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TST - Luvas pagas a jogador de futebol têm caráter salarial, decide 8ª turma

As luvas, importância paga pelo clube ao atleta pela assinatura do contrato de trabalho, têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, e constituem um reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira. Seguindo esse entendimento, a 8ª turma do TST rejeitou recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras, na reclamação movida pelo jogador Rogério Fidelis Regis.

17/12/2010


Futebol

TST - Luvas pagas a jogador de futebol têm caráter salarial, decide 8ª turma

As luvas, importância paga pelo clube ao atleta pela assinatura do contrato de trabalho, têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, e constituem um reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira. Seguindo esse entendimento, a 8ª turma do TST rejeitou recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras, na reclamação movida pelo jogador Rogério Fidelis Regis.

Não faz diferença se as luvas são recebidas pelo jogador de uma única vez ou em parcelas. Elas não correspondem a uma indenização, pois não visam a ressarcimento, compensação ou reparação de nenhuma espécie. Para a relatora do recurso de revista e presidente da 8ª turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, as luvas são resultado do "patrimônio que o atleta incorporou na sua vida profissional que justifica esse pagamento a priori".

A relatora destaca que a natureza salarial da parcela em questão advém da lei 6.354/1976 (clique aqui), que em seu art. 12 define serem as luvas "a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato". Quanto à forma, elas podem ser em dinheiro, títulos ou bens, inclusive automóveis. É isso o que diz Alice Monteiro de Barros, na Revista Síntese Trabalhista, de dez/99. Autora de diversos livros sobre Direito do Trabalho, Barros conclui que o "valor é fixado tendo em vista a eficiência do atleta antes de ser contratado pela entidade desportiva".

A fundamentação da ministra Cristina Peduzzi vai nesse sentido quando se refere ao art. 3º, III, da mesma lei, pelo qual o valor das luvas é acordado previamente à assinatura do contrato. A relatora entende que, diante desses dispositivos legais, conclui-se "que a parcela é paga em razão do desempenho e proficiência do atleta demonstrados no decorrer da carreira, e não visa à reparação de despesas realizadas pelo profissional". A ministra, com essa afirmação, nega a possibilidade das luvas terem natureza indenizatória.

Para confirmar esse entendimento, a relatora frisou, também, que a Lei Pelé (lei 9.615/1998 - clique aqui), em seu art. 31, parágrafo 1º, dispõe que o abono de férias, o 13º salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho são salário. Assim, ressaltou a ministra Peduzzi, "embora esse dispositivo estabeleça a natureza salarial para os efeitos do previsto em seu caput, constata-se que o preceito se coaduna com a sistemática da Lei 6.354/1976 e, em verdade, reforça a conclusão de que as "luvas" estão incluídas entre as parcelas que são entendidas como salário".

A relatora fez referência, ainda, em seu voto, a precedentes com o mesmo posicionamento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e da 1ª turma, em acórdão do ministro Lelio Bentes Corrêa. A 8ª turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, conhecendo do recurso de revista quanto à natureza jurídica das luvas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negando-lhe provimento. Quanto a outro tema apresentado pelo Palmeiras no recurso, a turma nem sequer conheceu.

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PROCESSO Nº TST-RR-5700-63.2002.5.02.0047

C/J PROC. Nº TST-AIRR-5740-45.2002.5.02.0047

ACÓRDÃO

COISA JULGADA - -BICHO- - NATUREZA JURÍDICA - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

O apelo não comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT.

-LUVAS- - NATUREZA JURÍDICA

As -luvas- constituem importância paga pelo clube ao atleta, pela assinatura do contrato. Têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Precedentes.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-5700-63.2002.5.02.0047, em que é Recorrente SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS e Recorrido ROGÉRIO FIDELIS RÉGIS.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista (fls. 1 . 030/1 . 048) ao acórdão de fls. 96 0 /977, complementado às fls. 1 . 022/1 . 028.

Despacho de admissibilidade, às fls. 1 . 084/1 . 087.

