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STJ - Empresa pode solicitar levantamento de valores sem a prestação de caução

A 4ª turma do STJ não acolheu o agravo regimental da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool contra decisão da ministra Isabel Gallotti que julgou extinta medida cautelar ajuizada pela empresa. A Usina pretendia evitar o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da Caterpillar Financial S/A, condicionando-o à prestação de idônea e suficiente caução.

15/12/2010

Caução

STJ - Empresa pode solicitar levantamento de valores sem a prestação de caução

A 4ª turma do STJ não acolheu o agravo regimental da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool contra decisão da ministra Isabel Gallotti que julgou extinta medida cautelar ajuizada pela empresa. A Usina pretendia evitar o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da Caterpillar Financial S/A, condicionando-o à prestação de idônea e suficiente caução.

No caso, a usina propôs contra a Caterpillar uma ação de rescisão de contrato, pois o bem objeto do financiamento incendiou-se por defeito de fabricação. No curso do processo, a usina depositou em juízo os valores das parcelas vincendas.

Inicialmente, a usina obteve liminar, mas a sentença julgou improcedente o pedido, autorizando a Caterpillar a levantar os valores depositados em juízo, os quais totalizam, aproximadamente, R$ 475 mil. Desta decisão, a usina interpôs recurso de apelação – ainda não julgado – que culminou com o requerimento de medida cautelar ao TJ/SP. O objetivo era condicionar o levantamento dos depósitos judiciais à prestação de prévia e idônea garantia.

O TJ/SP julgou improcedente o pedido. "Com efeito, o réu é empresa de significativo porte econômico e a respeito da qual não se apontou um só fato que pudesse sugerir vir o autor, no caso de procedência da ação principal, a enfrentar dificuldade para reaver aqueles valores. (...). Por fim, não há de cogitar da prestação de caução como condição ao levantamento dos depósitos, já que aqui não se cuida de execução provisória, isto é, o direito ao numerário não resulta da sentença, mas do próprio contrato que a antecedeu", decidiu o tribunal Estadual.

Inconformada, a usina interpôs recurso especial, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado pelo TJ/SP. Requereu-se, então, a medida cautelar ao STJ, a fim de evitar o levantamento dos valores sem a prestação de caução.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, extinguiu a medida cautelar. A ministra destacou que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser adequada a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, o que é tolerado apenas quando se vislumbra a existência da plausibilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação.

Segundo a ministra, o que pretende a usina não é suspender a execução provisória de uma sentença – ou condicioná-la ao oferecimento de caução –, mas obter o revigoramento de liminar deferida em primeiro grau sem efeito devido à improcedência do pedido.

"A relevância do pedido será objeto de julgamento ainda em grau de apelação, na qual se decidirá, após amplo exame das provas dos autos, se o incêndio da máquina decorreu de vício de fabricação, como alega a autora, ou se assiste razão ao réu quando argumenta que a autora alterou a configuração do bem, o que levou o fabricante a eximir-se de responsabilidade pelo sinistro", afirmou a relatora.

Contra essa decisão, a usina interpôs agravo regimental, alegando a necessidade do julgamento do recurso para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, diante da situação excepcional de risco de dano irreparável e relevância do direito, e da probabilidade de êxito do recurso especial.

Para a ministra Isabel Gallotti, as razões expostas pela usina não foram capazes de enfraquecer os fundamentos da sua decisão monocrática, que concluiu pela inexistência de situação especialíssima a justificar o afastamento da jurisprudência pacífica do STJ quanto ao tema. Os demais ministros da turma seguiram o entendimento da relatora.

___________

MEDIDA CAUTELAR Nº 17.432 - SP (2010/0189286-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

REQUERENTE : USINA DA BARRA S/A ACUCAR E ALCOOL

ADVOGADO : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E OUTRO(S)

REQUERIDO : CATERPILLAR FINANCIAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

REQUERIDO : CATERPILLAR BRASIL LTDA

REQUERIDO : SOTREQ S/A

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 2356, e-STJ):

Ação cautelar incidental à apelação. Verossimilhança do direito não reconhecida. Término das prestações indicadas em contrato de financiamento que, ademais, deixa sem sentido revigorar decisão que permitiu o depósito das parcelas que se vencessem.

Levantamento do numerário, pelo credor, que independe de caução e não gera risco de lesão irreversível ao devedor. Ação cautelar improcedente.

O recurso especial, cujo exame prévio de admissibilidade ainda não foi realizado pelo tribunal de origem, foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando teria o acórdão recorrido violado o artigo 475-O, III e § 2º, do Código de Processo Civil, ao permitir o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da recorrida, sem condicioná-lo à prestação de idônea e suficiente caução.

Narra a requerente que propôs contra a ora requerida ação de rescisão de contrato, pois o bem objeto do financiamento ter-se-ia incendiado por defeito de fabricação, tendo, no curso do processo, depositado em Juízo os valores das parcelas vincendas.

A sentença julgou improcedente o pedido, autorizando a requerida a levantar os valores depositados judicialmente, os quais totalizam, aproximadamente, R$ 475.000,00. Foi interposto recurso de apelação, que, ainda não julgado, culminou com a propositura, pela ora requerente, perante o tribunal de origem, de medida cautelar inominada, a fim de condicionar o levantamento dos depósitos judiciais à prestação de prévia e idônea garantia, pedido julgado improcedente por acórdão cujo voto condutor foi assim fundamentado (fls. 2355-2361, e-STJ):

(...)

