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Justiça de São Paulo condena prefeito de Jaboticabal a indenizar Luana Piovani em R$ 30 mil

A juíza Carmen Silvia Alves, da 1ª vara judicial de Jaboticabal, condenou o prefeito de Jaboticabal, José Carlos Hori, e o secretário da administração, Ademilson Aparecido Servidone, o Pepa, a indenizar a atriz Luana Piovani em R$ 30 mil cada por danos morais.

22/10/2010


Brincadeira cara

Justiça de São Paulo condena prefeito de Jaboticabal a indenizar Luana Piovani em R$ 30 mil

A juíza Carmen Silvia Alves, da 1ª vara Cível de Jaboticabal, SP, condenou o prefeito da cidade, José Carlos Hori, e o secretário da administração, Ademilson Aparecido Servidone, o Pepa, a indenizar a atriz Luana Piovani em R$ 30 mil cada por danos morais.

A ação foi impetrada pela atriz após os humoristas Wellington Muniz e Rodrigo Scarpa, que interpretam os personagens Sílvio e Vesgo, veicularem gravação feita em Jaboticabal, cidade onde Luana viveu até a adolescência. Na época, a dupla perseguia a atriz, tachada de arrogante por não gostar de brincadeiras.

No programa em questão, exibido em 2007, o então prefeito municipal teria permitido a entrada dos participantes do programa em seu gabinete no paço municipal e simulado que assinava decreto alterando o nome da cidade para "Luanópolis". Também houve uma simulação da inauguração de um "busto" da autora e decretado ponto facultativo, pelo prefeito, para que os funcionários da prefeitura comparecessem ao evento.

A atriz acusa prefeito e vereadores de participarem por "sede de notoriedade", para aparecer em rede nacional. A juíza considerou que Piovani sofreu "linchamento moral".

Pepa ainda reclama, em um trecho, que Luana dizia ser de Ribeirão Preto enquanto era nascida em Jaboticabal, renegando suas origens. Na ação, a atriz comprova ser natural de São Paulo.

Segundo a juíza, "em decorrência dos lamentáveis fatos ora tratados, a autora passou pelo sofrimento moral de ser injustiçada, ridicularizada, publicamente humilhada e desvalorizada na cidade onde viveu por muitos anos, que sempre respeitou e onde ainda tem amigos. Isso mediante uso de autoridades da cidade e de munícipes desprovidos de recursos como educação e cultura. Não há dúvida de que o dano da requerente atingiu o âmbito pessoal e profissional".

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Autora: LUANA ELÍDIA AFONSO PIOVANI

Requeridos: JOSÉ CARLOS HORI, CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH e ADEMILSON APARECIDO SERVIDONE

LUANA ELÍDIA AFONSO PIOVANI ajuíza ação de indenização por dano moral em face dos requeridos JOSÉ CARLOS HORI, CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH e ADEMILSON APARECIDO SERVIDONE, vulgo “Pepa”.

Relata a autora que teria sofrido dano moral em decorrência da conduta dos réus que, na data de 02/02/2007, aceitaram participar de uma gravação promovida pelo programa de televisão “PÂNICO NA TV”, no qual sua imagem foi exposta ao achincalhamento e ao ridículo. Diz a autora que é atriz de televisão, cinema e teatro, conhecida do público brasileiro como Luana Piovani. Embora não seja nascida em Jaboticabal, passou nesta cidade a infância e parte da adolescência. Que mantém aqui familiares e amigos. Que além de participar de eventos filantrópicos em favor da cidade, sempre que pode enaltece Jaboticabal em programas de televisão, tanto que recebeu, em 2001, o título de cidadã Jaboticabalense. Não obstante, na data acima apontada (02/02/2007), os requeridos, embora fossem pessoas públicas em Jaboticabal (o primeiro era prefeito municipal, o segundo presidente da câmara municipal, e o terceiro vereador), teriam aceitado participar do programa promovido pela REDETV (TV ÔMEGA LTDA), cujo intuito seria o de difamar a autora e denegrir sua imagem em Jaboticabal, execrando-a publicamente. O programa foi exibido na noite de 04/02/2007, e reprisado aos 09/02/2007, sempre em horário nobre.

No programa em questão, o primeiro requerido, então prefeito municipal, teria permitido a entrada dos participantes do programa em seu gabinete no paço municipal, e simulado que assinava decreto alterando o nome da cidade para “Luanópolis”. Depois disso, teria participado de evento em praça pública (Praça Nossa Senhora do Carmo, padroeira da cidade, onde há um coreto), organizado com ajuda da prefeitura, no qual havia mais de 5.000,00 pessoas, e onde houve simulação da inauguração de um “busto” da autora. O prefeito teria determinado “ponto facultativo”, para que os funcionários da prefeitura pudessem comparecer ao evento. Neste ato, teria ocorrido uma execração pública da autora, e as pessoas foram incitadas a dizer que não gostavam dela; que era pessoa antipática e sem humildade, do tipo que ninguém gosta. O prefeito teria, ainda, designado um assessor de imprensa da Prefeitura para coordenar a ida dos apresentadores do “Pânico na TV” a uma rádio da cidade, onde o nome da atriz, sua honra e imagem teriam sido achincalhados. Neste programa, as pessoas teriam sido incitadas a participar do evento em praça pública, acima mencionado.

O segundo requerido, como presidente da câmara, teria participado ativamente dos atos degradantes referentes à pessoa da autora, na medida em que deixou-se filmar em seu gabinete e simulando, juntamente com outros vereadores, a assinatura do decreto que alterava o nome da cidade. Por fim, o terceiro requerido (Vereador Ademilson, conhecido como “Pepa”), teria também aceitado participar dos atos de humilhação perpetrados contra a autora. Teria dito que não gostava dela e, com a intenção de difamá-la, disse que Luana propalava ter nascido em Ribeirão Preto, quando nasceu em Jaboticabal, dando a entender que ela renegava o fato de ter nascido nesta cidade. A informação seria mentirosa, porque a autora nasceu em São Paulo – Capital.

Prossegue a autora, dizendo que os fatos teriam indignado até os cidadãos de Jaboticabal, que remeteram cartas de indignação aos jornais. A autora relata que propôs ação de indenização em face da emissora, que foi condenada ao pagamento de indenização em seu favor, mas que isso não afastaria a responsabilidade dos réus pela participação no espetáculo de humilhação e degradação de sua imagem.