Contra-razões, às fls. 1.088/1.091.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

I - COISA JULGADA - -BICHO- - NATUREZA JURÍDICA - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

a) Conhecimento

A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional nos temas em epígrafe.

O apelo, contudo, não comporta conhecimento pelas violações apontadas, nem por divergência jurisprudencial.

Coisa julgada

Eis a decisão recorrida, no que interessa:

- Por meio de transação, efetivada em 18 de setembro de 2000, tendo de um lado o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo - SAPESP e de outro lado a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze, a Federação Paulista de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, buscou-se pôr termo à ação judicial de nº 97.001.141973-5, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto era o pagamento do direito de arena dos atletas filiados às entidades sindicais representantes dos jogadores profissionais atuantes em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul a partir do ano de 1990 (cf. docs. 8 e 9 do 1º volume de documentos).

A referida transação foi homologada por sentença, e a ação foi extinta com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, tendo sido arquivada em 16/01/2002 (v. docs. 10 e 12 do volume citado).

Por força dessa decisão, entende a reclamada que o reclamante não pode pleitear nesta ação o direito de arena, pois a isso se encontra impedido pela coisa julgada.

O Juízo de origem, entretanto, afastou a alegação de coisa julgada, consignando na sentença recorrida que `A tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) teria se caracterizado se não fosse a cláusula 8ª do acordo firmado entre o sindicato profissional e o representante da ré, CLUBE DOS TREZE (documento 9 do volume 1 da defesa)-.

E andou bem a Juíza que sentenciou o feito.

A indigitada cláusula 8ª encontra-se assim redigida:

O PRIMEIRO TRANSATOR declara, expressamente, que, apesar da demanda ajuizada perante a 23ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, distribuída sob o nº 97.001.141973-5, não sofreu qualquer tipo de dano, seja de natureza material ou moral, pelo que outorga, plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação dos direitos por ele pretendidos através da citada ação, da qual, em função disso, concorda em desistir, para os devidos fins de direito, assim como nada pleitear com base nos títulos constantes da inicial, deixando assim, caso seja de interesse dos seus filiados, atuais ou anteriores, a estes o direito e a oportunidade de haver de quem de direito os direitos que porventura entenderem que possuem, relativamente ao `direito de arena- até o ano de 1999. (sic).

Da leitura dessa cláusula, resta claro que as partes signatárias do acordo homologado por sentença subtraíram, de forma expressa, o alcance do manto da imutabilidade sobre os jogadores substituídos, mantendo-o apenas em relação à entidade sindical.

Em sendo assim, não se há de falar em coisa julgada para o atleta autor.

Rejeito. - (fls. 970/971, sublinhei)

A Recorrente sustenta que os efeitos erga omnes da coisa julgada não foram respeitados. Alega que há tríplice identidade. Traz aresto. Indica os arts. 103 do CDC e 5º, XXXVI, da Constituição.

O Eg. TRT afirmou não haver a tríplice identidade, de maneira que não resta configurada a alegada violação à coisa julgada. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado , a teor da Súmula nº 126 desta Corte .

O aresto acostado não aborda a particularidade do caso em análise, relativa à cláusula que prevê a possibilidade de o Reclamante postular o direito de arena. Pertinência da Súmula nº 296 do TST .

-Bicho- - natureza jurídica

No tópico , eis o s fundamentos da decisão recorrida :

- Entende-se `bicho- a importância paga ao jogador, a título de gratificação ou prêmio, por vitória alcançada ou título conquistado, e o pagamento habitual dessa verba (`in casu-, durante todos os meses do contrato de trabalho do autor, conforme holerites trazidos com a defesa) torna indene de dúvidas a sua natureza salarial, e não de liberalidade.

Aliás, o legislador consignou tal natureza no § 1º do artigo 31 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), cuja redação é a seguinte: `São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho-.

