Custos
3ª turma do STJ - Amil deve arcar integralmente com gastos de transplante com células tronco
O segurado ajuizou duas ações contra a Amil sustentando que estava vinculado em plano de assistência médica quando, em dezembro de 1999, constatou-se que era portador de mieloma múltiplo. Desde então, passou a receber tratamento no Hospital Albert Einstein, em São Paulo.
Após uma internação e um procedimento de coleta de células tronco em março de 2000, o plano de saúde se recusou a cobrir a continuidade do tratamento que se daria em 10/5/2000, pois foi alegado que o resgate de células tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.
Em novembro de 2001, houve uma recaída que o obrigou a nova internação, com nova recusa do plano de saúde em cobrir os gastos. O mesmo ocorreu em janeiro de 2002. A primeira ação pediu a cobertura do transplante autólogo e a segunda, a cobertura dos demais procedimentos exigidos e a declaração de nulidade dos títulos extrajudiciais emitidos pelo hospital em desfavor de Sérgio Melone.
O juízo de primeiro grau determinou que a Amil arcasse integralmente com os gastos havidos até março de 2000 relativamente aos transplantes autólogos e julgou improcedente o pedido da segunda ação, ressalvando apenas a realização de reembolsos dos gastos.
O TJ/SP, ao julgar a apelação, estendeu a cobertura determinada pela sentença até o evento ocorrido em janeiro de 2002, mantido apenas o direito de reembolso para os demais eventos. No STJ, a Amil alegou que há autorização legal para exclusão do transplante autólogo dos limites da cobertura.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão foi tratada pelo TJ/SP também em perspectiva estritamente constitucional, com enfoque no direito fundamental à vida. Assim, ressaltou a relatora, nos termos da Súmula 126/STJ, é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
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Processo Relacionado : Resp 1092127 - clique aqui.
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