Por fim, argumenta a autora que a ação dos réus teria sido motivada pela sede de notoriedade, ou seja, para “aparecer na TV”, em rede nacional e horário nobre. Com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição da República de 1988, pretende a autora ser indenizada pelo dano moral sofrido, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A autora deu à causa o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), juntando os documentos de fls. 18/45. Os réus foram citados e contestam a ação.

JOSÉ CARLOS HORI alega, em preliminar, que é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, já que, quando da ocorrência dos fatos, estaria no desempenho de suas funções. Que somente a Prefeitura Municipal poderia responder pelos fatos (artigo 37, § 6º, da CR/88). Alega, ainda, que a autora seria carecedora da ação por falta de interesse processual, já que a emissora de TV foi condenada a indenizá-la pelo mesmo fato. Quanto ao mérito, diz que não haveria ato ilícito de sua parte. Que sua participação nos fatos teve o único propósito de homenagear a autora e de enaltecê-la, além de ser cordial com os funcionários da emissora. Que a autora sempre foi reconhecida e homenageada pela cidade, de modo que não haveria motivo algum para difamá-la. Que agiu em exercício regular de direito, e visando o interesse público, já que a imagem da cidade seria veiculada em rede nacional. Que não teria havido dano algum ou nexo causal entre a “conduta da administração pública” e o dano alegado pela autora. Que eventual dano decorreria de fato de terceiro. Fls. 94/105.

CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH alega também, como matéria preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual. Afirma, ainda, que o pedido não seria certo e determinado. Quanto ao mérito, diz que sua conduta, no caso em questão, limitou-se a permitir a entrada, na câmara, dos integrantes do Pânico na TV. Que não sabia, até aquele dia, da vinda dos artistas a Jaboticabal, tampouco sabia de suas intenções. Quando entrevistado, disse somente que concordaria com a colocação do nome da autora em uma praça da cidade, em sua homenagem. Que em seu gabinete, limitou-se a assinar o projeto de alteração do nome da cidade para “Luanópolis”. Que tudo o que fez foi visando homenagear a autora, pessoa que admira e congratula desde o início de sua carreira, aos 16 (dezesseis) anos de idade. Que não proferiu qualquer palavra ou ato visando humilhar ou denegrir a imagem da autora. Que outros participantes do ato público de humilhação à autora não foram processados por ela. Que a autora teria a pretensão de ter apenas o bônus da fama, livrando-se dos ônus respectivos. Requer, enfim, a improcedência do pedido. Fls. 51/61.

ADEMILSON SERVIDONE, vulgo “Pepa”, repete a matéria argüida em preliminar pelos requeridos José Carlos e Carlos Eduardo (falta de interesse processual), acrescentando que seria também parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Afirma, ainda em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, invocando imunidade parlamentar. Diz que, como parlamentar, seria inviolável por suas opiniões, palavras e votos, quando no exercício da função (artigo 29, VIII, da Constituição da República). Quanto ao mérito, diz que participou dos fatos pensando se tratar de uma brincadeira, e que se restringiu a dar sua opinião acerca da autora, manifestando livremente seu pensamento. Pressionado pelos integrantes do “Pânico”, disse que não gostava da autora, mas sem intenção de difamá-la Que não imputou fato algum ofensivo à honra da autora. Não participou do evento na praça e que, assim como populares, somente emitiu sua opinião. Dizer que uma pessoa seria de uma cidade, quando é de outra, não configuraria ato ilícito, já que não houve intenção difamatória. Que os requeridos teriam sido induzidos em erro pelos integrantes do programa, já que somente quando da apresentação sua intenção teria ficado clara. Enfim, não teria havido dolo de atingir a honra da autora. Que não haveria prova do dano alegado, tampouco nexo causal entre este e qualquer conduta do requerido. Fls. 76/88.

A autora manifestou-se em réplica (fls. 130/175). Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 198), foram tomados os depoimentos pessoais dos requeridos, sendo em seguida ouvidas uma testemunha arrolada pela autora, duas pelo requerido José Carlos Hori, uma arrolada pelo requerido Carlos Eduardo Pedroso Fenerick, e uma arrolada pelo requerido Ademilson Servidone (fls. 269/301). Foi interposto agravo retido do despacho de fls. 198, que designou audiência de instrução e julgamento (fls. 209/213). Encerrada a prova oral, as partes manifestaram-se em alegações finais. A autora (fls. 326/358), o requerido José Carlos Hori (fls. 362/367), o requerido Carlos Eduardo Pedroso Fenerick (fls. 369/373).

É o relatório.

Passo aos fundamentos e à decisão das preliminares argüidas pelos requeridos. Não cabe acolhimento das preliminares argüidas pelos requeridos. Não há inépcia da inicial, pois o pedido é certo e determinado (indenização por dano moral). Não é essencial que o valor da indenização seja apontado na inicial. O valor pode ser arbitrado pelo juiz a pedido da parte, podendo haver, ainda, mera sugestão do autor. Tanto é assim que não há sequer sucumbência recíproca, quando a condenação não alcança o valor do pedido. Enfim, o pedido é certo e determinado, sendo perfeitamente possível que o valor para compensação do dano seja arbitrado pelo Juiz.

Quanto ao interesse processual da autora, está presente. Na ação civil que tramitou pela 26ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (Processo nº 2007.001.018.326-0), a REDETV foi condenada a indenizar a autora por dano moral, em virtude do mesmo fato. Porém, na ação que ora se analisa, a autora questiona a conduta dos requeridos, pessoalmente, conduta esta que não se relaciona com a conduta dos prepostos da emissora (artistas integrantes do programa “Pânico na TV”). O fato em questão envolveu condutas diversas, e os pedidos de indenização têm fundamentos diversos de responsabilidade. Poder-se-ia argumentar que o dano da autora estaria composto, em virtude do ressarcimento já concedido.

Porém, isso não redundaria em falta de interesse processual. Em primeiro lugar porque a matéria é de mérito. Em segundo porque a condenação da emissora não exclui a possibilidade de questionamento da conduta dos demais envolvidos no fato, que são totalmente distintas. O interesse processual pressupõe tão somente a necessidade (econômica ou moral) do provimento jurisdicional de mérito, bem como a adequação do rito adotado para alcançar este provimento. O interesse no provimento jurisdicional de mérito não se confunde com o direito concreto ao recebimento do bem jurídico que se pleiteia, já que esta matéria refere-se ao mérito. Haverá interesse de agir quando a parte demonstrar que o Estado é o único caminho que lhe permite obter uma resposta acerca de um direito material do qual julga ser detentor. Não se pode, portanto, afastar o interesse processual neste caso específico. A questão relativa à ilegitimidade de parte passiva ad causam, colocada em preliminar pelos requeridos José Carlos Hori e Ademilson Aparecido Servidone, na verdade refere-se também ao mérito. Os requeridos Hori e Servidone estão diretamente envolvidos nos fatos, de modo que são passíveis de responsabilidade.