Na doutrina de Alice Monteiro de Barros (op. cit., pág. 80), `A importância intitulada `bicho-, pela linguagem futebolística, é paga ao atleta, em geral, por ocasião das vitórias ou empates, possuindo natureza de prêmio individual, resultante de trabalho coletivo, pois visa não só compensar os atletas, mas também estimulá-los; essa verba funda-se em uma valorização objetiva, conseqüentemente, dado o seu pagamento habitual e periódico tem feição retributiva. (Inteligência do art. 31, § 1º, da Lei n. 9.615, de 24.3.98). (...)-. (Destaquei.)

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo, mantendo incólume também neste ponto a r. decisão recorrida. - (fls. 974/975)

A Recorrente alega que atribuir natureza salarial à parcela -bicho- viola o conceito de remuneração. Indica o art. 457 da CLT. Traz aresto.

A Corte a quo afirmou que houve o pagamento habitual da parcela em questão, o que lhe concede função retributiva e, conseqüentemente, salarial, desde que paga pela Empregadora. Tal conclusão se extrai da inteligência do art. 31, § 1º, da Lei nº 9.615/98.

Não é possível divisar violação ao artigo 457 da CLT. O aresto acostado parte de premissas fáticas não abordadas no caso em análise, quais sejam, a ausência de pactuação do pagamento da gratificação denominada -bicho-, do valor avençado e do pagamento (fls. 1 . 060). Pertinência da Súmula nº 296 do TST .

Multa do art. 477, § 8º, da CLT - contrato por prazo determinado

Estes, os fundamentos d o acórdão regional :

- Muito embora o caput do artigo 477 da CLT faça referência apenas ao contrato sem determinação de prazo, a jurisprudência, por analogia, tem se inclinado pela incidência do seu § 8º na hipótese de o empregador não quitar as verbas da rescisão do contrato a termo no dia seguinte ao da sua extinção.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ATRASO NA QUITAÇÃO. DIREITO À MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa contemplado no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, é cabível mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado. A extinção do contrato por prazo determinado é análoga ao do aviso prévio cumprido, atraindo a aplicação do disposto na alínea `a- do parágrafo 6º do referido artigo 477. (TRT da 2ª Reg., Proc.RO nº 20000410270, 8ª T, Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE 10/04/2001.)

Compartilho deste entendimento.

Assim, como na hipótese dos autos a reclamada quitou o saldo salarial trinta dias após a extinção do contrato, em 09/08/2007, atraiu a incidência da letra `a- do § 6º do artigo 477 do Estatuto Laboral, que determina o pagamento das verbas da rescisão até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Dessa sorte, dou provimento ao apelo para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. - (fls. 968/969)

A Recorrente pugna pela extirpação da multa do art. 477 da CLT. Indica o referido artigo.

O Eg. TST já firmou o entendimento de que o art . 477, § 6º, da CLT não faz distinção quanto à modalidade de contrato - por prazo determinado ou indeterminado - no que se refere à multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. Eis os precedentes:

- RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PERTINÊNCIA. O artigo 477, § 6º, da CLT, ao se reportar à multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, não faz nenhuma distinção quanto à modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. Inexistência de violação do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. - (RR-160300-50.2002.5.01.0021, Rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 26/3/2008, 8ª Turma, publicação em 28/3/2008)

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. MULTA DO §8º DO ARTIGO 477 DA CLT. Tratando-se o contrato de trabalho temporário uma das espécies do gênero contrato por prazo determinado, o prazo para pagamento das parcelas rescisórias é aquele previsto no artigo 477, § 6º, alínea a, da CLT, pelo que incidente é a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. - (AIRR-32940-75.2006.5.03.0106, Rel. Min. Vantuil Abdala, julgado em 27/2/2008, 2ª Turma, publicação em 18/4/2008)

Com essas considerações, n ão conheço.

II - -LUVAS- - NATUREZA JURÍDICA

a) Conhecimento

A Corte Regional considerou que a parcela -luvas- tem natureza salarial. Estes, os fundamentos da decisão regional:

- A Lei nº 6.354/1976, em seu artigo 12, define a verba em questão da seguinte maneira:

Art. 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.

O dinheiro pago com tal rubrica ao atleta profissional de futebol leva em conta a eficiência do jogador. É prêmio ou reconhecimento não apenas pela arte ou excelência de seu jogo, mas também pelos resultados alcançados em sua carreira. Pode ser pago de uma única vez ou em parcelas.

