Antiguidade
STF nega suspensão da posse de desembargadores no TJ/RS
O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, negou liminar pedida na Rcl 9723 (clique aqui), por meio da qual três desembargadores do TJ/RS pretendiam suspender as posses do 1º, 2º e do 3º vice-presidentes daquele tribunal, marcadas para o próximo dia 1º de fevereiro.
De acordo com o pedido dos três desembargadores, eles teriam sido preteridos para os cargos de direção e em seus lugares foram escolhidos outros três menos antigos, o que descumpriria a Loman (clique aqui) e também decisão do STF na ADIn 3566 (clique aqui). Afirmam, portanto, que a eleição, ocorrida em dezembro, não respeitou a ordem de antiguidade.
Na ocasião do julgamento desta ADIn, o STF julgou inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção. Para os reclamantes, a aplicação do Regimento Interno do TJ/RS implicou em usurpação legislativa, pois, de acordo com o artigo 93 da CF/88 (clique aqui), só lei complementar, de iniciativa do STF, pode dispor sobre temas tais como os relativos à escolha de dirigentes dos tribunais estaduais, dado o seu caráter eminentemente institucional.
Além de pedir a suspensão da posse, os desembargadores pediam para que fosse dada posse a eles, na mesma data, mas em caráter provisório, até que o Plenário do STF se manifeste sobre essa ação.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes, no entanto, negou a liminar por entender que as alegações não justificam o pedido. Em sua opinião, o ato não afronta o julgamento da ADIn 3566.
"O que parece ocorrer é uma divergência quanto à correta interpretação do artigo 102 da Loman, o que não justifica que se determine cautelarmente a suspensão da posse dos desembargadores eleitos", afirmou o ministro.
______________________