A ocorrência de culpa ou de responsabilidade efetiva é matéria relativa ao mérito, não às condições da ação. A legitimidade passiva ad causam pressupõe ser o requerido, em tese, passível de responsabilidade por atender ao que reclama o autor, ou passível da obrigação de atender ao pedido do autor. Não se trata de obrigação ou responsabilidade efetiva, já que esta matéria refere-se ao mérito da ação. Trata-se de responsabilidade em tese. Por fim, quanto à possibilidade jurídica do pedido, temos que não há nada no ordenamento jurídico in astracto que impeça o ajuizamento desta ação em concreto. Leiam-se, a este respeito, as palavras de José Frederico Marques: “Ninguém pode invocar a tutela jurisdicional formulando pedido não admitido no direito objetivo, ou por este proibido” (manual de Direito Processual Civil , v.I,p.304).

Em outras palavras, se o pedido é admitido no direito objetivo, de maneira abstrata, o pedido é juridicamente possível. Há ainda, a este respeito, os ensinamentos do processualista Alexandre Freitas: “O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto”. Ora, a alegação do requerido Servidone de que estaria acobertado pela imunidade parlamentar refere-se ao mérito, e como tal deve ser apreciada. Afasto, portanto, todas as preliminares argüidas pelos requeridos. Estas questões não haviam sido apreciadas no despacho saneador de fls. 198, mas não houve oposição de embargos de declaração. De qualquer modo, a apreciação do agravo retido de fls. 209/213 restou prejudicada.

Das matérias relacionadas ao mérito da ação. Dos fundamentos e dos requisitos de responsabilidade dos réus. As questões argüidas em preliminar pelos requeridos Hori e Servidone (ilegitimidade de parte passiva ad causam) estão relacionadas aos fundamentos de responsabilidade nos quais estão embasados os pedidos da autora.

Ao contrário do que argumenta o requerido José Carlos Hori, a ação não tem por fundamento qualquer conduta sua como Prefeito Municipal da cidade de Jaboticabal. A conduta questionada não tem relação alguma com sua função de Prefeito Municipal, embora seu cargo tenha sido, infelizmente, utilizado para isso. A questão de ser o requerido Hori chefe do Poder Executivo local foi colocada como uma “agravante” de sua conduta, não só pela importância do cargo que ainda ocupa, mas também pela influência que lhe é inerente, e pela repercussão que gerou.

Da mesma forma, a conduta do então vereador Ademilson Aparecido Servidone não teve relação alguma com o exercício da função, de forma que não cabe invocação do disposto no artigo 29, VIII, da Constituição da República de 1988. Os requeridos, data vênia, não atentaram para uma questão muito simples. O fato de estar um agente público ocupando o espaço da Prefeitura Municipal ou da Câmara dos Vereadores não confere a todos os seus atos a natureza de atos públicos ligados à função. O fato de ocupar o Gabinete do Paço Municipal não confere a todos os atos do Prefeito Municipal a natureza de atos administrativos.

O Senhor Prefeito, em sua contestação, tenta convencer que os atos questionados foram emanados da “administração”, quando na verdade, não tiveram relação alguma com ela. Do mesmo modo, o fato de ocupar o prédio da Câmara Municipal não relaciona as palavras do Vereador “Pepa” ao exercício da função. É certo que, com relação ao Prefeito Hori, a autora poderia optar por ajuizar a ação contra a Prefeitura Municipal de Jaboticabal, assim como, com relação à conduta dos requeridos Fenerick e Servidone, poderia ter demandado contra a Câmara Municipal.

Esta ação seria fundada na responsabilidade objetiva, e independeria de prova de culpa ou dolo do agente, bastando a prova do dano e o nexo causal (artigo 37, § 6º, da Constituição da República). Poderia optar também por incluir no pólo passivo, em litisconsórcio facultativo, as pessoas de direito público e as pessoas físicas. Em caso de procedência dos pedidos, caberia ação de regresso das pessoas jurídicas de direito público, em face dos causadores do dano, com fundamento na responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo). Porém, inserir a Prefeitura ou a Câmara no pólo passivo da ação era opção da autora, que não o fez, sendo possível a responsabilização direta dos requeridos, analisada sob o cunho da responsabilidade subjetiva (culpa civil comum aquiliana). Não se pode olvidar que, caso a Prefeitura ou a Câmara Municipal fossem condenadas em ação deste gênero, caberia ao contribuinte pagar a conta. Outra questão importante é que não se pode confundir a questão da legitimidade dos requeridos para responderam pelos fatos, em tese, com a questão da legitimidade da autora para questionar atos que, em tese, prejudicaram o Município de Jaboticabal ou seus habitantes. Obviamente, a autora não tem legitimidade para pleitear indenização fundada no prejuízo sofrido pela cidade e seus munícipes, em decorrência da conduta impensada de seus homens públicos (uso indevido da estrutura física e pessoal da cidade, e uso indevido de cargos e títulos que pertencem a Jaboticabal, não às pessoas que temporariamente os ostentam).

Porém, volto a frisar que, neste caso específico, o fundamento de responsabilidade em que se baseia a autora é seu dano pessoal, decorrente das condutas dos réus como pessoas físicas. Sendo assim, o dano ao município de Jaboticabal e aos seus habitantes (nascidos ou não nesta cidade), que se sentiram expostos e ofendidos com as “brincadeiras” da equipe do Pânico na TV, não será objeto de análise, para fins de mensuração do dano. Todas estas questões foram abordadas com a finalidade de deixar claro que o fundamento do pedido da autora é a responsabilidade subjetiva. Trata-se de ação ajuizada com fundamento no artigo 186 do Código Civil - responsabilidade civil por ato ilícito – segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Por fim, é importante ressaltar, ainda neste tópico, que a responsabilidade civil independe de dolo ou intenção direta de produzir um resultado específico. A mera culpa basta para a responsabilização, e deve ser graduada de acordo com o caso concreto (culpa leve, em grau médio, grave ou gravíssima). Análise dos fatos conforme ocorridos, e sobre os quais não paira controvérsia.

