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CCT do Senado aprova proposta que proíbe modelos muito magras
O PLS 691/07 (veja abaixo) define como modelo toda pessoa física cuja imagem, em sua totalidade ou em parte, seja usada em apresentações ao vivo ou de qualquer outro tipo, e as de caráter publicitário relacionadas à exibição, comercialização e exibição de produtos.
Se a proposta virar lei, as empresas de eventos comerciais ou promocionais, os concursos, desfiles e as produtoras de peças publicitárias que desrespeitarem o índice mínimo de massa corporal estarão sujeitos a multas de R$ 1 mil a R$ 5 milhões, valor que poderá ser aplicado em dobro em caso de reincidência. A punição é extensiva aos promotores de eventos e seus patrocinadores, às agências e recrutadores, além das empresas de comunicação.
Segundo o autor do projeto, senador Gerson Camata (PMDB/ES), seu projeto foi inspirado na morte da modelo Ana Carolina Macan, de 21 anos, decorrente de anorexia, um distúrbio alimentar resultante da preocupação exagerada com o peso corporal. Ele explicou que a cada dia "tornam-se mais rígidos os requisitos para a seleção de modelos para eventos de moda, principalmente onde o peso se tornou obsessão".
Ele lembra, em sua justificativa, que o IMC (calculado pela divisão do peso em quilogramas pela altura ao quadrado em metros) abaixo de 18,5 é preocupante. Camata acrescentou que as modelos são um grupo de risco nutricional pela necessidade que têm de ostentar padrões de beleza e de aprovação social.
Para o relator da matéria, senador Roberto Cavalcanti (PRB/PB), o projeto merece aprovação: "Muitas jovens, no afã de entrar para a carreira de artista, modelo ou manequim, sujeitam-se a regimes de alimentação prejudiciais à sáude, passando a sofrer de distúrbios alimentares como a bulimia e a anorexia nervosa, os que mais matam no mundo".
O projeto tramitava em conjunto com o PLS 15/07, do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que acrescenta um art. à CLT (clique aqui) para dispor sobre as medidas preventivas da saúde no exercício da atividade de modelo ou manequim. Mas segundo o relator, a CLT e outras leis em vigor já contemplam dispositivos nesse sentido.
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Confira abaixo na íntegra o PLS 691/07 :
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 691 , DE 2007
Dispõe sobre a exibição pública de Modelo cujo índice de massa corporal inferior a dezoito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É vedada em todo o território nacional a exibição pública ao vivo ou em vídeo, e na forma de fotografia impressa ou digital, de Modelo cujo Índice de Massa Corporal (IMC) seja inferior a dezoito.
Art. 2º Considera-se Modelo para os efeitos desta Lei toda pessoa física cuja imagem, em sua totalidade ou em parte, seja utilizada para apresentações ao vivo ou de qualquer outro tipo, e as de caráter publicitário relacionadas à exibição, comercialização e exibição de produtos.
Art. 3º A realização de eventos com finalidade comercial ou promocional, concursos e desfiles, a produção de peças publicitárias e demais atividades que exijam a participação de Modelo observarão o disposto nesta lei, sob pena de multa de um mil a cinco milhões de reais, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela infração ao disposto nesta lei os promotores de eventos e seus patrocinadores, as agências e recrutadores, e os órgãos de comunicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A morte da modelo Ana Carolina Reston Macan, de 21 anos, decorrente de aneroxia, despertou a atenção da sociedade e das autoridades para a necessidade de uma revisão crítica das exigências do mundo da moda.
A cada dia tornam-se mais rígidos os requisitos para a seleção de modelos para eventos de moda, principalmente onde o peso se tornou uma obsessão.
Segundo a recomendação da Organização Mundial de Saúde, de 1998, deve-se utilizar o Índice de Massa Corporal (IMC) – peso em quilos dividido pelo quadrado da altura em metro – para avaliação do perfil antropométrico-nutricional de adultos de ambos os sexos.
O IMC não é um indicador da composição corporal. Para este tipo de avaliação é necessária uma avaliação mais detalhada.
No entanto, o IMC pode ser utilizado por ser um bom indicador do estado nutricional e indicar possíveis problemas de subnutrição ou obesidade.
O IMC abaixo de 18,5 é um fator preocupante, principalmente em grupos específicos em que os padrões de beleza e de aprovação social colocam o indivíduo em risco nutricional.
As modelos, para serem aceitas por agências e poderem desfilar, precisam ter IMC de subnutrição, fator de extremo risco à saúde, sem falar no péssimo exemplo para milhares de mulheres adolescentes e adultas, conforme informações contidas em reportagem da Folha de São Paulo, de 19 de outubro de 2006.
Neste sentido, é importante a iniciativa da Espanha, que proibiu de desfilar qualquer modelo com IMC de risco nutricional, o que agora pretendemos introduzir também em nossa legislação nacional.
Em face desta situação, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Senador GERSON CAMATA
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