Piso salarial
Câmara - Advogados poderão ter direito a piso salarial
A Câmara analisa o PL 6408/09 (v. abaixo), da Comissão de Legislação Participativa - CLP -, que fixa o piso salarial dos advogados em R$ 4.650,00 para a carga de trabalho semanal de 36 horas e em R$ 3.720,00 para a carga de 20 horas.
Segundo o projeto, esses valores serão reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação IBGE.
Sugestão
O projeto é fruto de uma sugestão encaminhada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul), em Minas Gerais. A entidade argumenta que o piso salarial é um direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores.
Conforme lembra o texto da proposta, os advogados podem assumir diversas posições no mercado de trabalho, atuando como profissionais liberais, empresários (na condição de sócios de escritórios) ou empregados. Portanto, segundo a Condesesul, para os que atuam como empregados é justo o estabelecimento de um piso compatível com a complexidade do trabalho e a formação exigida.
Tramitação
Sujeito à apreciação do Plenário, o projeto tem regime de prioridade e foi distribuído às comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Confira abaixo a íntegra do PL :
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 6408, DE 2009
(Da Comissão de Legislação Participativa)
SUG nº 172/2009
(Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul)
Fixa o piso salarial para advogados.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O salário-mínimo profissional dos advogados é fixado pela presente lei.
Art. 2º O salário-mínimo profissional, para os fins desta lei, é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados com relação de emprego, nos seguintes termos:
I – R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), para uma jornada semanal de trinta e seis horas;
II – R$ 3.720,00(três mil, setecentos e vinte reais), para uma jornada semanal de vinte horas;
Art. 3º O valor do salário mínimo profissional do advogado será reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de outubro de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subseqüente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação do presente Projeto é resultado de uma Sugestão encaminhada à Comissão de Legislação Participativa Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – CONDESESUL.
O piso salarial é direito constitucional assegurado aos trabalhadores brasileiros pela Carta de 1988.
De fato, os advogados podem assumir diversas posições no mercado de trabalho, atuando como profissionais liberais, empresários (na condição de sócios de escritórios), ou empregados. Para os advogados que atuam como empregados é justo e coerente se, nos termos da legislação em vigor, se busque o estabelecimento de um piso compatível com a complexidade do trabalho e a formação exigida para a tarefa.
Além disso, a fixação do piso salarial leva em conta a jornada de trabalho praticada pela categoria e a necessidade do estabelecimento de um mecanismo de preservação do valor de compra do piso.
Em razão do exposto, submetemos ao Congresso nacional o Projeto de Lei em epígrafe e esperamos contar com o apoiamento de nossos ilustres Pares para sua aprovação em ambas as casas do Congresso Nacional.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado ROBERTO BRITTO
Presidente
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