Não há controvérsia acerca da forma como ocorreram os fatos, mesmo porque, tanto o programa de rádio, quanto a “homenagem” feita a Luana Piovani em praça pública, assim como o programa de TV exibido na data 04/02/2007, estão reproduzidos nos autos por meio de mídia eletrônica (DVDs juntados nas fls. 18 e 90). Antes de abordar os fatos em si, é útil analisar a questão relativa à real intenção dos humoristas do Pânico na TV, em sua “visita” a Jaboticabal. Os apresentadores do programa “Pânico na TV” são conhecidos pela forma como abordam as pessoas, para fins de levar ao ar sua forma de humor, que muitas vezes não corresponde à forma de humor da pessoa abordada. Mesmo aqueles que não têm o hábito de ver o programa, têm uma noção, ainda que superficial, de seu estilo de humor. Da mesma forma, mesmo as pessoas que não têm por hábito ler revistas que tenham como principal atrativo a vida das celebridades, sabiam dos problemas envolvendo os humoristas do “Pânico na TV” e alguns artistas que se negavam a participar das “brincadeiras” a que eram expostos (Carolina Dieckman, entre outros). O caso de Luana Piovani era um desses. A atriz vinha tendo problemas com os integrantes do programa humorístico havia algum tempo, sendo a questão principal justamente o fato de se negar a participar de quadros nos quais os apresentadores insistiam em inserí-la, sempre da forma como eles queriam. Ninguém, portanto, com o mínimo de bom senso e de informação, acreditaria que o “Pânico na TV” estivesse em Jaboticabal para homenagear Luana Piovani.

Na data de 02/02/2007, os Jaboticabalenses receberam pelo rádio a notícia de que os humoristas “Vesgo” e “Silvio” viriam a Jaboticabal, com a equipe do “Pânico na TV” (fls. 90). Diante dessa notícia, mesmo aqueles que não costumavam assistir ao programa sintonizaram o canal de TV, já que seria mostrada a cidade de Jaboticabal, assim como algo seria dito ou mostrado com relação à atriz Luana Piovani, que viveu aqui por alguns anos. Porém, como já dito, aqueles que tinham idéia da forma de humor do “Pânico na TV” poderiam prever que boa coisa não seria. Tanto é assim que, no programa de rádio gravado ao vivo, os ouvintes que participaram sabiam exatamente o que os humoristas pretendiam.

Não obstante, os requeridos, ou estavam totalmente desavisados sobre as questões acima colocadas, ou realmente não se preocuparam em expor, de todas as formas, a pessoa da autora. De uma maneira ou de outra (sabendo ou não o que ocorreria), agiram de forma culposa. A “homenagem” a Luana Piovani iniciou-se com a presença dos apresentadores “Vesgo” e “Silvio” na Rádio 101 FM, no dia 02 de fevereiro de 2007, por volta das 12:30 horas (ver mídia nas fls. 90). A Rádio 101 FM de Jaboticabal entregou a condução do programa aos integrantes do “Pânico na TV”, que trataram de convocar a população a comparecer na Praça Joaquim Baptista, para fazer uma “homenagem” à atriz Luana Piovani. Passaram a conversar com ouvintes, expondo ao ridículo sua condição de simplicidade e ignorância (no sentido próprio da palavra). Tiraram proveito disso para ridicularizar também a pessoa da atriz Luana Piovani. Este programa já dava o tom do que seria a “brincadeira” na Praça Joaquim Batista, usando o nome de Luana Piovani. Fazia-se, o tempo todo, menções irônicas à atriz, como sendo “uma das maiores atrizes do mundo”. Os apresentadores diziam aguardar a presença do público na Praça Joaquim Batista, para que fosse “votada” a proposta de alteração do nome da cidade para “Luanópolis”. Diziam que ela sempre havia sido “bacana” com o pessoal do Pânico. Havia risos ao fundo, o tempo todo. Ao entrevistarem uma ouvinte, os humoristas ouviram um cachorro latindo ao fundo, e mandaram que fosse colocado o microfone na boca do animal. A ouvinte disse que o cachorro não dava entrevista, quando então um dos apresentadores do Pânico disse: “É o cachorro Piovani... não dá entrevistas!” (risos ao fundo). Os comediantes incitavam os ouvintes a falarem de Luana Piovani, e a dizerem se gostavam dela ou não. Entrevistavam pessoas de pouca instrução e informação (que sequer freqüentam cinema ou teatro, com todo respeito). Estas pessoas, levianamente, chamavam a atriz de “chata” e “metida”, sem maiores fundamentos, mesmo porque, nem é preciso dizer que nenhum dos ouvintes a conhecia como pessoa. Os ouvintes que participaram do programa desconheciam o fato de que a atriz não é nascida em Jaboticabal (nasceu em São Paulo – fls. 19). Também ignoravam o fato de que ela sempre propagou ter morado em Jaboticabal. Ainda assim, aproveitaram a ocasião para se sentirem importantes (falando com o “Vesgo” e o “Silvio”), e para “falar mal” de pessoa que não conheciam.

O que fizeram não foi uma crítica à atriz ou ao seu trabalho. O que fizeram foi dirigir ofensas pessoais a quem não conheciam, expondo a pessoa pública de Luana Piovani ao menosprezo e ao linchamento moral. Durante o desenrolar do programa de rádio, os apresentadores deixaram claro o tempo todo que “penariam” muito para conseguir a difícil “missão” de conseguir manifestações favoráveis à mudança do nome da cidade para Luanópolis ou Piovanópolis. Falavam em mudar o nome da rádio para Luana FM ou Piovani FM. Chegaram a mencionar que foram até a “casinha feia” na qual a autora residiu em Jaboticabal. A pretensão de escárnio dos humoristas no rádio era evidente, mesmo porque, agiam desta forma também com os populares entrevistados, ridicularizando o “R” pronunciado de forma arrastada, e usando expressões como: “Cê tá bão?”, sugerindo que esta é uma cidade de caipiras e ignorantes. Infelizmente, os integrantes do “Pânico na TV” se utilizaram de um programa de rádio da cidade para ridicularizar a própria cidade de Jaboticabal e seus munícipes, tirando proveito de pessoas mal informadas, desocupadas, mal intencionadas e, data vênia, com sede da mínima notoriedade. Pessoas que, mesmo sem conhecimento da vida privada da atriz e sequer de seu trabalho, quiseram demonstrar proximidade com ela.