Como não visa à reparação de prejuízos de nenhuma espécie, de indenização seguramente não se trata. Desse modo, filio-me à corrente que entende ser salarial a natureza jurídica das luvas, até por força do contido no § 1º do artigo 31 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), cuja redação é a seguinte: `São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho-.

Aliás, na lição de Alice Monteiro de Barros (in `Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho: Peculiaridades, Aspectos Controvertidos e Tendências-, Ed. LTr, 2ª ed., pág. 80) As luvas traduzem importância paga ao atleta pelo seu empregador, `na forma que for convencionada, pela assinatura do contrato-; compõem a sua remuneração para todos os efeitos legais (art. 12 da Lei n. 6.354, de 1976 e art. 31, § 1º da Lei n. 9.615, de 1998). (Destaquei.)

Também é nesse sentido as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:

`CONTRATO DESPORTIVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. As luvas, cujo termo em sentido figurado não é exclusivo do direito desportivo, mas também do Direito Comercial - locação comercial -, instituto com o qual também guarda semelhança, inclusive no tocante à sua finalidade, pois nesta o valor do `ponto- (fundo de comércio) aproxima-se do valor da propriedade do imóvel, implica em dizer que "em certo sentido, as luvas desportivas importam reconhecimento de um fundo de trabalho, isto é, o valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta que determinada associação contratar-, tudo consoante lição do mestre José Martins Catharino. A verba luvas, portanto, não se reveste de natureza indenizatória, porquanto é sabido que a indenização tem como pressuposto básico o ressarcimento, a reparação ou a compensação de um direito lesado, em síntese, compensa uma perda, de que na hipótese não se trata, na medida em que a verba recebida a título de luvas tem origem justamente na aquisição de um direito em face do desempenho personalíssimo do atleta, ou seja, o seu valor é previamente convencionado na assinatura do contrato, tendo por base a atuação do atleta na sua modalidade desportiva. Recurso de Revista conhecido e provido.- (Proc. TST-RR 418392/1998, 1ª T, Relator Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, DJ de 09/08/2002.)

`(...)-. `LUVAS DESPORTIVAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 12 da Lei n.º 6.354/1976, as luvas desportivas são pagas em razão do contrato de trabalho, tomando-se em consideração o desempenho do atleta profissional de futebol ao longo de sua carreira, consoante prelecionam JOSÉ MARTINS CATHARINO e ALICE MONTEIRO DE BARROS. Trata-se, portanto, de verba de natureza eminentemente salarial na medida em que caracteriza uma modalidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado. Robustece esta convicção o fato de o artigo 3.º, inciso III, da Lei n.º 6.354/1976 incluir as luvas desportivas no rol de parcelas que compõem a remuneração do atleta profissional de futebol, estabelecendo, inclusive, que tal valor deve estar expressamente especificado no contrato de trabalho, se previamente convencionado. Recurso conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido-. `(...)-. (Proc. TST-RR 467.125/1998.5, 1ª T, Relator Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, DJ de 09/07/2004.)

Dessarte, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a r. decisão de origem. - (fls. 972/974)

A Recorrente aponta violação aos arts . 3º, III, 12 da Lei nº 6.354/76 e 457 da CLT. Traz aresto ao confronto de teses.

O aresto de fls. 1 . 042, oriundo do TRT da 4ª Região , consigna tese divergente, no sentido de que as luvas não têm natureza salarial.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

A natureza salarial da parcela -luvas- advém da própria sistemática da Lei nº 6.354/1976, cujo artigo 12, prevê:

-Art. 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.-

As luvas têm seu valor acordado previamente à assinatura do contrato, nos termos do artigo 3º, III, do mesmo diploma legal. Extrai-se desses dispositivos que a parcela é paga em razão do desempenho e proficiência do atleta demonstrados no decorrer da carreira, e não visa à reparação de despesas realizadas pelo profissional.

