Orkut
Justiça de Brasília condena Google Brasil a revelar criador de falso perfil no Orkut
A autora da ação afirmou ser universitária e dona de um perfil no Orkut desde 2005, compartilhado com cerca de 250 pessoas, entre amigos e familiares. Ela relatou que, no dia 20 de outubro de 2007, ao acessar o Orkut, entrou em outro perfil de usuário, que estampava seu nome e foto e outras informações pessoais, exceto o seu e-mail.
A estudante disse que comunicou o ocorrido à Google Brasil para que fosse excluído o perfil falso, mas o pedido só foi atendido dois dias depois. A autora afirmou ainda que, no período em que ficou ativo, o usuário, passando-se por ela, enviou mensagens às pessoas do círculo social da estudante, com comentários ofensivos e pejorativos sobre sua opção sexual.
A autora pediu, como antecipação de tutela, que a empresa fosse obrigada a lhe fornecer os dados cadastrais do usuário do perfil falso, para que ela pudesse entrar com ação indenizatória contra ele. Pediu também que a Google Brasil fosse condenada a pagar as custas do processo judicial. A tutela antecipada foi aceita pela decisão da juíza.
Em contestação, a ré afirmou ter cumprido a decisão de fornecer os dados pedidos pela autora, apesar de não se reconhecer como gestora do serviço do Orkut, que seria responsabilidade da empresa norte-americana "Google, Inc.". A empresa, no entanto, apresentou apenas o número do registro do usuário na Internet, chamado "IP".
Segundo a Google, a autora poderia identificar o CPF e endereço do respectivo usuário pelo provedor de acesso, como a Brasil Telecom, por exemplo, que é responsável pela criação do número IP de cada usuário. Além disso, informou que pela página www.registro.br, é possível identificar qual o provedor de acesso do respectivo IP.
A ré argumentou, ainda, que, por força do termo de Política de Privacidade dos serviços prestados, certos dados de cadastro de usuário, incluído o IP, são protegidos por sigilo, em obediência a preceitos constitucionais, e, somente poderiam ser disponibilizados por ordem judicial. Por isso, alegou que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas do processo judicial.
Na decisão, a juíza verificou que a pretensão da autora foi atendida, já que pedia a apresentação de todos os dados de que a empresa dispunha. "Não se poderia exigir da ré que carreasse aos autos documentos os quais não guarde consigo", afirmou a magistrada. Além disso, a juíza ressaltou que, graças ao número IP fornecido pela Google Brasil, a autora conseguiu, junto à Brasil Telecom, a provedora de acesso, as demais informações desejadas.
A magistrada afirmou, no entanto, que não merece acolhimento o argumento da Google Brasil, de que se encontrava impedida de fornecer os dados solicitados por proibição constitucional. Segundo a juíza, decisão semelhante do TJ/DF entendeu que o fornecimento de dados pelo provedor para identificar invasor de página da Internet que introduz conteúdos pornográficos falaciosamente não se enquadra naqueles que a CF/88 (clique aqui) protege como invioláveis e sigilosos, porque o artigo 4ª da mesma norma também veda o anonimato. Por isso, a magistrada condenou a Google Brasil a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
O advogado Luciano Soares da Silva, de Soares & Silva Consultoria e Assessoria Jurídica S/S, atuou no caso.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo: 2007.01.1.138822-7
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_________Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –
Processo : 2007.01.1.138822-7
Ação : OBRIGACAO DE FAZER
Requerente : C.S.S.
Requerido : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
Sentença
C. S. S. propôs em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ação de conhecimento, subordinada ao rito comum ordinário, objetivando o cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no fornecimento de informações relativas a usuário da internet.
Em síntese, noticiou ser estudante universitária e usuária da rede mundial de computadores Internet, em especial, do serviço disponibilizado pela ré, denominado "Orkut", este caracterizado por ser uma comunidade virtual de relacionamentos de abrangência mundial.
Afirmou, ainda, ser dona de um perfil, naquele serviço desde o ano de 2005, o qual compartilha com cerca de duzentas e cinqüenta pessoas, dentre amigos e familiares, além de participar de diversas comunidades de discussão acerca de temas diversos.
Segundo relatou, foi tomada de surpresa, quando, no dia 20/10/2007, acessou a página hospedeira do aludido serviço (www.orkut.com), e se deparou com outro perfil de usuário, que, todavia estampava seu nome e foto, bem como informações pessoais, à exceção do e-mail informado.
Afirmou tratar-se do comumente denominado "perfil falso" pela comunidade virtual.
Disse ter tomado providências no sentido de excluir o perfil fraudulento, ao comunicar o ocorrido à ré, sendo que o pedido restou atendido somente na manhã do dia 22/10/2007.
