Sorteio de obra
Cabe salientar que foi adotada a terminologia "planos de saúde" para tratar sobre os planos privados de assistência à saúde, nela, também, incluindo os seguros saúde.
Quanto às alterações executadas no texto, sintetiza-se no capítulo 2, "A normatização da saúde suplementar no Brasil", a atualização do item que trata das novas diretrizes, focando-se na nova perspectiva de regulação, a qual significa o reconhecimento da saúde suplementar como local de produção de saúde e campo de transformação de tod9s os atores envolvidos.
No capítulo 3, "A regulação da saúde suplementar", no item sobre a Agência Nacional de Saúde Suplementar, comenta-se, sucintamente, a alteração na mudança de enfoque na fiscalização direta que passou a assumir um caráter mais leniente ao criar a mediação ativa de conflitos através do instituto da reparação voluntária e eficaz e da notificação de investigação preliminar— NIP.
No Capítulo 4, que dispõe sobre "A Incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações da assistência privada à saúde",incluiu-se um item para tratar sobre a responsabilidade social do fornecedor e o desenvolvimento sustentável. Pois, no mundo pós-moderno em que vivemos, surge uma preocupação que vai além do Direito, e também transcende à produção dos bens e serviços disponíveis no mercado de consumo: o comportamento social dos fornecedores, como devem se adaptar às solicitações dos novos tempos, isto é, como devem agir em relação aos problemas sociais e ambientais.
O capítulo 7, "Os principais pontos da Lei 9.656/98 e de sua regulamentação no que se refere à proteção do consumidor", foi introduzido a implementação do instrumento da portabilidade de carências dos planos de saúde, o qual representa um grande avanço, no sentido de estimular a competição no setor regulado, ao permitir ao consumidor mudar de plano de saúde sem o cumprimento de novas carências. Também, atualizou-se o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde, com inclusão de vários procedimentos, entre eles: transplante de medula óssea, cirurgia refrativa PRK ou LASIK (oftalmologia), planejamento familiar. Cabe salientar que em relação à 1ª edição foi retirado comentário sobre a restrição de cobertura para a correção de grau de miopia inferior a sete graus, pois tal procedimento passou a ser de cobertura obrigatória.
Incluiu-se, também, nesta edição um glossário com alguns termos técnicos sobre saúde suplementar para facilitar a compreensão dos leitores.
Como palavra final, observa-se ao atualizarmos esta obra que, a nova ordem, trazida pela Lei dos Planos de Saúde sob a ótica da proteção do consumidor, está avançando lentamente e que as incompatibilidades apresentadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, até o momento, não foram compatibilizadas aos seus princípios.
Nesse diapasão, torna-se indispensável a ampliação do debate com todos os atores do setor para garantir a melhoria da qualidade da assistência à saúde. E, também, é fundamental que essa discussão seja levada ao Congresso Nacional para aperfeiçoar o marco regulatório, isto é, convertendo em lei a Medida Provisória 2.177/01, para justamente alcançar a segurança jurídica.
Sobre a autora :
Maria Stella Gregori é mestre em Direito das Relações Sociais e graduada em Direito pela PUC/SP. Professora assistente-mestre de Direito do Consumidor e de Direitos Humanos, nos cursos de graduação e especialização, da mesma Universidade. Leciona em diversas instituições de ensino superior e de pós-graduação. Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS. Assistente de Direção da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON/SP. Secretária Executiva da Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos e pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo/USP. Palestrante em diversos congressos e simpósios de temas de Direito do Consumidor, de Direito Regulatório e Direitos Humanos. Advogada.
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Luiz Carlos Kopes Brandão, juiz de Direito, de Macapá/AP
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