Saúde
Justiça mineira barra aumento de plano de saúde
A turma recursal indeferiu preliminar da cooperativa, que alegava incompetência do Juizado para julgamento da ação "por tratar-se de causa complexa, que demanda perícia". Para o relator, Jaubert Carneiro Jaques, a questão é unicamente de direito e "se restringe a verificar se a cláusula que estipula índice de reajuste por faixa etária é ou não abusiva".
Quanto à legalidade do reajuste, aplicado em função do aumento da idade, o magistrado relator considerou inquestionável que o reajuste era "sobremaneira abusivo, desproporcional e mesmo legalmente infundado". Jaubert Carneiro Jaques citou o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde com cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Também apontou a flagrante infração ao CDC (clique aqui), ao "onerar demasiadamente o consumidor idoso, que, após contribuir por um longo período da vida (...), corre o risco de se ver impedido de utilizá-lo quando mais precisa, por não conseguir pagar as elevadas prestações".
Jaubert Carneiro Jaques criticou ainda as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) e a própria lei 9.656/98 (clique aqui), que autorizam o reajuste. Para ele, a lei encontra-se "divorciada do ordenamento jurídico pátrio e do senso de justiça que emana do povo e que foi consagrado na CF/88 (clique aqui)".
Ele negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que estabeleceu valor da prestação "com a aplicação dos reajustes legais autorizados".
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Processo : 9419837.93.2009.813.0024
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