STF
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 16/12, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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AP 372 - clique aqui
Relator: Ministro Dias Toffoli
MPF x Jackson Barreto de Lima e Roberto Sales Cardoso
Ação penal em que o MPF busca a condenação dos réus pela suposta prática do crime tipificado no art. 312 c/c art. 29, ambos do CP. Narra a denúncia que Jackson Barreto, na condição de prefeito de Aracaju/SE, celebrou contrato com sociedade META – Construções Ltda., para pavimentação da Vila da rua Riachuelo entre Gararu e Riberirópolis, no Bairro Cirurgia. Mas as obras não foram executadas totalmente, embora o pagamento integral tenha sido realizado ao segundo acusado, Roberto Sales Cardoso. Encerrada a instrução, pediu o MPF a improcedência da pretensão punitiva para absolver os réus por falta de provas a comprovar o desvio de verbas públicas em proveito próprio ou alheio, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP.
PGR: pela absolvição dos réus.
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AP 527 - clique aqui
Relator: Ministro Dias Toffoli
MPF x Luiz Carlos Setim
Ação penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática do crime tipificado no art. 89, caput, da lei 8.666/93 (duas vezes) observada a regra do art. 69, do CP. Narra a denúncia, recebida em 3/6/2004, que o réu, na qualidade de prefeito municipal de São José dos Pinhais/PR, teria dispensado a instalação de materiais de construção para obras na escola municipal Chico Mendes, custeadas com recursos financeiros repassados pelo FUNDEPAR. Encerrada a instrução, pediu o MPF a improcedência da pretensão punitiva para absolver o réu, por falta de provas.
PGR: pela absolvição dos réus.
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Ext 1119 - clique aqui
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Governo da República Tcheca x Ctirad Patocka ou Ctirada Patocky
Pedido de extradição formulado pelo governo da República Tcheca, com promessa de reciprocidade, do seu nacional Ctirad Patocka ou Citirada Patock, em razão de ordem de detenção internacional emitida pelo Tribunal do Bairro de Praga 6, pela suposta prática do delito de incumprimento obrigatório de alimentos, bem como pela pena aplicada pela Justiça da República Tcheca, decorrente da prática dos crimes de malversação e furto. Decretada a prisão preventiva e interrogado, o extraditando apresentou defesa na qual sustenta ocorrência da prescrição da pretensão executória, em relação à pena de três anos que lhe foi aplicada pela prática dos crimes de malversação e furto; falta de justa causa para procedência do abandono material; não preenchimento do requisito da dupla punibilidade, pela suposto crime de abandono material previsto no artigo 244 do CP. O ministro relator deferiu, em parte, pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição e determinou que o extraditando fosse submetido a regime de prisão domiciliar, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Em discussão: Saber se a extradição preenche os pressupostos e requisitos para o seu deferimento.
PGR: pelo indeferimento do pedido de extradição.
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Ext 1187 - clique aqui
Relator: Ministro Dias Toffoli
Governo da Hungria x Krisztián Tene
Pedido de extradição, com base em promessa de reciprocidade, para que o nacional Kristián Tene responda pelos crimes de lesão corporal leve, roubo, lesão corporal grave e abuso de drogas, bem como para que cumpra pena de prestação de serviços à comunidade pela suposta prática do crime de furto. Decretada a prisão preventiva e interrogado o extraditando apresentou defesa escrita, na qual manifesta seu desejo de retornar ao seu país de origem, embora esteja cumprindo pena privativa de liberdade de 8 anos, 10 meses e 20 dias no Brasil, por tráfico ilícito de entorpecentes.
Em discussão: Saber se a extradição preenche os pressupostos e requisitos para o seu deferimento.
PGR: pelo deferimento parcial da extradição, apenas em relação ao crime de roubo, ressalvando-se o disposto no art. 89, da Lei nº 6.815/80.
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MS 28279 - clique aqui
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Euclides Coutinho x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança, com pedido de liminar contra acórdão do CNJ que declarou “a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por maio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da CF/88, excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”. Sustenta o impetrante ter sido efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Suscita ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99.
Argumenta que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da CF/88. Conclui pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
A ministra relatora indeferiu a medida liminar ao fundamento de que é pacífico no âmbito desta Corte, “o entendimento de que não há direito adquirido do substituto, que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita, à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”. Inconformado, o impetrante agravou, reafirmando os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo a permanecer efetivado na titularidade da serventia extrajudicial.
PGR: pelo desprovimento do agravo regimental e pela denegação da ordem.
