Decisão
STF - Associações de juízes contestam norma do CNJ que estabelece critérios para promoção por merecimento
No entendimento das entidades, os dispositivos questionados, na verdade, "acabaram por estabelecer critérios subjetivos e ainda violaram os princípios da independência dos juízes, da isonomia e da proporcionalidade", além de terem desrespeitado o que determina a CF/88 (clique aqui) em seu artigo 93, inciso II, alínea "c", alterados pela EC 45/04 (clique aqui) – a reforma do Judiciário.
As associações resolveram então apresentar ao próprio CNJ, por meio de um pedido de providências, as razões de inconstitucionalidade da norma, mas o Conselho julgou improcedente o pleito na sessão plenária do último dia 14/10. Diante do não acolhimento do pedido, as entidades optaram por apresentar ao Supremo a ADIn.
Os dispositivos questionados são os seguintes: artigo 4º, inciso V e § 2º; artigo 5º, alíneas "d" e "e"; artigo 6º, inciso II, alínea "e" e § único; artigo 7º, inciso I, alíneas "c", "d", "e", "f", "j", "k", inciso II, alíneas "a" e "e"; artigo 8°, § 3º; artigo 9º, caput, e alíneas "a" e "b"; artigo 10, § único; e artigo 11, inciso V.
Argumentos
A AMB, a Ajufe e a Anamatra argumentam que os dispositivos da resolução 106 contestados na ação são inconstitucionais, dentre outros pontos, por estabelecerem requisito "subjetivo" e pela "impossibilidade de proceder-se exame de mérito das decisões dos juízes para fins de promoção, ou de submissão de juízes a uma disciplina judiciária", em violação ao princípio da independência dos magistrados.
Também apontam a inconstitucionalidade do dispositivo que trata da avaliação da produção do juiz convocado no tribunal, "por ofensa ao princípio da isonomia", e naquele que dispõe sobre a residência e permanência do magistrado na comarca em que atua, por desrespeito "ao princípio da proporcionalidade e ao exercício regular de um direito".
As entidades ainda consideram inconstitucionais os pontos da referida norma que tratam do critério de promoção "relacionando a avaliação de magistrados em hipóteses que não têm pertinência com o exercício da jurisdição e, ainda, de submissão e alinhamento a metas do Poder Judiciário por violação aos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da independência dos magistrados".
Sustentam ainda serem inconstitucionais os dispositivos que estipulam como critério a verificação do número de sentenças líquidas e prolatadas em audiência para efeitos de promoção, "por não observar a exigência de ser um critério objetivo e por violar o princípio da independência dos magistrados". E questionam a regra que "atribui pontuação para juízes convocados por critério discricionário, para determinados cargos", alegando ofensa ao princípio da isonomia.
Pedidos
Para a concessão de medida cautelar na ADIn, as associações afirmam que as mudanças promovidas pela resolução 106 do CNJ no processo de promoção e acesso aos tribunais "atinge de forma ampla e genérica toda a magistratura nacional, o que demonstra o potencial lesivo da permanência dos dispositivos impugnados no mundo jurídico".
Diante dos argumentos apresentados, as entidades pedem ao Supremo que defira a medida liminar para suspender a eficácia dos referidos dispositivos, "evitando, assim, que se perpetue a aplicação de critérios ilegítimos e inconstitucionais na promoção de magistrados e no acesso aos tribunais de segundo grau".
No mérito, após serem ouvidos o CNJ, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, solicitam ao STF que julgue a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos questionados da norma.
O relator do ADIn 4510 é o ministro Dias Toffoli.
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Processo Relacionado : ADIn 4510 - clique aqui.
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