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Quinto - OAB questiona no STF argumento do TJ/SP para não acolher lista sêxtupla

A OAB ajuizou ontem, 2/9, a ADIn 4455, com pedido de cautelar, para requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do qual a Corte deliberou pela devolução de uma das listas apresentadas pela OAB/SP. O relator da ADIn será o ministro Gilmar Mendes. A lista sêxtupla enviada pela OAB/SP visa o preenchimento de vaga de desembargador do TJ/SP a partir do mecanismo do quinto constitucional da advocacia, previsto no artigo 94 da CF/88. A ADIn, ajuizada junto ao STF, é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

3/9/2010

Quinto Constitucional

OAB questiona no STF argumento do TJ/SP para não acolher lista sêxtupla

A OAB ajuizou ontem, 2/9, a ADIn 4.455, com pedido de cautelar, para requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 55 do Regimento Interno do TJ/SP, a partir do qual a Corte deliberou pela devolução de uma das listas apresentadas pela OAB/SP. O relator da ADIn será o ministro Gilmar Mendes. A lista sêxtupla enviada pela OAB/SP visa o preenchimento de vaga de desembargador do TJ/SP a partir do mecanismo do quinto constitucional da advocacia, previsto no artigo 94 da CF/88. A ADIn, ajuizada junto ao STF, é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

Em sessão realizada no dia 23/6 o Órgão Especial do TJ/SP deliberou pela devolução da lista de nº 2 das quatro encaminhadas pela OAB SP para preenchimento de vagas de desembargadores pelo Quinto Constitucional. O Tribunal justificou a devolução com base no art. 55 do seu Regimento Interno, que fixa um quórum e limita o número de escrutínios para fim de votação da listas sêxtuplas. "Reside neste dispositivo uma flagrante inconstitucionalidade porque cria limitações e obstáculos à elaboração da lista tríplice pelo Tribunal, afrontando o art.94 da CF/88 (clique aqui)", diz o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

O artigo 55 do Regimento do TJ/SP estabelece que "na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita". No entendimento da OAB, ao estabelecer o quórum e limitação ao número de escrutínios para fins de votação de listas sêxtuplas, o referido regimento viola frontalmente o artigo 94, parágrafo único, da CF/88, uma vez que impõe obstáculo à sua aprovação e à redução em lista tríplice.

Na ação, a entidade da advocacia lembra que a Carta da República dispõe que a OAB e o MP votam listas sêxtuplas, as quais são enviadas aos tribunais para a redução a listas tríplices, que, por sua vez, as enviam ao Poder Executivo para que este aponte quem será o novo integrante das Cortes. "Não cuidou o constituinte de 1988, no entanto, da possibilidade dos tribunais, quando do processo de formação da lista tríplice, limitar, restringir ou impor obstáculos à definição dos três candidatos", sustenta a OAB no texto da ação.

O parágrafo único do artigo 94, acrescenta a OAB, não traz qualquer tipo de limitação de quórum de votação ou fixação de quantidade de escrutínios. Além disso, ainda segundo a entidade, o STF admite que sejam recusados os nomes indicados pelo MP ou pela OAB, mas desde que o tribunal exponha as razões pelas quais entende que os candidatos indicados pela OAB não contam com mais de dez anos de efetiva atividade e nem possuem notório saber jurídico e reputação ilibada.

Não foi o que aconteceu no caso da lista enviada pela OAB/SP. "Compete ao tribunal expor as razões objetivas de carência dos requisitos constitucionais à investidura. Não pode, em hipótese alguma, ele próprio, refazer a lista, ainda que a partir de listas submetidas, conjunta ou contemporaneamente, pelo MP ou pela OAB", sustenta a ação. "O dispositivo ora impugnado, então, inova procedimento não previsto constitucionalmente e está na contramão da composição democrática dos tribunais".

Com base nesses entendimentos, a OAB requer a concessão de cautelar para suspender a eficácia do artigo 55 do Regimento Interno do TJ/SP e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

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