Prazos
TST decide prazo de envio de petições pela Internet
No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao TRT da 2ª região pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19h02 do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotará às 18h daquele dia.
Para o Regional, as normas a respeito das petições encaminhadas pela internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo.
Assim, na medida em que o TRT considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o Tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.
O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela lei 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.
A regra se repete ainda no artigo 10, §1º, da lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, §1º, da instrução normativa 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT.
Por fim, em decisão unânime, a 8ª turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise.
Confira abaixo a decisao final.
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Processo Relacionado : RR-249440-32.2004.5.02.0463 - clique aqui.
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ACÓRDÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO APÓS AS 18 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. Constatada possível violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO APÓS AS 18 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. O Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado -sistema e-doc-, é regido pela Lei nº 11.419/06, em cujo art. 3º, parágrafo único, há previsão expressa da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo processual. No caso concreto, os Embargos Declaratórios foram opostos no último dia do prazo processual dentro das 24 horas permitidas para a sua transmissão. Precedentes desta Corte. Assim, afastada a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos em sede de Recurso Ordinário, devem os autos retornar ao TRT de origem para análise das razões apresentadas, prejudicado o exame dos demais temas da Revista. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-249440-32.2004.5.02.0463, em que é Recorrente LEONEL NABARRO e Recorrida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento (fls. 2/7) contra o despacho de fls. 158, que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Contraminuta às fls. 187/191.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.
É o relatório.
VOTO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA
Argui a Agravada, em preliminar, o não-conhecimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o referido apelo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que o Regional, pelo despacho de fls. 158, denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante em face de sua intempestividade.
Pelas razões do presente Agravo de Instrumento, o Agravante impugnou objetivamente o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista ao apontar violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, alegando que a tempestividade do recurso encaminhado pelo sistema e-doc transmitidas até as 24 horas do último dia.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida em contraminuta. Dessa forma, conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os demais pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO APÓS AS 18 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante, ao fundamento de que, uma vez considerados intempestivos os Embargos de Declaração, resultando em sua inexistência, não provocando, assim, a interrupção do prazo recursal, de modo que o apelo extraordinário para esta Corte Superior resultava extemporâneo.
O Agravante sustenta que a protocolização de petições realizada por peticionamento eletrônico após as 18 horas encontra amparo no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, a qual considera tempestivas as petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Com razão.
O Regional considerou intempestivos os Embargos de Declaração aos seguintes fundamentos:
-Os Embargos do Reclamante não podem ser conhecidos, por intempestivos.
As partes ficaram cientes da r. decisão em 27.01.2009 (terça-feira).
Os Embargos Declaratórios de fls. 259/261 foram interpostos em 02.02.2009, às 19h02 tendo o prazo se esgotado em 02.02.2009, às 18h00 para tanto.
Cumpre notar que as normas a respeito das petições apresentadas por meio de recursos de Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidas pelo processo trabalhista- (fls. 116).
O Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado -sistema e-doc-, é regido pela Lei nº 11.419/06, em cujo art. 3º, parágrafo único, há previsão expressa da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo processual, disposição que se repete no art. 10, § 1º, do mesmo diploma legal. A matéria foi, ademais, disciplinada pelo art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST.
Este vem sendo o entendimento desta Corte, a exemplo dos julgados abaixo transcritos:
-RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HORÁRIO DE ENVIO. O recurso ordinário do reclamante foi interposto no último dia do prazo (7/4/2008), mediante peticionamento eletrônico, às 18h35, portanto, dentro do prazo recursal e do horário estabelecido pela Lei nº 11.419/2006. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006 dispõe expressamente que os recursos apresentados na forma daquela lei, até as 24 horas do último dia do prazo recursal, são tempestivos. Recurso de Revista a que se dá provimento- (TST-RR-156500-41.2007.5.02.0011, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 28/08/09).
-RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PETICIOAMENTO ELETRÔNICO. (SISTEMA E-DOC). TEMPESTIVIDADE. É tempestivo o recurso interposto por meio eletrônico, transmitido até as 24 horas do último dia do prazo, a teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 ('Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia'), cuja aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa 30/TST- (TST-RR-112700-90.2009.5.03.0131, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 08/10/2010).
No caso, conforme se depreende da decisão regional em epígrafe, os Embargos Declaratórios foram opostos no último dia do prazo processual dentro das 24 horas permitidas para a sua transmissão, motivo pelo qual o Recurso de Revista merece ser processado.
Portanto, evidenciada possível violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e para determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa 928/2003 do TST.
II - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO APÓS AS 18 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE
Conforme assentado no exame do Agravo de Instrumento, o Reclamante logrou demonstrar, na tese proferida pelo acórdão recorrido, violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06. Desse modo, conheço do Recurso de Revista.
b) Mérito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO APÓS AS 18 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, a consequência lógica é o seu provimento para, anulando o acórdão de fls. 116, afastar a intempestividade dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para análise das razões neles contidas, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas da Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa 928/2003 do TST; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão de fls. 116, afastar a intempestividade dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para análise das razões neles contidas, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas da Revista.
Brasília, 02 de fevereiro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
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