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Resultado do sorteio da obra "A Responsabilidade Empresarial no Processo Judicial"

Veja quem ganhou a obra "A Responsabilidade Empresarial no Processo Judicial" (Conceito Editorial – 164p.).

19/10/2010


Sorteio de obra

A obra "A Responsabilidade Empresarial no Processo Judicial" (Conceito Editorial – 164p.), de Carlos Henrique Abrão, mostra a relevância do papel do administrador judicial, mais do que um simples depositário, em hipóteses específicas, nomeação, encargo, e os passos fundamentais que visam retirar da empresa produtiva o valor necessário ao pagamento da obrigação.

"O tema palpitante relativo à constrição da empresa enfeixa, no seu aspecto essencial, inúmeras questões que ainda não mereceram, por parte da doutrina, investigação e análise depurada, de modo igual em relação à jurisprudência, em construção.

Nessa linha de pensar, o Código de Processo Civil disciplina múltiplos institutos, entre os quais usufruto de bens, penhora de estabelecimento, penhora da empresa e, mais de perto, a constrição do faturamento.

Em cada exame feito, o trabalho realizado procura dar uma noção a respeito do instituto e o desenvolvimento prático na visão de sua implementação.

O registro principal se reporta à penhora de faturamento, fruto da microrreforma processual, expressamente prevista no diploma processual, identificando, ainda, muitas vicissitudes na sua consecução e finalidade atinente à satisfação da obrigação.

Concomitante, pois, necessário aprofundar no reflexo do procedimento de recuperação judicial em termos de penhora do faturamento.

Referidas medidas podem ser tomadas pela Justiça do Trabalho, na Execução Fiscal, em qualquer cobrança da dívida ativa, principalmente para aperfeiçoar a reunião de procedimentos e a manutenção da empresa.

A nomeação do administrador, encargos, percentual de faturamento, apresentação de balanço, enfim, toda uma série catalogada que transparece clareza na discussão do valor real da obrigação.

Partindo dessa premissa, a finalidade primeira da obra, no contexto geral, fora de separar o joio do trigo, espancando as dúvidas acerca do cabimento e da incidência quando se refere aos créditos excutidos.

Funda-se a preocupação na elaboração de um quadro seguro, sem sombra de dúvida, projetando em matéria de penhora de empresa subsídios imprescindíveis ao livre convencimento e, ao mesmo tempo, a certeza da preservação da atividade.

Lançamos com esta monografia luzes no caminho da compreensão do tema, principalmente para contributo doutrinário e jurisprudencial, assimilando o campo, adjetivando que a medida seja estabelecida com absoluta necessidade e adequação ao caso concreto.

Em qualquer hipótese, havendo constrição empresarial, no conceito plural, não se pode perder de vista o alongamento do pagamento e a sua disponibilidade conforme a capacidade econômico-financeira do devedor.

Concluída esta circunstância, tem-se que o percentual a ser adequado à natureza da empresa, sem dúvida, dependerá do trabalho do administrador e da aferição da contabilidade e outros elementos que norteiam a vida empresarial.

Os princípios da menor onerosidade e correlata gravosidade devem- se adequar à dinâmica empresarial, cujo débito pode refletir transitório estado de crise, mas não se aprofundar por causa da constrição determinada.

O fundamento obrigacional do pagamento não pode ser preterido por outros critérios, porém se ajusta à realidade da empresa, interesse público e de eventual concurso de credores.

Pontuando a matéria, nota-se que a expansão da atividade empresarial, de um lado, reflete, por conseguinte, no reverso da medalha, o aumento da responsabilidade que afeta diretamente o negócio, os próprios sócios, na percepção de sua liquidez.

Mesclados os conceitos erigidos da legislação processual, do Código Comercial e, mais de perto, do Código Civil, no enfoque da sociedade empresária e da atividade como um todo, ainda que de forma holística, procuramos assim integrar e interpretar, fazendo leitura sistemática dos princípios gerais que disciplinam o conteúdo da matéria." O autor

Sobre o autor :

Carlos Henrique Abrão é doutor em Direito pela USP, especialização em Paris. Membro do IBDT. Juiz de Direito Titular em São Paulo.

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 Ganhadora :

Lorena Silva Vasconcelos, advogada em Fortaleza/CE

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