Falou que, no período em que permaneceu ativo, o usuário, passando-se por ela, tratou de contatar pessoas de seu círculo social, denegrindo-lhe a imagem e honra, ao tecer comentários desabonadores sobre sua opção sexual, utilizando-se de expressões de cunho ofensivo e de caráter pejorativo.
Discorreu acerca da importância da obtenção dos dados cadastrais do perfil em questão, a fim de aparelhar ação indenizatória a ser posteriormente ajuizada.
Dissertou sobre a responsabilidade da ré em guardar as informações pretendidas, citando jurisprudência e legislação.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja a demandada compelida a disponibilizar todos os dados de que disponha, capazes de identificar o usuário do perfil falso, sob pena de multa diária. E, em provimento jurisdicional final, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela, bem como pela condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 13/25.
A tutela antecipada restou deferida por força da decisão de fls. 27/28.
Citada, a ré apresentou a contestação de fls. 38/58, acompanhada dos documentos de fls. 59/133. Em suas razões, afirmou ter cumprido integralmente o provimento jurisdicional antecipatório, apesar de não reconhecer ser a gestora do serviço Orkut, este, segundo argumenta, de responsabilidade da empresa norte-americana "Google, Inc.".
Asseverou que a autora, de posse da documentação ora apresentada, teria a possibilidade de identificar o autor da suposta agressão por meio de um número de IP, já que, por ser mera 'provedora de hospedagem de conteúdo', não armazena dados pessoais dos usuários.
Esclareceu que o registro de IP possibilita a obtenção de informações tais como registro de identidade, CPF e endereço do respectivo usuário, os quais poderão ser prestadas somente por um 'provedor de acesso' (a exemplo da Brasil Telecom), responsável pela criação do número de IP de cada usuário. Informa que, pela página www.registro.br, é possível constatar qual o provedor de acesso do respectivo IP.
Teceu considerações acerca do funcionamento da Google Inc., bem como do serviço de relacionamento Orkut, afiançando que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais e comunidades criadas pelos usuários. Esclareceu que os dados inseridos são controlados pelo usuário, sendo este o único responsável pela divulgação de suas informações pessoais na rede, ao passo em que é alertado (pelo instrumento denominado Termos de Serviço do Orkut) de que tais dados podem ser acessados por outros usuários.
Observou que eventuais abusos perpetrados pelos usuários podem ser reportados ao administrador do sistema, todavia, entende que certas condutas, por guardarem grau de subjetividade, devem passar pelo crivo da autoridade judicial, a quem compete decidir entre o direito à livre manifestação do pensamento e o direito à privacidade e intimidade, a depender do caso concreto.
Argumentou que, por força do termo de Política de Privacidade dos serviços prestados, certos dados de cadastro de usuários, nestes incluído o número de IP, são protegidos por sigilo, em obediência a preceitos constitucionais, e, somente poderiam ser disponibilizados por ordem judicial. Em conseqüência, entende que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários de sucumbência. Transcreve jurisprudência correlata. Pediu, ao final, a extinção do feito.
A autora se manifestou em réplica às fls. 125/133.
Conforme pleiteado pela autora, foi determinada a expedição de ofício a Brasil Telecom, cuja resposta se encontra à fl. 141.
Em seguida, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim instruídos, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
A matéria em debate encontra-se suficientemente instruída, prescindível, portanto, a produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do CPC.
Sem questões preliminares, passo de imediato ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que pretende a parte autora seja a ré compelida a fornecer informações acerca de autor de falsificação do seu perfil pessoal em comunidade virtual de relacionamentos.
Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em perquirir acerca do dever da demandada em fornecer à autora dados cadastrais de outro usuário, ao qual se imputa a prática de atos fraudulentos em comunidade virtual, bem como se a documentação trazida pela ré satisfaz a pleito inicial.
A demandada, a seu turno, não nega a sua responsabilidade, além do que, alega ter cumprido integralmente a determinação judicial, no momento em que trouxe a documentação acostada na peça contestatória. No entanto, sustenta ter trazido apenas os dados armazenados em seus registros, na medida em que não dispõe de outras informações, quais sejam, relativas ao número de identidade e CPF do suposto causador do dano.
Nada obstante, informa que as informações faltantes podem ser obtidas por meio do IP de usuário junto ao provedor de acesso do sistema.
Pois bem.
Ao exame da documentação que acompanha a contestação, verifico que a pretensão autoral restou prontamente atendida, uma vez que o pedido deduzido na peça vestibular pertine à apresentação de todos os "dados que disponha capazes de identificar o credor do perfil falso de e-mail (...)" (fl. 11) (sem grifos no original).
