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Provimento do TJ/SP dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de IR

O TJ/SP publicou o provimento CSM 1.826/10 que dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda solicitados pelas partes nos processos judiciais.

22/10/2010


Provimento CSM 1.826/10

O TJ/SP publicou no DJ de hoje o provimento CSM 1.826/10 que dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de IR solicitados pelas partes nos processos judiciais.

Os valores serão fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados periodicamente na Imprensa Oficial. O recolhimento será realizado pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

 

Leia abaixo a íntegra do documento.

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PROVIMENTO CSM Nº 1.826/2010

Dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda solicitados pelas partes nos processos judiciais.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da nova realidade no processo de informatização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação da cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvem as declarações de imposto de renda solicitados pelas partes nos processos judiciais;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/4233 – SPI 2.2,

RESOLVE:

Artigo 1º. Instituir a cobrança do serviço de obtenção de informações à Secretaria da Receita Federal, cujo valor correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD”.

Artigo 2º. Os valores são fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados periodicamente na Imprensa Oficial.

Artigo 3º. Nenhum serviço de obtenção de informações à Secretaria da Receita Federal será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção.

Artigo 4º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da cobrança.

Artigo 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 31 de agosto de 2010.

ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

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