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Assembleia de SP questiona no STF decisão do TJ envolvendo concessionárias da União

Na Reclamação 10500, ajuizada no STF, a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo pede liminar para suspender os efeitos de decisão do TJ/SP no julgamento de uma ADIn ajuizada contra legislação paulista que impõe obrigações a concessionárias de serviços públicos da União. Alega usurpação de competência privativa da Suprema Corte para julgar o caso. No mérito, pede cassação da decisão em caráter definitivo

4/9/2010


Reclamação

Assembleia de SP questiona no STF decisão do TJ envolvendo concessionárias da União

Na Reclamação 10500, ajuizada no STF, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pede liminar para suspender os efeitos de decisão do TJ/SP no julgamento de uma ADIn ajuizada contra legislação paulista que impõe obrigações a concessionárias de serviços públicos da União. Alega usurpação de competência privativa da Suprema Corte para julgar o caso. No mérito, pede cassação da decisão em caráter definitivo.

A decisão impugnada é uma liminar concedida pelo TJ/SP na ADIn 990.10.046816-2, ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Energia do Estado de São Paulo no tribunal contra a Lei Estadual 13.747/2009 e contra o decreto 55.015/2009, que a regulamentou.

Esses dispositivos impuseram aos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo, entre eles 14 empresas concessionárias de serviço público Federal, a fixação de data e turno para realização de serviços e entregas dos produtos aos consumidores, sem ressalva aos serviços prestados sob o regime de concessão Federal.

Liminar

O desembargador Boris Kauffmann, do TJ/SP, concedeu liminar parcial na ADIn para que, na interpretação de dispositivo da lei impugnada, "sejam excluídas as concessionárias de serviço público Federal apontadas na petição inicial".

A Assembleia interpôs, então, agravo regimental contra essa decisão, alegando, entre outros, que a inconstitucionalidade suscitada na inicial da ADIn referia-se à CF/88 (clique aqui), e não à Constituição do Estado de São Paulo, como entendera o TJ. Por essa razão, o Tribunal local seria incompetente para apreciar a matéria. Entretanto, o recurso foi improvido.

Reclamação

É contra essa decisão que a Assembleia ajuizou a reclamação no STF. Alega que, além de invadir competência da Suprema Corte, o TJ/SP desafiou, também, o STF ao negar efeito vinculante à decisão da Suprema Corte na ADIn 347-0. Nesta ação, o STF estipulou a impossibilidade de tribunais locais analisarem, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade de leis em face da CF/88.

Segundo a AL, o próprio autor da ação deixa claro, na petição inicial, que o principal fundamento da alegada inconstitucionalidade seria a invasão de competência legislativa da União para dispor sobre serviços públicos federais.

Na RCL, a Assembléia Legislativa paulista observa que "a matéria ora enfocada já foi objetivo de inúmeros julgados" no STF, "sendo pacífica a sua jurisprudência no sentido de não permitir que os tribunais estaduais utilizem-se da CF/88 como parâmetro para o julgamento de leis Estaduais ou municipais, em particular em relação a normas de divisão de competência".

O relator da RCL 10500 é o ministro Celso de Mello.

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