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TST - 2ª turma decide sobre isenção de IR em verbas rescisórias

A 2ª turma do TST deu provimento ao recurso do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, reformando decisões das instâncias ordinárias, para determinar que fossem efetuados os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis deferidas em uma ação trabalhista movida por ex-funcionário do banco.

10/2/2011


Imposto

TST - 2ª turma decide sobre isenção de IR em verbas rescisórias

A 2ª turma do TST deu provimento ao recurso do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, reformando decisões das instâncias ordinárias, para determinar que fossem efetuados os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis deferidas em uma ação trabalhista movida por ex-funcionário do banco.

Para a turma, a isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 (clique aqui), que trata dos proventos de aposentadoria ou pensão dos portadores de doenças graves, não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista.

No recurso, o Banespa buscou autorização para efetuar os descontos fiscais e previdenciários resultantes dos créditos trabalhistas deferidos a um ex-empregado, aposentado em decorrência de cardiopatia grave.

O empregado foi admitido como escriturário em novembro de 1988 e exerceu suas funções no Banespa, na agência Centro de Florianópolis, SC. Com a transferência, em 1992, de um funcionário responsável pelo Setor de Compensação, passou a exercer as funções desse Setor, mas, segundo alegou, nunca recebeu a respectiva gratificação.

Aposentado por invalidez em dezembro de 2003, o empregado ajuizou ação trabalhista onde requereu o pagamento de diferenças dessa gratificação e reflexos nas demais verbas, bem como das horas extras, do adicional noturno e diferenças de caixa, entre outros.

Seus pedidos foram deferidos, em parte, pela 5ª vara do Trabalho de Florianópolis, que ainda lhe concedeu a isenção do imposto de renda por ter se aposentado por invalidez.

O Banespa recorreu ao TRT/SC 12ª região ao discordar da isenção deferida em Primeiro Grau. Afirmou não ter havido por parte do empregado pedido de isenção do imposto de renda. Mas o TRT/SC 12ª região manteve a sentença sob o argumento de que mesmo sem o pedido expresso quanto à isenção, a norma é de ordem pública, sendo obrigatória a sua aplicação, a partir do conhecimento do fato.

O Banco insistiu no recurso ao TST no sentido de que a isenção concedida ao empregado abrange apenas os proventos de aposentadoria, mas que no caso, tratavam-se de verbas trabalhistas.

O ministro José Roberto Pimenta, relator na turma, decidiu que a isenção não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista, mas ao disposto na Súmula nº 368, item II do TST. O ministro afirmou, que a isenção é apenas para os proventos que o aposentado recebe, para livrar o montante dos encargos financeiros com os tratamentos médicos de que necessita, e, ainda, para "assegurar maior tranquilidade ao aposentado, de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade", concluiu.

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