Posse
Presidente do STF mantém posse de corregedor eleito do TJ/SC
De acordo com o reclamante, o ato do presidente da Corte de Santa Catarina seria um afronta ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - clique aqui), o qual prevê que "os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes (...)". A medida, segundo Carlos Prudêncio, violaria o julgamento da Adin 3566 (clique aqui).
O relator da Rcl 9591, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de liminar – no qual se pleiteava a cassação do ato do presidente do TJ-SC –, argumentando que não teria sido usurpada a competência da Suprema Corte ou o desrespeito à decisão proferida na análise da Adin 3566. Diante desse entendimento, o desembargador catarinense interpôs agravo regimental para que o relator reconsidere sua decisão com urgência.
Devido à impossibilidade de o agravo ser analisado antes da cerimônia de posse dos novos dirigentes do tribunal catarinense, tendo em vista que o Supremo só retornará ao seu funcionamento normal no dia da solenidade (1/2), o reclamante solicita que seja determinada a suspensão da posse do corregedor eleito, até que o STF julgue a regularidade de sua eleição.
Decisão
Em virtude do início do recesso forense, os autos foram encaminhados ao ministro Gilmar Mendes, nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 13º do Regimento Interno do STF, segundo o qual é atribuição do presidente da Corte "decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias".
Em sua decisão, o presidente da Suprema Corte disse não ter identificado no agravo elementos que permitam a revisão do entendimento do ministro Marco Aurélio no pedido de liminar. Nesse sentido, afirmou não vislumbrar, em uma primeira análise, afronta ao julgamento proferido na Adin 3566.
Por outro lado, entendeu que pode haver "uma divergência quanto à correta interpretação do art. 102 da Loman", o que, no entanto, "não justifica que se determine cautelarmente a suspensão da posse do corregedor eleito". Dessa forma, indeferiu o pedido cautelar na Rcl 9591, permitindo que o magistrado eleito seja empossado na data prevista.
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