Operação naufrágio
TJ/ES aplica pena máxima a juíza por irregularidades no exercício de sua função
A magistrada era investigada no Inquérito 589 do STJ, referente à chamada "operação naufrágio", deflagrada pela Polícia Federal em dezembro de 2008. A juíza foi aposentada compulsoriamente com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Ela ingressou na magistratura como juíza substituta em janeiro de 2003.
No TJ/ES, o processo administrativo disciplinar (PAD) contra a juíza foi instaurado há cerca de um ano. Desde então, a magistrada estava afastada de suas funções de juíza de terceira entrância. O desembargador Arnaldo Santos Souza, relator do processo administrativo, apurou minuciosamente as denúncias contra a magistrada, que na semana passada também foi denunciada pelo MPf ao STJ, que transformou o Inquérito 589 na Ação Penal 623.
No início da sessão, os desembargadores decidiram revogar o segredo de justiça que existia no processo e a sessão foi aberta ao público. O desembargador Arnaldo Santos Souza dividiu o PAD em "eventos", analisando as imputações a magistrada, duas das quais foram rejeitadas pelo relator: "Evento Braian e Evento Detran". O desembargador considerou que, nesses casos, não existiam indícios suficientes que comprovassem o envolvimento da magistrada em irregularidades.
Com relação aos outros eventos: "Cariacica e outros cartórios", "Quadrilha", "Advocacia e Favorecimento" e "Conduta Privada", o Relator do PAD, entendeu que há "fortes elementos de materialidade e elevada reprovabilidade dos atos da magistrada".
Segundo o relator, as provas testemunhais e documentais enviadas pela relatora do inquérito 589 do STJ, ministra Laurita Vaz, comprovam que houve participação da juíza Larissa Pimentel em "(a) a intermediação de interesses particulares e de terceiros no âmbito do Poder Judiciário, inclusive em demandas submetidas ao seu mister jurisdicional, além de praticar ato de ofício para favorecimento daqueles (arts. 1º, 4º, 15 e 40 da Resolução n. 60/2008, do CNJ, art. 35, inciso I, e art. 36, inciso III, ambos da LC 35, inciso I, e art. 36, inciso III, ambos da LC 35/1979); (b) a cooperação em atos de recebimento de vantagens indevidas de seu marido e outros familiares, especialmente por serviços de intermediação de processos, favorecimento e patrocínio sub-reptício de causas no âmbito do Poder Judiciário, com exploração de prestígio, além de auto promoção em razão do cargo (art. 95, parágrafo único, inciso IV, da CF, arts. 13,15, 16, 17 e 27 da Resolução n. 60/2008, do CNJ); (c) a participação na escolha de pessoa de confiança para atuar no esquema de instalação de Cartório Extrajudicial, possibilitando a divisão do rendimento dos lucros auferidos para atendimento de interesses econômicos dos envolvidos no esquema (art. 95, parágrafo único, inciso IV, da CF, art. 5º, inciso II, da Resolução n. 30/2007, arts. 1º, 4º, 17, 37 e 40, da Resolução n. 60/2008, do CNJ e (d) a participação assistencial em atos do marido Juiz, auxiliando-o no exercício da atividade jurisdicional (art. 36, inciso III, da Loman, art. 5º, inciso II, da Resolução n. 30, do CNJ, arts. 1º, 4º, 37 e 40, da Resolução n. 60/2008, do CNJ)".
O relator do PAD afirmou que, diante das evidências apresentadas e da gravidade dos fatos, não seria cabível uma sanção menor à juíza que, segundo o desembargador Arnaldo, não tem mais condições de atuar na magistratura: "Com esteio nessas considerações, tenho que as sanções de menor repressão estão fora de cogitação na hipótese, mormente diante da comprovação dos pressupostos fático-jurídicos envolvendo as reprováveis condutas da magistrada reveladoras de transgressões disciplinares de extrema gravidade e, sobretudo, a elevada potencialidade dos males que na espécie acarretaram: a) o descrédito da atuação da magistrada no exercício de sua função pública, repercutindo, por via reflexiva, prejuízos à confiabilidade do Poder Judiciário; b) violação aos deveres profissionais e éticos decorrentes da carreira da magistratura, ocasionando danos essenciais ao prestígio da justiça e c) atos incompatíveis com a honra, o decoro e a dignidade da função de magistrado" (...)
E conclui o relator: "(...) sua personalidade revelada pelos fatos perscrutados neste processo não admite a aplicação de uma medida punitiva de reabilitação conducente ao retorno para o mister da judicatura. Na verdade, as condutas ilícitas da magistrada apuradas na hipótese comprometem o exercício da judicatura, repercutindo óbice para que assim, a mesma permaneça atuando, além ir de encontro aos princípios e normas que regem a honrosa carreira da magistratura, configurando, ademais, quebra do juramento prelúdio pertinente ao cargo que ocupa, diz o voto do magistrado".
O voto do desembargador Arnaldo Santos Souza foi acompanhado por todos os desembargadores votantes.
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