Migalhas Quentes

STJ - Atuação do MP como "custos legis" em segunda instância não enseja contraditório

O parecer do MP oferecido em segundo grau de jurisdição, quando este está atuando somente como fiscal da lei, e não como parte na ação, não dá direito a contraditório. A decisão foi adotada pela 6ª turma do STJ, durante julgamento de habeas corpus impetrado por homem condenado por furto em Minas Gerais.

15/12/2010

 

MP

STJ - Atuação do MP como "custos legis" em segunda instância não enseja contraditório

O parecer do MP oferecido em segundo grau de jurisdição, quando este está atuando somente como fiscal da lei, e não como parte na ação, não dá direito a contraditório. A decisão foi adotada pela 6ª turma do STJ, durante julgamento de habeas corpus impetrado por homem condenado por furto em Minas Gerais.

A defesa do acusado, ao interpor o recurso, tentou levantar a nulidade do julgamento, alegando que o Ministério Público Estadual não poderia oferecer parecer, em segunda instância, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório.

O tribunal de origem manteve a condenação do acusado, por entender legal a manifestação do Ministério Público como custos legis no âmbito recursal, por meio de parecer, já que essa atuação está prevista no artigo 610, caput, do CPP. O dispositivo legal assevera que, nos recursos em sentido estrito – à exceção do HC – e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime punível com detenção, os autos serão remetidos de imediato ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias e, em seguida, passarão por igual prazo ao relator, que pedirá a designação de dia para julgamento.

A defesa impetrou HC no STJ, insistindo na nulidade do processo a partir da manifestação do MP em segundo grau, porque, de acordo com suas alegações, o parecer do MP durante a tramitação do recurso em segunda instância, ainda que na condição de custos legis, violaria o contraditório, tendo em vista a parcialidade do órgão em matéria penal.

A relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a emissão de parecer pelo MP como custos legis em segundo grau de jurisdição não dá ensejo a contraditório, não causando nulidade a falta de manifestação da defesa, já que, nesses casos, o MP atua como fiscal da lei e não como parte. "O artigo 610 do CPP é expresso em prever a atuação do MP, não havendo falar em nulidade, por violação ao contraditório, pois não atua como parte, mas como fiscal da lei", concluiu.

A ministra mencionou em seu voto que o MP “ora atua [...] propondo, privativamente, a ação penal pública, ora atua como fiscal e, neste mister, não faz oposição à defesa, ainda que, eventualmente, traga posição antagônica ao réu no processo”. A relatora votou pela denegação da ordem, citando em seu voto diversos precedentes do STFe do próprio STJ no mesmo sentido. A decisão da 6ª turma foi unânime.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024