Reintegração
STJ - Corte Especial determina reintegração de desembargador do Piauí
No caso, o desembargador requereu o seu retorno ao pleno exercício do cargo, considerando os elementos de prova colhidos no curso da ação e a manifestação do MPF, em alegações finais, no sentido de sua absolvição.
Em seu voto, o relator registrou a impossibilidade de julgamento do mérito da ação penal antes do recesso de final de ano e férias forenses subsequentes, pois, mesmo já estando encerrada a instrução probatória, as alegações finais da defesa só foram apresentadas no início de dezembro e o processo penal originário será ainda encaminhado ao revisor, que só então o incluirá em pauta.
Entretanto, o ministro Aldir Passarinho Junior concluiu que não persiste a necessidade de Augusto Falcão permanecer afastado de suas funções. Isso porque o MPF, após analisar todo o arcabouço fático colhido nos autos ao longo da instrução processual, entendeu que não é capaz de imputar a ele "a autoria dos delitos".
"Assim, como não é possível julgar o mérito da ação penal ainda neste ano, e considerando o pedido de absolvição formulado pelo Parquet Federal, bem assim o esvaziamento dos pressupostos que levaram esta Corte, antes, a determinar o afastamento, tenho que oportuno seja o réu, de logo, reintegrado ao cargo de desembargador do TJ/PI", afirmou o ministro.
O MPF denunciou os desembargadores Augusto Falcão Lopes e José Soares de Albuquerque, hoje aposentado, por corrupção passiva e ativa e tráfico de influência. Também constam da lista de acusados de participar do esquema de comercialização de sentenças um procurador e um promotor de Justiça, um juiz, um delegado de polícia, uma advogada, um jornalista, quatro servidores públicos, dois empresários e outras duas pessoas.
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Processo Relacionado : APn 331 - clique aqui.
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AÇÃO PENAL Nº 331 - PI (2001/0006580-5)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : AUGUSTO FALCÃO LOPES
ADVOGADOS : EUGÊNIO DUARTE VASQUES PAULO CÉSAR MELO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. PECULIARIDADES. RETORNO AO CARGO. POSSIBILIDADE.
I. A gravidade dos fatos narrados na denúncia, juntamente com indícios tidos pela Corte como suficientes de materialidade e de autoria, que fundamentaram, em momento anterior, o afastamento do réu do cargo de Desembargador, restam esvaziados em face do pedido de absolvição formulado pelo Parquet Federal, pelo que não mais persiste a necessidade do aludido afastamento.
II. Questão de ordem formulada pelo réu deferida, para que seja ele reintegrado ao cargo, imediatamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para determinar a imediata reintegração do réu no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Convocado o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão para compor quórum.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Trata-se de pedido formulado pelo réu (petição n. 00350708/2010), para que seja deferido seu retorno ao pleno exercício do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando os elementos de prova colhidos no curso da lide e a manifestação do Ministério Público Federal, em alegações finais, no sentido da absolvição do requerente.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator):
Inicialmente, recebo o presente pedido como questão de ordem e submeto o mérito à apreciação desta Corte.
Ainda vestibularmente, registro a impossibilidade de julgamento do mérito da ação penal antes do recesso do final de ano e férias forenses subsequentes, pois mesmo já estando encerrada a instrução probatória, as alegações finais da defesa foram apresentadas no dia 02.12.2010 (fl. 10.510), e o processo penal originário será, ainda, encaminhado ao revisor, que só então o incluirá em pauta. Contudo, tenho que não persiste a necessidade do réu permanecer afastado de suas funções.
Isso porque, o Ministério Público Federal, dominus litis, após analisar todo o arcabouço fático colhido nos autos ao longo da instrução processual, entendeu que não é capaz de imputar ao réu "a autoria dos delitos" (fl. 10.492).
Assim, como não é possível julgar o mérito da ação penal ainda neste ano, e, considerando o pedido de absolvição formulado pelo Parquet Federal, bem assim o esvaziamento dos pressupostos que levaram esta Corte, antes, a determinar o afastamento, tenho que oportuno e justo seja o réu, de logo, reintegrado ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante o exposto, acolho a questão de ordem, para determinar a imediata reintegração do réu no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É como voto.
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