A Rádio 101 FM, assim como as autoridades requeridas, prestou um primoroso serviço ao Pânico na TV, cuja intenção pura e simples era de zombaria e menosprezo contra a pessoa de Luana Piovani. Encerrado o programa no rádio (ou antes dele) os apresentadores foram até a Câmara Municipal, onde foram recebidos pelo Presidente, conhecido na cidade como Edu Fenerick. O presidente da Câmara, embora tenha sido o tempo todo desrespeitado, continuou participando da “brincadeira”. Expôs indevidamente seu cargo, quando permitiu que “Vesgo” e “Silvio” fizessem piada inadequada com o fato de ser também ginecologista, o que soou no mínimo fora de lugar, em se tratando do Presidente da Câmara, dentro da Câmara dos Vereadores. O Presidente permitiu desrespeito também à sua pessoa, ao não reagir no momento em que os humoristas disseram que tinha “papo de lagarto” e “língua de fimose”, referindo-se à língua presa do Presidente. Ao que parece, o Presidente da Câmara percebeu tarde demais que a “brincadeira” excedia em muito o aceitável. O Vereador Ademilson Aparecido Servidone, conhecido como “Pepa”, estava presente na Câmara, e não só participou da sessão de escárnio, como também disse abertamente que “literalmente não gostava de Luana”, que “não tinha nada a favor dela”. Que ela é nascida em Jaboticabal e dizia ser de Ribeirão Preto. Que “virou estrela e passou a sentir vergonha de Jaboticabal”. Data vênia, além de desconhecer os fatos, o vereador insinuou ser a atriz pessoa arrogante, e que nega as próprias raízes. O Vereador “Pepa” agiu como os ouvintes do programa de rádio, que participaram da sessão de “linchamento moral” da atriz: aproveitou a ocasião para “falar mal” de pessoa que não conhecia (se conhecesse, saberia mais dos fatos). Depois de deixar o prédio da Câmara, a equipe do “Pânico na TV” dirigiu-se ao Paço Municipal, “invadindo”, sem encontrar qualquer obstáculo ou resistência, o gabinete do Prefeito.

O Prefeito da cidade recebeu bem o pessoal do Pânico, e assinou, em seu gabinete, o “projeto” que propunha a mudança de nome da cidade para “Luanópolis”. Mostrava satisfação, pois sorria o tempo todo. Finalmente, no programa “Pânico na TV” exibido no domingo dia 04/02/2007, em horário nobre, foi transmitido o evento ocorrido na Praça Joaquim Batista, na qual estavam presentes o Prefeito e um vereador. A mídia mostra que o programa fez diversas “chamadas” antes que a gravação fosse ao ar, mostrando a equipe ainda na estrada, chegando a Jaboticabal. Circulando pela cidade, os humoristas diziam que aqui ocorreria a “maior homenagem a um artista vivo já realizada”, com muitos risos ao fundo, o tempo todo. Mostravam, ao mesmo tempo, a simplicidade e a falta de recursos do povo e da cidade de Jaboticabal. Propunham às pessoas, com evidente sarcasmo, a mudança do nome da cidade para Luanópolis, e de praças e ruas para “Praça Piovani”, ou Rua Piovani. Diziam, com toda convicção, que Jaboticabal é a cidade Natal de Luana. No momento da “homenagem”, na praça central da cidade, havia por volta de 5.000 pessoas, em plena tarde de sexta-feira. Estavam presentes, ocupando o placo ao lado dos humoristas, o prefeito municipal e um vereador, além de um locutor da rádio 101 FM. No coreto, “Vesgo” e “Silvio” perguntavam: “Quem gosta de Luana Piovani?” (o público ficava em silêncio). “Quem não gosta de Luana Piovani?” Quando então o rumor era grande, mostrando que os presentes não gostavam da pessoa de Luana, e/ou da atriz Luana Piovani. As imagens ressaltaram manifestações por cartazes, alguns depreciativos: “Luana, te amamos... longe daqui”. Em dado momento, o Prefeito Municipal descerrou o “busto” de Luana Piovani (artefato rústico e mal acabado), sob gritaria e algazarra geral dos presentes. Havia até carro de som e banda de música. Ao final da “homenagem”, as integrantes do Pânico simulavam emoção e choro, pegando criancinhas no colo e beijando o Prefeito Municipal. O apresentador do programa, ao final da transmissão, agradeceu solenemente às autoridades de “Luanópolis”. Deveras, a cidade e os munícipes (em sua maioria) foram expostos a um ridículo sem precedentes, por meio de suas próprias autoridades. Tudo para satisfazer a pretensão do Pânico na TV, de menosprezar e “linchar” moralmente a atriz Luana Piovani.

Com a influência que detêm, o pessoal do Pânico na TV conseguiu tudo o que queria em Jaboticabal. E ao contrário da pretensão de humor, somente o ódio que têm da atriz justifica o que fizeram nesta cidade. Somente este sentimento (somado à pretensão de vingança) justifica a idéia de comparecer ao local onde viveu uma pessoa e onde é amada e admirada por muitos, para destruir este sentimento e inverter os valores sociais associados a ela. Nossas autoridades declinaram da dignidade de seus cargos pela simples intenção de serem “cordiais” com o pessoal do Pânico na TV ou, quiçá, em troca de um minuto de notoriedade. Em linguajar mais popular, fomos todos usados pelo “Pânico na TV”, por meio de nossa rádio, nossas ruas e praças, e nossas autoridades, como instrumentos para atingir a atriz Luana Piovani. Não só Luana Piovani sofreu prejuízo, mas toda a cidade de Jaboticabal, lamentavelmente.

A respeito dos fatos em si, declarou em juízo a testemunha MÁRCIO ANTONIO AUGELLI que, por volta de três horas antes do evento na praça, houve convocação, pelo rádio, de todas as pessoas que não gostavam de Luana Piovani para que ali comparecessem. Que havia veículos da prefeitura ali parados. Que nesta praça, as pessoas eram incitadas a dizer que não gostavam de Luana. O programa foi mostrado no Shopping no domingo à tarde, quando as pessoas voltaram a se divertir às custas da autora, fazendo um verdadeiro “linchamento moral” de sua pessoa. Diziam que ela não gostava da cidade, por isso merecia aquilo.