Nesse descortino, não se poderia exigir da ré que carreasse aos autos documentos os quais não guarde consigo, mesmo porque o objeto do litígio é delimitado pelo contexto em que é deduzido o pedido inicial.
Destarte, os dados cadastrais referentes à identificação pessoal do suposto autor do fato encontravam-se em poder do provedor de acesso, no caso, a Brasil Telecom, tanto que a autora, de posse do número de IP fornecido pela ré, requereu a expedição de ofício àquela empresa telefônica, obtendo as demais informações almejadas.
Assim, conforme se percebe da leitura dos autos, a solicitação da autora restou atendida, pelo que se extrai do documento de fl. 142, encaminhado pela Brasil Telecom.
Todavia, a antítese - de que não teria havido pretensão resistida, ao argumento de que se encontrava impedida de fornecer os dados solicitados por proibição constitucional que contempla o direito à intimidade - não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que, conforme consignado pelo Magistrado prolator da decisão de fls. 27/28, o feito encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que aplicáveis à espécie as disposições constantes do artigo 2º e 3º da legislação em comento.
Note-se, ainda, que ao consumidor também é conferida a devida proteção constitucional, consubstanciada no regramento inserido na legislação acima citada.
Dessa forma, impõe-se a submissão do caso em concreto a um juízo de ponderação dos princípios insculpidos na Carta Maior, e, frise-se, apenas aparentemente conflitantes, quais sejam, o direito à informação (este reforçado pela condição de hipossuficiência característica das relações de consumo) e o direito à intimidade e privacidade.
Advirta-se, no entanto, que tal juízo valorativo encontra-se arraigado no princípio da proporcionalidade, instrumento pelo qual deve ser dada a solução ao conflito aparente.
Sob tal ótica, percebe-se a necessidade de relativização de incidência de um dos princípios aparentemente conflitantes, a fim de se verificar qual dos direitos tutelados deve prevalecer.
Nesse diapasão, urge destacar a lição de Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, 4ª edição, editora Saraiva, 2008, p.319):
"O juízo de ponderação a ser exercido liga-se ao princípio da proporcionalidade, que exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, que não haja outro meio menos danoso para atingir o resultado desejado e que seja proporcional em sentido estrio, isto é, que o ônus imposto ao sacrificado não sobreleve o benefício que se pretende obter com a solução. (...) Põe-se em ação o princípio da concordância prática, que se liga ao postulado da unidade da Constituição, incompatível com situações de colisão irredutível de dois direitos por ela consagrados".
Diante de tais premissas, tenho que o princípio da intimidade não pode ser invocado para proteger atitudes ilícitas e abusivas por parte de usuários, em evidente mostra de lesão a direitos alheios, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (artigo 5º, X, da Constituição), sob pena de se subverter o ordenamento jurídico vigente em prol de condutas reprováveis e suscetíveis de reparação judicial.
Oportuno, também, registrar a questão da vedação ao anonimato, cujo regramento está plasmado no artigo 5º, IV, da Carta Maior, notadamente nas hipóteses em que eventual proteção à identidade do anônimo restaria por estimular a prática de atos abusivos em detrimento do direito de outrem.
Em situação semelhante, a questão já foi submetida ao crivo do e. TJDFT, que assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - INSERÇÃO DE CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS EM PÁGINA DE INTERNET - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM FACE DE PROVEDOR PARA IDENTIFICAR E FORNECER DADOS DO PROPRIETÁRIO DO COMPUTADOR INVASOR - SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA - INCONSISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO.
1. O fornecimento de dados pelo provedor para identificar o invasor de página na Internet que introduz conteúdos pornográficos falaciosamente não se enquadra dentre aqueles que a Carta da República protege como invioláveis e sigilosos, porquanto o artigo 4º da mesma norma também veda o anonimato.
2. Aplica-se ao réu vencido na demanda o princípio da causalidade, expresso no artigo 20 do Estatuto Processual Civil, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios."(20050110325870APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 13/03/2006, DJ 20/04/2006 p. 123)
A par de tais esclarecimentos, emerge como clara e evidente a resistência da demandada ao equivocadamente suscitar a proteção do direito à privacidade de seus usuários, não havendo que se falar em pretensão não resistida, razão pela qual a ré deverá suportar os ônus sucumbenciais.
Por tais fundamentos, confirmo a antecipação de tutela de fls. 27/28 e, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de todos os dados de que disponha, suficiente a identificar o credor do perfil falso de e-mail atribuído à autora (obrigação já cumprida na fase de antecipação de efeitos de tutela).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às 16h36.
Iracema Canabrava Rodrigues Botelho
Juíza de Direito Substituta
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