Ressalte-se ainda que, a teor do artigo 31, § 1º da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) -são entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho- . Embora o dispositivo estabeleça a natureza salarial para os efeitos do previsto em seu caput, constata-se que o preceito coaduna-se com a sistemática da Lei nº 6.354/1976 e, em verdade, reforça a conclusão de que as -luvas- estão incluídas entre as parcelas que são entendidas como salário.

A doutrina especializada também atribui natureza salarial à parcela -luvas-, a exemplo de Domingos Sávio Zainaghi, que destaca que -as `luvas-, que se constituem em pagamento efetuado ao atleta quando da assinatura do contrato, também têm natureza jurídica salarial-- (in -Síntese Trabalhista- nº 165, Março de 2003).

Incorporo, ainda, como razões de decidir os fundamentos do acórdão proferido no RR-660130-20.2000.5.03.5555, 1ª Turma, publicação no DJ de 8/11/2006, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, nestes termos:

- A controvérsia instaurada diz respeito ao enquadramento jurídico das luvas desportivas pagas ao atleta profissional de futebol.

Registre-se, inicialmente, que, nos termos do artigo 12 da Lei nº 6.354/76, entende-se por `luvas- a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.

Segundo Alice Monteiro de Barros, o valor das luvas é fixado com base na eficiência demonstrada pelo atleta antes de ser contratado pelo clube, compondo a sua remuneração para todos os efeitos legais. Ressalta que:

`As luvas traduzem importância paga ao atleta pelo seu empregador, na forma em que for convencionada; compõem a sua remuneração para todos os efeitos legais. Elas podem ser em dinheiro, títulos ou bens, como automóveis. Seu valor é fixado tendo em vista a eficiência do atleta antes de ser contratado pela entidade desportiva- (in Revista Síntese Trabalhista nº 126, de dezembro de 1999, p. 13).

Assim, é possível concluir que as luvas são pagas em razão do contrato de trabalho, levando-se em consideração o desempenho do atleta ao longo de sua carreira. Daí a sua natureza salarial.

Frise-se que as parcelas de natureza indenizatória têm como pressuposto `o ressarcimento, a compensação ou reparação de um direito lesado- (Juiz Convocado Vieira de Melo Filho, in: RR-418.392/98, DJU de 09/08/02) - conceito que não se aplica à hipótese em debate, na medida em que as luvas visam a recompensar o valor individual do atleta, resultante do seu desempenho desportivo, tanto que seu valor é previamente avençado na assinatura do contrato, tal como exige o artigo 3º, III, da Lei nº 6.354/76, de seguinte teor:

`Art. 3º - O contrato de Trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

(...)

III - O modo e forma de remuneração, especificados o salário, os prêmios, as gratificações e quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas.-

Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:

`LUVAS E BICHOS. INTEGRAÇÃO. Em face do que dispõe o inciso III, do artigo 3º da Lei nº 6.345/76, qualquer parcela auferida pelo atleta em função do contrato, ainda que não prevista taxativamente, se integrará na remuneração para todos os efeitos, desde que se revista de habitualidade, segundo conceito já definido amplamente pela doutrina e jurisprudência. Os bichos fundam-se em uma valoração objetiva, dado o seu pagamento habitual e periódico, tendo feição retributiva, portanto, integram o salário do atleta, incidindo em todas as verbas decorrentes de seu contrato de trabalho. Ressalte-se que o fato de haver variações no valor pago e a liberalidade com a qual é concedido não elidem o caráter eminentemente salarial da verba sub judice. Já as luvas retratam um importe pago pelo clube empregador ao atleta que está prestes a assinar um contrato de trabalho com este (clube), tendo como base o egresso do jogador no cenário desportivo nacional. É um pagamento feito de forma convencionada pelas partes. Podem ser pagas de uma só vez, em parcelas semestrais, ou em quotas mensais junto com o salário. São fixadas levando-se em conta o passado do atleta e não seu desenvolvimento durante a vigência do contrato. Embora de natureza retributiva, não se confundem com prêmios ou gratificações, cujas causas ocorrem no curso do contrato. As luvas têm natureza de salário pago por antecipação, não se confundindo com indenização, pois nelas não se encontram presentes o caráter ressarcitório advindo da perda. Desta forma, as luvas compõem a remuneração do atleta para todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e não provido.- (TST-AIRR e RR-25.959/2002-900-03-00.5, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJU de 17/03/2006)