Quanto ao programa de rádio, pessoas ligavam para falar mal de Luana, e este seria o mote do programa. Fls. 280/285. As publicações de fls. 20/24, 25/26 e 28/29 retratam a decepção dos munícipes com a conduta de suas autoridades. Mencionam o retrato distorcido de Jaboticabal mostrado na TV; a decepção com o “sarcasmo, deboche e falta de respeito de nossas autoridades, que compactuaram com o mau gosto” do programa; que os moradores foram usados para “crítica” à atriz; que o fato retrata a situação do Brasil (falta de preparo das autoridades e falta de cultura do povo); que os humoristas denegriram a imagem da cidade e ridicularizaram as pessoas para atingir a atriz. Ao contrário do que aparece no vídeo, Jaboticabal é uma cidade acolhedora e agradável, na qual há todos os tipos de pessoas, como em qualquer cidade do mundo. É uma cidade em desenvolvimento, servida por bons colégios e universidades. Infelizmente, nem todos têm acesso à cultura e ao lazer.

Da conduta do requerido José Carlos Hori. A conduta do Prefeito José Carlos Hori foi condenável pela exposição do cargo, da cidade, e do espaço da Prefeitura Municipal, reservado ao cumprimento do estrito interesse público. Houve, deveras, por parte do Prefeito, desrespeito à liturgia e à reverência que seu cargo exige, em prol de atender aos interesses de terceiros. Embora haja indícios de que o evento na praça tenha sido coordenado pela Prefeitura, não há prova cabal disso. Com efeito, o DVD retrata que o evento foi muito bem montado. Havia carro de som, banda de música, e ficou evidente a colaboração efetiva da rádio 101 FM. Não obstante, não há prova cabal de que a Prefeitura Municipal tenha coordenado a ida dos integrantes do “Pânico na TV” à Rádio 101 FM. Da mesma forma, não há prova do uso de funcionários ou veículos da Prefeitura no evento em praça pública, ou mesmo da concessão de ponto facultativo para que os funcionários ali pudessem comparecer. A prova se restringe ao fato de que o Prefeito mobilizou a polícia militar para fazer a segurança do local, prevendo a presença de um grande número de pessoas. Todavia, este fato é suficiente para demonstrar que o Prefeito estava preparado para a presença da equipe do Pânico na Prefeitura e em seu gabinete. Isso restou bastante claro do depoimento do Policial Militar que comandou a segurança na praça.

JOSÉ EDUARDO SOSTENA declara que foi convocado pelo Prefeito Hori para cuidar da segurança na Praça Joaquim Batista, já que os apresentadores do Pânico na TV promoveriam uma gravação no local. O prefeito solicitou reforço na segurança, em razão do grande número de pessoas que estariam presentes. Diz a testemunha que soube que haveria uma gravação nesta praça, mas não soube de quê. Fls. 286/287. O Prefeito Municipal soube da presença do Pânico na Radio 101 FM, e soube, com antecedência, do evento que ocorreria em praça pública. Isso ficou bem claro de suas próprias declarações, e do depoimento do policial Sostena. Mesmo que se considere que o Prefeito desconhecia a linha de humor do Pânico, e que desconhecia os problemas envolvendo os humoristas e a atriz, não se pode afastar sua responsabilidade. Não poderia o Prefeito participar de “brincadeiras” cuja finalidade desconhecia. O fato de receber a equipe do Pânico em seu gabinete e assinar o simulacro de um projeto de lei que alteraria o nome da cidade para “Luanópolis” seria aceitável, embora se tratasse de uma brincadeira de mau-gosto. Porém, o Prefeito Municipal participou ativamente do evento em praça pública cuja finalidade era achincalhar com a imagem da atriz Luana Piovani e menosprezar seu significado para Jaboticabal. O Prefeito, além de permanecer no Coreto ao lado dos humoristas durante todo o tempo, descerrou o “busto” da atriz e, no final da “homenagem”, e recebeu beijos e abraços dos humoristas. Sua presença conferiu ao evento um caráter “oficial” (já que representava toda a população de Jaboticabal), dando, provavelmente, mais que o esperado pela satisfeita equipe do Pânico na TV. Em outras palavras, o Prefeito dispôs indevidamente de seu cargo para atender aos interesses de comediantes que visavam somente a atingir a imagem de terceira pessoa. Ao ser ouvido em juízo, o Prefeito justificou sua conduta da seguinte forma. Disse que foi tomado de surpresa pelos apresentadores do programa, que praticamente “invadiram” o paço municipal, e falavam da alteração do nome da cidade para Luanópolis. Que pensou ser apenas uma homenagem. Que soube, pelo rádio, da intenção dos comediantes de inaugurar um “busto” de Luana Piovani na praça da cidade, e por questão de segurança foi até lá, mas sempre pensando que seria uma homenagem. Que nunca havia assistido ao programa “Pânico na TV”. Que não foi notificado com antecedência da presença do “Pânico” na cidade, e que a Prefeitura Municipal não cedeu funcionários, nem participou da organização logística do evento em praça pública, no qual se faria homenagem à autora. Fls. 269/272.

O Prefeito tentou comprovar sua surpresa com a presença do Pânico em seu gabinete, por meio da testemunha THAÍS LORASQUI SCARPA, mas também não convenceu. A testemunha relatou que era funcionária da Prefeitura quando o fato ocorreu. Que o pessoal do “Pânico” chegou sem aviso prévio e queria entrar no gabinete do prefeito, o que acabou sendo permitido, já que disseram que se trataria de uma homenagem a Luana Piovani. Que entraram gravando; que foram “invadindo”. Que não houve dispensa de funcionários ou ponto facultativo para que comparecessem ao evento; tampouco houve designação de veículos ou funcionários para auxiliar nos trabalhos. Fls. 288/291. A conduta do Prefeito, data vênia, esteve longe de representar o interesse público, como alega. Aliás, a imagem da cidade veiculada no programa Pânico na TV num domingo, em horário nobre, foi, propositadamente, a pior possível, tanto no aspecto material da cidade, quanto no aspecto das pessoas que aqui vivem. Tamanho foi o desrespeito, que para finalizar, tivemos que ouvir um agradecimento às autoridades de “Luanópolis”.

