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5ª turma do STJ reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro

A 5ª Turma do STJ reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou HC a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.

10/12/2010


Álcool e direção

5ª turma do STJ reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro

A 5ª turma do STJ reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A turma negou HC a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.

Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com "vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante", "reflexo fotomotor lento" e "coordenação muscular perturbada".

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo TJ/RS. Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.

Controvérsia

Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas turmas penais do STJ. A 6ª turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela 3ª seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A seção é composta por ministros de ambas as turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.

Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de HC as provas lançadas no processo.

                                      Resp 1111566 - clique aqui.

                                      HC 166377 - clique aqui.

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