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MS 28003 - clique aqui
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
RExt 580264 – Repercussão geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A x Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/88, em face de acórdão proferido pelo TJ/RS que, em sede de apelação, considerou inexistir imunidade tributária da sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.
Alega o recorrente que o referido acórdão viola o art. 93, IX, da CF/88, pela fundamentação genérica do acórdão dos embargos declaratórios, além de ter afrontado os arts. 6º, 145, § 1º, 196 e 150, VI, “a”, todos da CF.
Afirma que é prestadora de serviço público e que pode se verificar em seu estatuto “a total ausência de finalidade lucrativa, cumprindo-se as prescrições do art. 150, I, “a”, da CF/88, para usufruir a imunidade”, sobrevivendo, exclusivamente, dos repasses do orçamento do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde, não recebendo qualquer tarifa pela prestação de serviços.
Alega, ainda, que a exigência de impostos como ICMS, IPVA, ITCD, ofende o princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição. O tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a recorrente, sociedade de economia mista, é beneficiária da imunidade recíproca, nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição.
PGR: pelo provimento parcial do recurso.
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ADIn 4389 - clique aqui
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Associacão Brasileira de Embalagem x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e o dispositivo que prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.” Afirma a associação que os fabricantes de embalagens estão sendo simultaneamente tributados por estados e municípios, de acordo com o entendimento aleatoriamente firmado por tais entes, no sentido de que a fabricação de embalagens é atividade submetida à circulação de mercadorias, sobre a qual incide ICMS, ou à prestação de serviços, hipótese em que se dá a cobrança de ICMS. Sustenta que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, inexistindo espaço à incidência do ISS, que seria tributo residual, frente à materialidade do ICMS (art. 156, III, CF). Alega ser inconstitucional a aplicação do subitem 13.05 da lista de serviços do ISS, em relação às hipóteses cuja natureza da atividade determine o prévio enquadramento no campo de incidência do art. 155, II, da CF, excluindo-se, desse modo, a competência dos Municípios, conforme previsto na parte final do art. 156, III, da Constituição Federal. O presidente da República e Congresso Nacional alegaram que a incidência do ISS nas situações descritas decorre da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria, conforme reconhecido pelo STF. O relator aplicou do rito previsto no art. 10, da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
PGR e AGU:pelo indeferimento da medida cautelar.
* A esta ação está apensada a ADI 4413, de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
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RExt 439796 - clique aqui
Relator: ministro Joaquim Barbosa
FF Claudino & Companhia LTDA X Estado do Paraná
Os ministros vão julgar o RExt 439796, que questiona decisão do TJ/PR no sentido de ser válida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, mesmo depois do advento da EC 33/01. O recurso será julgado no Plenário a pedido da 2ª turma do STF.
Sobre o tema também será julgado o RE 474267, ajuizado por um consultório de odontologia contra o estado do Rio Grande do Sul.
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Rcl 7358 - clique aqui
Relatora: Ministra Ellen Gracie
MP/SP x TJ/SP
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TJ/SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da súmula vinculante 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da súmula vinculante 9.
PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.
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AR 1505 - clique aqui
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Johan Bernard Geertruides Bruggenthys x INSS
Ação rescisória visando rescindir acórdão proferido em recurso extraordinário ao fundamento de que haveria erro de fato na interpretação emprestada pelo STF ao art. 58 do ADCT de 1988, consistente em compreender que a revisão do benefício prevista na lei 8.213/91 ter-se-ia tornado devida para o beneficiário e exigível do INSS desde abril de 1989, de acordo com o princípio da isonomia. Em contestação, o INSS refuta a ocorrência de erro de fato, tendo em conta não se encontrarem presentes na decisão rescindenda seus requisitos legais característicos.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato a possibilitar a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
PGR: pela improcedência do pedido.
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Rcl 4009 - clique aqui
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Unimed Curitiba x TJ/PR
Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª câmara Cível do TJ/PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo STF na ADIn 1.931. A reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da lei 9.656/98.
Em discussão: saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da lei 9.656/1998 desrespeita a decisão da ADIn 1.931.
PGR: pela improcedência da ação.
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Rcl 6296 - clique aqui
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Município de São Paulo x Presidente do TJ/SP
Reclamação ajuizada pelo município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ/SP que determinou o sequestro de rendas daquele município para o pagamento de precatório. O município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADIn 1.098. A liminar foi indeferida. O município de São Paulo interpôs agravo regimental.
Em discussão: saber se houve ofensa ao que decidido pelo STF na ADIn 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636
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