Data vênia, os atos do Prefeito, neste caso, não permitem qualquer confusão com um ato impessoal da administração pública, que vise ao interesse público em geral. O prefeito, assim como o então vereador “Pepa”, foi totalmente imprudente. Deixou-se ficar vulnerável, de forma descuidada e, portanto, culposa, diante das câmeras de humoristas cuja atitude não podia prever, e deixando-se usar como instrumento para a prática de ato ilícito contra terceira pessoa. Da conduta do requerido Ademilson Aparecido Servidone, vulgo “Pepa” Também o requerido “Pepa” teve conduta que redundou em prejuízo efetivo à autora, além de não primar pela honra ao cargo que exercia (vereador, na época). Quando interpelado pelo pessoal do “Pânico na TV”, no prédio da Câmara Municipal, o requerido “Pepa” praticou conduta dolosa contra a honra objetiva da autora (difamação). Conforme já abordado, o vereador disse que “não tinha nada a favor da autora”, e que ela “literalmente não gostava dela”. Que depois que virou estrela, a atriz teria passado a sentir vergonha de Jaboticabal, dizendo ser de Ribeirão Preto. O requerido poderia perfeitamente exprimir críticas contra a atriz Luana Piovani, tendo em conta seu trabalho. Poderia também dizer que não gostava da pessoa dela (embora não a conhecesse). Estas condutas, embora incompatíveis com a seriedade que seu cargo exigia, poderiam ser consideradas opinião pessoal. Todavia, a conduta de dizer que a autora negava ter nascido em Jaboticabal por vergonha da cidade, e que dizia ser de Ribeirão Preto, equiparou-se a chamar a atriz de mentirosa, superficial e arrogante. Referida conduta redundou na imputação de fatos ofensivos à reputação da autora, mesmo porque, não se comprovou serem verdadeiros.

Obviamente, em se tratando da autora, qualquer fato, defeito ou qualidade que se lhe impute traz enorme repercussão, e o requerido sabia disso. A equipe do Pânico soube perfeitamente tirar o máximo proveito das palavras do vereador. Na transmissão do programa, repetem por diversas vezes, uma após a outra, a declaração do vereador de que a autora dizia ser de Ribeirão Preto, quando teria nascido em Jaboticabal. As escusas apresentadas pelo então vereador não comportam acolhida. Os vereadores gozam de inviolabilidade por opiniões, palavras e votos, desde que sejam proferidas no exercício da função, o que, neste caso, não ocorreu (artigo 53 da Constituição da República de 1988). Pelo contrário: se o requerido Ademilson Aparecido Servidone tivesse se lembrado de que estava na Câmara Municipal e no exercício da função de vereador, provavelmente não teria dito o que disse. Para que incidisse a inviolabilidade avocada pelo então vereador, imprescindível seria a existência de nexo de pertinência entre suas palavras e o exercício de sua função, o que não houve. Quando ouvido em depoimento pessoal, o vereador “Pepa” declarou ter dito ao Pânico na TV que “não tinha muita simpatia” por Luana Piovani. Disse que não lhe deram tempo para dizer por quê. Não se lembrou de ter dito que Luana não gostava de dizer que nasceu em Jaboticabal; tampouco de tê-la chamado de mentirosa. Admitiu que nada sabia da vida particular de Luana Piovani. Fls. 277/279.

ADRIANO APARECIDO AGOSTINHO, assessor do vereador, declarou em juízo que os apresentadores do Pânico chegaram de repente na Câmara Municipal, e o Vereador “Pepa” foi chamado. Que colocaram o microfone na boca do vereador, perguntando se ele gostava de Luana Piovani. Ele disse que não, e não pôde se justificar, porque a equipe de TV retirou o microfone. Que depois de terem ido à Câmara, foram à radio, na qual não compareceu o vereador. Disse o depoente que não sabia que o pessoal do Pânico viria à cidade; muito menos sua pretensão. Que o vereador também não sabia. Fls. 297/301. É possível que não tenha havido, na conduta do então vereador, dolo de prejudicar a autora, pessoa que nem conhecia. Porém, é inegável que sua conduta foi culposa, na medida em que não mediu as conseqüências e a repercussão do que dizia. E não se pode dizer que o vereador “Pepa” tenha sido induzido pelo pessoal do Pânico a dizer o que quer que seja. Na mídia de fls. 90, é possível ver que o vereador estava ansioso para dizer o que queria a respeito da autora. Foi logo dizendo: “se for para fazer barulho (em torno do nome de Luana Piovani), estaremos aqui para isso”. Ao que parece, na ânsia de participar de um programa com abrangência nacional como o Pânico na TV, e na ânsia de dizer o que pensava, o então vereador não mediu conseqüências, acabando por contribuir com o espetáculo de desmoralização da autora na cidade em que passou parte da infância e da adolescência. O prejuízo causado, portanto, é evidente, sendo também clara a culpa do requerido “Pepa”. Da conduta do requerido Carlos Eduardo Pedroso Fenerich Com relação ao requerido Edu Fenerich, o pedido da autora é improcedente. Conquanto o nome e o cargo do presidente da câmara tenham sido pouco enaltecidos quando da presença do Pânico em Jaboticabal, não se pode dizer que tenha havido conduta culposa do requerido que tenha dado causa ao dano sofrido pela requerente. Do tópico que abordou os fatos ocorridos, consta que o requerido Edu Fenerich foi abordado pelos integrantes do “Pânico” dentro do prédio da Câmara Municipal, local aberto ao público em geral. Além disso, em momento algum o requerido Edu Fenerich praticou ato que tenha contribuído com o lado pejorativo das “brincadeiras” do Pânico, ou que tenha tido o propósito de denegrir a imagem da requerente. O Presidente da Câmara limitou-se a dizer que participaria de qualquer homenagem que fosse feita a Luana Piovani. Que concordaria com a mudança do nome da cidade, e de praças e ruas. É certo que o Presidente não soube reagir às atitudes de desrespeito dos humoristas com relação à sua pessoa e ao seu cargo. Porém, o prejuízo, se houve, foi a ele próprio e à reverência que seu cargo exige. Quando ouvido em depoimento pessoal, FENERICK admite que permitiu a entrada dos apresentadores do “Pânico na TV”, Vesgo e Silvio, juntamente com a equipe de TV, no edifício da Câmara Municipal de Jaboticabal. Relatou que a equipe ali compareceu sem aviso prévio, dizendo que fariam uma homenagem a Luana Piovani. Que não assistia ao programa na TV, e não sabia de sua linha de humor. Somente depois das gravações, telefonou para a família de Luana (mãe), e noticiou o que havia ocorrido em Jaboticabal. O requerido ressaltou que não participaria de nada, se soubesse das reais intenções do programa. Disse que nada foi disponibilizado pela Câmara para auxiliar no trabalho dos apresentadores do “Pânico”. Que posteriormente percebeu que, até com ele próprio, o programa fez piada de mau-gosto, dizendo que tinha “papo de lagarto” e “língua de fimose”, se referindo ao fato de que tem a língua um tanto “presa”. Que, na verdade, somente no final da visita os apresentadores começaram a mostrar a verdadeira razão pela qual haviam vindo a esta cidade. Que no início das gravações as conversas tinham outra conotação, e somente ao final tomaram a forma de escárnio e achincalhamento. Que a Câmara é um local de livre acesso ao povo, por sua própria natureza, de forma que a entrada da equipe de TV e dos apresentadores do “Pânico” jamais poderia ser barrada. Em razão do tumulto e do grande número de pessoas na Câmara, não foi possível perceber a real intenção dos apresentadores. Fls. 273/276.

