TST
Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%
Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT (clique aqui) e foi o fundamento adotado pela 2ª turma do TST para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.
Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª região havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
Segundo o relator do apelo na 2ª turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre "todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos", afirmou.
A decisão regional "adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 (clique aqui)", relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.
Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI (clique aqui), que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT (clique aqui).
- Leia abaixo a íntegra do acórdão.
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PROCESSO Nº TST-RR-150300-96.2002.5.02.0462
A C Ó R D Ã O
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORAEXTRAORDINÁRIA INTEGRAL.
Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-150300-96.2002.5.02.0462, em que é Recorrente ANTÔNIO MARCOS DA SILVA e é Recorrida INDÚSTRIAS ARTEB S/A.
O egrégio Tribunal Regional da 2º Região, mediante o v. acórdão de fls. 415/417, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar o pagamento como hora extraordinária do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído aos minutos efetivamente suprimidos.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista à s fls. 435/442, no qual pugna pela reforma do v. acórdão regional.
Argumenta que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do equivalente à hora integral acrescida do adicional previsto no artigo 71 da CLT. Indica violação deste dispositivo legal, divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307.
Decisão de admissibilidade às fls. 467/468. Contrarrazões às fls. 472/480. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade e a representação regular, sendo desnecessário o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
A egrégia Corte Regional, no particular, assim decidiu:
“Dessa forma, faz jus o reclamante às horas extras trabalhadas além da 8ª diária e decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Frise-se que apenas os minutos suprimidos serão considerados horas extras, mantendo-se sob esse aspecto, a sentença recorrida” (fls. 373).
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista à s fls. 435/442, no qual pugna pela reforma do v. acórdão regional. Argumenta que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do equivalente à hora integral acrescida do adicional previsto no artigo 71 da CLT. Indica violação deste dispositivo legal, divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307.
Razão lhe assiste.
Dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT que quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Afora a redação clara do preceito legal supra mencionado, a concessão parcial e/ou o fracionamento do intervalo intrajornada desvirtua a finalidade do instituto, implicando pagamento de todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos.
A v. decisão regional, portanto, adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1, de seguinte teor:
“OJ 307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).”
Conheço do recurso, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1.
2. MÉ RITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL.
Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1, dou-lhe provimento para deferir o pagamento pelo período total correspondente ao intervalo intrajornada, incidindo os respectivos reflexos, conforme a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento pelo período total correspondente ao intervalo intrajornada, incidindo os respectivos reflexos, conforme a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1.
Brasília, 06 de outubro de 2010.
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
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