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STJ - Ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação de anulação de registro

É possível a cumulação dos pedidos formulados em ação de investigação de paternidade e de anulação dos assentos civis do investigante, quanto à paternidade registral, pois o cancelamento deste é simples consequência da procedência do pedido formulado na investigatória. O entendimento é da 4ª turma do STJ, ao julgar recurso formulado pelo suposto pai.

17/12/2010


Paternidade

STJ - Ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação de anulação de registro

É possível a cumulação dos pedidos formulados em ação de investigação de paternidade e de anulação dos assentos civis do investigante, quanto à paternidade registral, pois o cancelamento deste é simples consequência da procedência do pedido formulado na investigatória. O entendimento é da 4ª turma do STJ, ao julgar recurso formulado pelo suposto pai.

No caso, Mônica (a suposta filha) ajuizou, em 1997, ação ordinária de reconhecimento de paternidade apenas contra o suposto pai. Posteriormente, em razão de determinação do juiz da causa, foram incluídos também seus genitores constantes do assento civil, ou seja, o seu pai registral e a mãe, o que levou à retificação do nome jurídico da ação para "anulação parcial de registro c/c investigação de paternidade".

Nessa ação, a causa de pedir relacionava-se ao direito de Mônica ao reconhecimento de seu real estado de filiação, mediante investigação de paternidade do seu suposto pai, considerando o fato de que, à época da sua concepção, sua mãe mantinha relacionamento amoroso com o investigado.

No entanto, esse processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juízo de primeiro grau entendeu que faltava ao pedido de reconhecimento de nova paternidade "o indispensável interesse jurídico, enquanto que não se tenha por anulado o primitivo registro civil", além de se tratar de pedido juridicamente impossível, "pois o ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla" e, portanto, cumulação entre os pedidos de reconhecimento de paternidade e anulação parcial de registro civil.

O TJ/RJ deu provimento ao apelo da suposta filha. Entretanto, no julgamento dos embargos infringentes (recurso somente possível quando a decisão é por maioria) interpostos pelo investigado, o tribunal estadual restabeleceu a sentença, lembrando o fato de que o interesse material de Mônica, de anulação parcial de seu registro de nascimento, somente se configuraria após a verificação da efetiva paternidade do suposto pai.

Segunda ação

Após o trânsito em julgado da demanda, a suposta filha ajuizou, em 2006, uma segunda ação – agora intitulada "ação de investigação de paternidade c/c anulação do registro de nascimento" – contra as mesmas pessoas anteriormente abrangidas na demanda.

Desta vez, fundamentou sua pretensão na existência de relação amorosa, à época, entre sua genitora e o investigante e, também, no fato de que, após a realização de exame de DNA, ficou definitivamente excluída a paternidade do seu pai registral.

Essa nova ação teve seu processamento deferido pelo juízo de primeiro grau, que afastou a preliminar, suscitada pelo suposto pai, de ofensa à coisa julgada. Contra esta decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi provido pelo TJ/RJ, que entendeu que a extinção da primeira ação ensejou coisa julgada apenas formal, o que viabilizaria o ajuizamento de nova ação.

O suposto pai recorreu, então, ao STJ, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, impede o autor de ajuizar nova ação, ante o óbice da coisa julgada material e a impossibilidade de o julgador analisar novamente as questões já decididas.

Além disso, alegou que "não se discute nos autos a possibilidade teórica" de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro civil, "mas apenas se é possível a repetição ipsis litteris de ação anteriormente proposta e da qual o autor foi julgado carecedor da mesma por acórdão transitado em julgado".

Voto

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, quando da propositura da segunda ação, por meio da reformulação do pedido e da causa de pedir próxima, não mais persistiam os óbices apontados na primeira demanda. No seu entender, está configurado o interesse processual, em seu binômio necessidade-adequação, bem como a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da possibilidade de cumulação entre os pedidos de investigação de paternidade e de anulação do registro de nascimento, na medida em que este é consequência lógica da procedência daquele.

"Não se pode inviabilizar o ajuizamento de nova ação quando houver apenas coisa julgada formal na extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atender aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento. Deve, ao reverso, ser possibilitado, nesta segunda ação, o conhecimento pela autora de sua real filiação, com a consequente alteração de seu registro civil de nascimento, se for o caso", afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

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