`CONTRATO DESPORTIVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. As luvas, cujo termo em sentido figurado não é exclusivo do direito desportivo, mas também do Direito Comercial locação comercial -, instituto com o qual também guarda semelhança inclusive no tocante à sua finalidade, pois nesta o valor do `ponto- (fundo de comércio) aproxima-se do valor da propriedade do imóvel, implica dizer que `em certo sentido, as luvas desportivas importam reconhecimento de um fundo de trabalho, isto é, o valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta que determinada associação contratar-, tudo consoante lição do mestre José Martins Catharino. A verba luvas, portanto, não se reveste de natureza indenizatória, porquanto é sabido que a indenização tem como pressuposto básico o ressarcimento, a reparação ou a compensação de um direito lesado, em síntese, compensa uma perda, de que na hipótese não se trata, na medida em que a verba recebida a título de luvas tem origem justamente na aquisição de um direito em face do desempenho personalíssimo do atleta, ou seja, o seu valor é previamente convencionado na assinatura do contrato, tendo por base a atuação do atleta na sua modalidade desportiva. Recurso de Revista conhecido e provido.- (TST-RR-418.392/1998, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, DJU de 09/08/2002)

`LUVAS DESPORTIVAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 12 da Lei n.º 6.354/1976, as luvas desportivas são pagas em razão do contrato de trabalho, tomando-se em consideração o desempenho do atleta profissional de futebol ao longo de sua carreira, consoante prelecionam JOSÉ MARTINS CATHARINO e ALICE MONTEIRO DE BARROS. Trata-se, portanto, de verba de natureza eminentemente salarial na medida em que caracteriza uma modalidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado. Robustece esta convicção o fato de o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.354/1976 incluir as luvas desportivas no rol de parcelas que compõem a remuneração do atleta profissional de futebol, estabelecendo, inclusive, que tal valor deve estar expressamente especificado no contrato de trabalho, se previamente convencionado. Recurso conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido.- (TST-RR-467.125/1998, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, DJU de 09/07/2004)

`As `luvas- são pagas antecipadamente ou divididas em parcelas, o que caracteriza pagamentos por conta do trabalho a ser realizado pelo atleta durante o tempo fixado no seu contrato. Em virtude de seu caráter eminentemente salarial, deverão ser integradas nas férias e gratificações natalinas.- TST-RR-266.807/96, Rel. Min. José Zito Calasãs, 3ª Turma, DJU de 21/02/97, p. 3116)

`ATLETA PROFISSIONAL. LUVAS. Por definição legal - art. 12 da Lei 3654/76, as luvas constituem `importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato-. tem, por isto mesmo, caráter remuneratório, integrando a remuneração do atleta para todos os efeitos legais.- (TST-RR-1957/81, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, 1ª Turma, DJU de 02/07/82)

Ora, se as luvas têm natureza de salário pago por antecipação, não vinga tese no sentido de que o valor pago uma única vez não integraria a remuneração do empregado para os efeitos legais. -

A C. SBDI-1 possui precedente nesse sentido:

-RECURSO DE EMBARGOS. ATLETA PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DAS LUVAS. LEI DE DESPORTOS. O art. 12 da Lei 6.354/76 conceitua as luvas como -a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato-. Não viola a literalidade do dispositivo indicado decisão que reconhece a natureza salarial das luvas, matéria que demanda discussão doutrinária e jurisprudencial. Inexistente indicação de dissenso jurisprudencial sobre o tema, inviável o conhecimento dos embargos.- (E-RR - 418392-77.1998.5.04.5555 Data de Julgamento: 28/05/2007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 15/06/2007)

Ante o exposto, nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema -` LUVAS- - NATUREZA JURÍDICA- , por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento; não conhecer do apelo no tema remanescente.

Brasília, 07 de dezembro de 2010.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Relatora

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