Segundo MAGALI XAVIER DA FONSECA, Secretária de Promoção Social da Prefeitura que estava trabalhando na Câmara Municipal no dia do fato, os integrantes do Pânico chegaram sem aviso prévio à Câmara Municipal, e procuraram o Presidente para gravar o que seria uma homenagem para Luana Piovani. Que em momento algum houve qualquer atitude de denotasse outra intenção do programa, de modo que anunciou os humoristas ao Presidente, que os atendeu. Que depois dos fatos, o Presidente fez contato telefônico com a família de Luana, para falar a respeito da homenagem a ela. Fls. 292/296. Os documentos de fls. 54/70 e as fotografias de fls. 71/73 comprovam a amizade existente entre a requerente e o requerido Edu Fenerich, até a data dos fatos. Foi o próprio Edu Fenerich quem, na qualidade de vereador na época, apresentou o projeto para entrega do título de cidadã jaboticabalense à autora, além de prestar a ela congratulações no ano de 1993 (fls. 64). Não há controvérsia acerca do fato de que Edu Fenerich entrou em contato com a família da autora para relatar o ocorrido, no mesmo dia dos fatos, logo após a saída do Pânico. Enfim, não houve prejuízo à autora da simples conduta do réu de receber a equipe do Pânico e de assinar o decreto simulando a alteração do nome da cidade para “Luanópolis”. Até este ponto, no que se referia à autora, tudo parecia uma homenagem, embora soasse estranha. Enfim, não houve culpa na conduta de Edu Fenerich que tenha causado prejuízo direto à autora, daí a improcedência do pedido, com relação a ele. Do dano moral sofrido pela autora Com relação à extensão do dano da autora, nem é preciso maiores digressões. Luana Piovani não é nascida em Jaboticabal. É nascida em São Paulo, tendo passado aqui parte da infância e da adolescência. (fls. 19). A requerente sempre propagou que foi moradora de Jaboticabal. Foi por meio dela própria que os humoristas do Pânico na TV souberam disso, já que todos sabiam. Muitos viram (em uma ocasião cuja data esta magistrada não se recorda), uma cena no programa “Domingão do Faustão”, na qual, ao receber a atriz, Faustão gritou: “E aí, Jaboticabar?”, associando Luana a esta cidade. A autora recebeu o título de cidadã Jaboticabalense no ano de 2001, como forma de reconhecimento e de agradecimento por divulgar e enaltecer o nome da cidade (fls. 65/70). Em decorrência dos lamentáveis fatos ora tratados, a autora passou pelo sofrimento moral de ser injustiçada, ridicularizada, publicamente humilhada e desvalorizada na cidade onde viveu por muitos anos, que sempre respeitou e onde ainda tem amigos. Isso mediante uso de autoridades da cidade e de munícipes desprovidos de recursos como educação e cultura. Não há dúvida de que o dano da requerente atingiu o âmbito pessoal e profissional.

O arbitramento do valor que compensará o dano moral deve ser sopesado levando em conta o grau de culpa do agente, o dano em si, e a situação econômico-financeira das partes envolvidas, sua circunstância e poder aquisitivo. Porém, esta compensação não deve redundar em enriquecimento sem causa, bastando que tenha efeito de sublimar a dor, ou de “recompor” o estado psicológico do prejudicado, fazendo com que as partes retornem, na medida do possível, ao status quo ante. A indenização deve ter também por escopo coibir novas condutas ilícitas por parte daquele que praticou o dano, por meio de uma condenação que tenha por efeito advertir ou adequar sua conduta ao que se espera de uma pessoa comum nas circunstâncias. Enfim, se por um lado não se pode impor indenização em valor insignificante, de outro não se pode impor compensação em valor desproporcional ao dano, considerando apenas a situação econômico-financeira de uma das partes. Tal solução redundaria enriquecimento sem causa, dando azo a uma injustiça para compensar outra. Deveras, o arbitramento do “quantum” indenizatório deve obedecer a uma lógica de razoabilidade. Ressalto que não há norma legal para a fixação do dano moral, estando o julgador autorizado a arbitrá-lo. O artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações fornece apenas um parâmetro (05 a 100 salários mínimos).

A Lei de Imprensa estabelece outro parâmetro: teto de 200 salários mínimos. No entanto, o Juiz não está adstrito a nenhuma dessas bases, porque estabelecidas para hipóteses absolutamente diversas da presente. Cabe ao Juiz, enfim, arbitrar o montante que compensará o dano sofrido, levando em conta o grau da culpa e o dano, além das regras de experiência pessoal, as circunstâncias objetivas do fato e subjetivas das partes. Levando em conta os argumentos acima expostos, arbitro o valor que compensará o dano moral sofrido pela autora em R$30.000,00, com relação ao requerido José Carlos Hori, e em R$30.000,00, com relação ao requerido Ademilson Aparecido Servidone. Embora as condutas não se equiparem, pois foram totalmente distintas uma da outra, os resultados se equipararam, em termos de prejuízo à autora. O então vereador Servidone proferiu ofensas diretas à requerente, provocando o dano moral diretamente, enquanto que o Prefeito Hori, embora nada tenha dito de depreciativo acerca da autora, participou ativamente da cena burlesca montada em praça pública, em prejuízo da requerente.

Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR os requeridos JOSÉ CARLOS HORI e ADEMILSON APARECIDO SERVIDONE a pagar cada um à autora, a título de indenização pelo dano moral sofrido, a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais). O valor da condenação total é de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Esta condenação não é solidária. Cada um dos requeridos tem sua responsabilidade específica. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com relação a CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH. Sobre os valores objetos desta condenação incidirão correção monetária e juros de mora em 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença, até o efetivo pagamento. CONDENO os requeridos JOSÉ CARLOS HORI e ADEMILSON APARECIDO SERVIDONE no pagamento das custas e despesas processuais, em 50% para cada um, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, para cada um dos réus. Com relação a CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH, CONDENO a requerente no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Jaboticabal, 17 de setembro de 2010

CARMEN SILVIA ALVES

Juíza de Direito

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