partes envolvidas, sendo mister observar, igualmente, quando cabível, o grau de culpa daquele que praticou o ato danoso.

Na espécie, o indevido lançamento do nome do apelado em cadastros de inadimplentes maculou-lhe a honra, a imagem e a credibilidade, na medida em que se lhe atribuiu, de forma gravosa, a pecha de mau pagador.

Assim, percorrendo as singularidades da lide, creio, então, que o valor indenizatório fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deva ser mantido, eis que foi arbitrado em montante condizente com as circunstâncias da causa, mostrando-se suficiente, a meu ver, para, concreta e eficazmente, inibir o apelante — portentosa instituição financeira deste País, e que aufere, ano após ano, lucratividade espantosa — a reincidir no ilícito e, por sua vez, a compensar adequadamente o dano havido no patrimônio moral do apelado.

Ressalto, de mais a mais, que o referido montante tem se mostrado, um pouco mais, um pouco menos, o parâmetro do qual tem se utilizado esta Quarta Câmara de Direito Civil em casos semelhantes. Gabinete Des. Eládio Torret Rocha

Saliento, ao cabo, que, no que concerne ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a verba indenizatória por dano moral, o apelante tem razão.

É que muito embora não se olvide do enunciado da súmula n. 54 do STJ — pela qual se contam os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual — firmou-se nesta Câmara, em sessão realizada no dia 22.07.2010 (AC n. 2008.037831-6), o entendimento no sentido de que a incidência dos juros moratórios, em casos envolvendo dano moral, dá-se somente a partir da sentença determinando o pagamento da indenização, porque, antes disso, o direito à reparação ainda não havia sido reconhecido, nem caracterizada, consequentemente, a mora.

Isto posto, pelo meu voto eu conheço do recurso em parte e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar a data de publicação da sentença como sendo o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a verba indenizatória por dano moral.

DECISÃO

Do exposto, a Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de fevereiro de 2011, os Exmos. Srs. Desembargador Victor Ferreira e Desembargador Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2011.

Eládio Torret Rocha

PRESIDENTE E RELATOR

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