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STJ - MP é legítimo para propor ação sobre legalidade de cláusula de fidelização em contrato de telefonia móvel

O MP tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que discute direitos transindividuais – como a legalidade de inserção de cláusulas de carência e fidelização nos contratos celebrados pela empresas concessionárias de telefonia móvel com os consumidores. A conclusão é da 1ª turma do STJ, ao dar parcial provimento a recurso especial da Maxitel S/A contra o MP.

20/3/2010


ACP

STJ - MP é legítimo para propor ação sobre legalidade de cláusula de fidelização em contrato de telefonia móvel

O MP tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que discute direitos transindividuais – como a legalidade de inserção de cláusulas de carência e fidelização nos contratos celebrados pela empresas concessionárias de telefonia móvel com os consumidores. A conclusão é da 1ª turma do STJ, ao dar parcial provimento a recurso especial da Maxitel S/A contra o MP.

Tudo começou com a ação civil pública ajuizada pelo MP/MG contra as empresas CTBC e Maxitel, objetivando a proibição de inserção de cláusulas de carência e fidelização nos contratos celebrados entre as concessionárias e os consumidores.

O juiz da 5ª vara Cível de Uberlândia concedeu tutela para determinar que as empresas requeridas se abstivessem de fazer constar dos contratos celebrados com os consumidores qualquer cláusula que obrigasse os usuários a permanecer contratados por tempo cativo, bem como se abstivessem da prática de cobrar qualquer multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade nos contratos vigentes, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A Maxitel protestou, mas após examinar o agravo interposto pela empresa o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a ação e legalidade do deferimento da tutela. "Configurado nos autos, os pressupostos de convencimento da alegação apresentada, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela antecipada", afirmou o tribunal mineiro.

No recurso especial, a Maxitel alegou preliminarmente ofensa ao artigo 535 do CPC, sob o fundamento de que o tribunal a quo, a despeito da oposição de dois embargos de declaração, não apreciou questões relevantes à solução do caso. Sustentou também a ilegitimidade do MPF, a necessidade de a Anatel integrar o processo e a decisão ultra petita na concessão da tutela.

Ainda segundo a empresa, a cláusula de fidelização não acarreta qualquer dano ao usuário. "Pelo contrário, o usuário, ao optar pela cláusula de fidelização, recebe desconto na aquisição de aparelhos e no preço das tarifas, e bônus sob a forma de descontos em conta ou minutos gratuitos", afirmou a defesa.

A primeira turma conheceu parcialmente do recurso especial, mas negou-lhe provimento. Reiterou ainda a legitimidade do MP para propor a ação. "O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam: os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos", assentou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

O ministro afastou, ainda, as alegações de decisão extra petita e a necessidade de a Anatel figurar no pólo passivo do processo. "Subjaz a ausência de interesse jurídico da Anatel no presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da inserção de cláusula de fidelização, assim como a proibição de cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade nos contratos vigentes, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão somente a da empresa concessionária", considerou.

Mas ressalvou a participação dela no processo. "A Anatel, posto não seja parte no contrato entre o usuário e a concessionária, pode intervir, sem alteração da competência, como amicus curiae, no afã de verificar sobre a legalidade da prática contratual", ressaltou.

Quanto ao mérito, afirmou que o recurso não merecia conhecimento. "O tribunal local – ao analisar o agravo de instrumento engendrado contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela initio litis – limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da medida deferida, sob a ótica do art. 273 do CPC, que, consoante cediço, deve ser interpretado pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame", asseverou.

"Assim, forçoso concluir que o exame dessas inferências demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ", concluiu o ministro Fux.

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