Assim, em que pese ao inconformismo do autor com a sentença, que será examinado na respectiva apelação, não pode a Corte desconsiderar o fato objetivo de que a improcedência da ação impede se diga verossímil o direito aqui alegado pelo promovente, à vista do qual ele preconiza a permanência do quadro anterior ao sentenciamento.

(...)

Agora apenas permanece a questão residual atinente ao levantamento pelo réu dos depósitos já efetivados, providência que o autor pretende impedir ou, ao menos, condicionar à prestação de caução.

Pois nem para esse fim se justifica a procedência da ação cautelar. Afinal, o réu é o credor e, assim, destinatário natural dos valores depositados pelo autor.

E nem há risco de o autor sofrer lesão séria e irreversível consequente ao levantamento daquele numerário. Com efeito, o réu é empresa de significativo porte econômico e a respeito da qual não se apontou um só fato que pudesse sugerir vir o autor, no caso de procedência da ação principal, a enfrentar dificuldade para reaver aqueles valores.

A tanto não basta, note-se, a notícia de o requerido ter sofrido as ações referidas a fls. 1282, que verdadeiramente não indicam falta de solidez.

Por fim, não há de cogitar da prestação de caução como condição ao levantamento dos depósitos, já que aqui não se cuida de execução provisória, isto é, o direito ao numerário não resulta da sentença, mas do próprio contrato que a antecedeu.

(...)

Interpôs, então, a requerente, recurso especial, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelos seguintes fundamentos (fls. 2380-2381):

(...) inviável se mostra a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

De fato, para o seu deferimento exige-se a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora que o justifique, não bastando, para tanto, a mera exposição dos motivos pelos quais se entende deva ser reformado o acórdão guerreado.

Tomados tais parâmetros, tem-se que o julgamento proferido nestes autos está devidamente fundamentado, não se vislumbrando teratologia ou outro fundamento que autorizasse a suspensão de seu cumprimento, sob pena de tornar regra o efeito suspensivo, excepcional pela vontade do legislador.

Nesta esteira, consigne-se que a possibilidade da liberação do numerário não depende do préstimo da contracautela, conforme acentuado pela douta Turma Julgadora, uma vez que não se trata de execução provisória de julgado, ao revés do sustentado, mas de cumprimento de contrato precedente à sentença, o que por si só afasta o perigo da demora.

(...)

Daí, propôs a requerente a presente medida cautelar, a fim de evitar o levantamento dos valores sem a prestação de caução. Para tanto, alega que é manifesto o fumus boni iuris, pois as decisões do tribunal de origem "não consideraram a determinação legal pela qual, em execuções provisórias - isto é, de decisões pendentes de revisão pelas instâncias superiores, como ocorre no caso concreto - o eventual levantamento de depósitos judiciais, sem a devida prestação de prévia caução, somente pode ocorrer nas restritas hipóteses do art. 475-O, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil", as quais não se aplicam à hipótese em exame, que envolve relação essencialmente comercial.

O periculum in mora, segundo afirma, configura-se na possível dificuldade de reaver o montante de quase meio milhão de reais, levantado sem garantia, no caso de ser provido o recurso de apelação. Informa, pela petição de fls. 2475-2479, que já foi determinada a expedição das guias de levantamento. Assim postos os fatos, observo que esta Corte adota entendimento segundo o qual o juízo positivo de admissão do recurso especial pelo Tribunal a quo é que inaugura a jurisdição do STJ. Dessarte, a simples interposição de agravo de instrumento não supera o óbice da inadmissão do recurso especial pela instância a quo (AgRg na MC 15.015/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.3.2009, DJe de 2.4.2009).

Além disso, "é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser adequada a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, o que se tolera apenas quando se vislumbra a existência da plausibilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação" (AgRg na MC 15.419/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19.5.2009, DJe de 8.6.2009) O STJ, de fato, apenas em hipóteses excepcionais concede efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo nestes casos, somente se demonstrada, de um lado, a probabilidade de êxito do recurso especial, e de outro, o risco de perecimento de direito, a inutilidade da apreciação do pedido acautelatório diretamente na instância ordinária ou teratologia no acórdão impugnado, situações que não foram evidenciadas na hipótese dos autos.

Isso porque, no caso em exame, como bem salientou o acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial a que se pleiteia efeito suspensivo, os valores que se pretendem levantar referem-se a prestações de contrato cujo pedido de rescisão foi julgado improcedente, não se aplicando, portanto, as disposições do art. 475-O, do CPC. Não se trata de execução provisória de sentença, mas de consequencia natural do cumprimento do contrato celebrado entre as partes. O que pretende o requerente não é suspender a execução provisória de uma sentença - ou condicioná-la ao oferecimento de caução - mas obter o revigoramento de liminar deferida em primeiro grau que ficou sem efeito em face da sentença de improcedência do pedido.

A relevância do pedido - afastada pela sentença - será objeto de julgamento ainda em grau de apelação, na qual se decidirá, após amplo exame das provas dos autos, se incêndio da máquina decorreu de vício de fabricação, como alega a autora, ou se assiste razão ao réu quando argumenta que a autora alterou a configuração do bem, o que levou o fabricante a eximir-se de responsabilidade pelo sinistro. Por outro lado, a sorte do recurso especial dependeria da possibilidade de revisão, nesta instância extraordinária, da apreciação acerca da relevância do pedido, rejeitada pela sentença, e também do periculum in mora, afastado pelo acórdão recorrido, ante a consideração de que o réu goza de solidez financeira, o que indica que a autora poderá obter a devolução de eventuais valores se provido o recurso de apelação.

Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2010.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

__________

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