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Projeto livra advogado de punição caso devolva processo retido

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7135/10, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que livra de sanção disciplinar os advogados que tenham retido autos de processos, mas venham a devolvê-los dentro do prazo previsto em intimação publicada em Diário Oficial.

3/7/2010


Sanção disciplinar

Projeto livra advogado de punição caso devolva processo retido

A Câmara analisa o PL 7135/10, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que livra de sanção disciplinar os advogados que tenham retido autos de processos, mas venham a devolvê-los dentro do prazo previsto em intimação publicada em Diário Oficial.

A proposta altera o Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94 clique aqui), que considera infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança". A pena é de, no mínimo, 30 dias de suspensão.

O tribunal de ética da OAB tem entendido, no entanto, que não é infração disciplinar a devolução dos autos logo após a intimação. "O projeto procura justamente corrigir essa situação", diz Hugo Leal.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela CCJ.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2010

(Do Sr. HUGO LEAL)

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que ‘dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estipular que a devolução dos autos pelo advogado dentro do prazo determinado na intimação publicada no Diário Oficial não constitui a infração disciplinar.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estipular que a devolução dos autos pelo advogado dentro do prazo determinado na intimação publicada no Diário Oficial não constitui a infração disciplinar.

Art. 2º

O art. 34 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do §2º, renumerando-se o parágrafo único para §1º:

“Art. 34....................................................................

§1º............................................................................

§2º Não constitui a infração disciplinar do inciso XXII a devolução dos autos no prazo determinado na intimação publicada no Diário Oficial.”

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os advogados retiram os autos do cartório para efetuar cálculos, buscar bens a penhora, pesquisar endereço dos Réus.

A penalidade estipulada pela Lei 8906/94 para retenção dos autos é bastante rigorosa – suspensão mínima de 30 dias (artigo 37, § 1º)

O Tribunal de Ética da OAB tem entendido em iterativas decisões que não constitui infração disciplinar a devolução dos autos logo após a intimação para a sua devolução.

O objetivo da presente Lei é justamente corrigir esta situação que tanta apreensão e desgaste traz injustamente aos advogados.

Motivado pelo objetivo de aperfeiçoamento do Estatuto da Advocacia, trago à consideração dos ilustres Pares o presente projeto de lei,

na expectativa de sua aprovação.

Sala das Sessões, em 13 de abril de 2010.

Deputado HUGO LEAL

PSC-RJ

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Fonte : Câmara

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