Proibição indevida de liminares na importação
Daniela Rosemare Shiroma Hayazaki*
Isso porque uma das inovações trazida pela nova lei está no artigo 7º, inciso III, parágrafo 2º, cujo escopo foi de o restringir a concessão de medidas liminares nos casos de liberação de mercadorias e bens provenientes do estrangeiro.
Da leitura dos dispositivos, pode-se observar que os contribuintes que pleiteiam a imediata liberação de mercadorias ou bens importados terão que aguardar a prolação da sentença de mérito do "writ" e de outras ações ordinárias para verem seus direitos garantidos.
Isso significa dizer que, mesmo diante de evidentes pressupostos essenciais para a concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, o Impetrante não obterá uma decisão cautelar que resguarde o seu direito líquido e certo de ter seus bens desembaraçados, violado pelo ato ilegal e abusivo da Administração Pública.
E outro dispositivo estende a vedação às antecipações de tutela jurisdicional, inclusive para impedir que sejam deferidas as obrigações de fazer.
É lamentável que, sem o resguardo de uma decisão liminar, o Impetrante tenha que arcar com o elevado custo de armazenagem das mercadorias importadas que ficarão retidas nos Portos e Aeroportos do País enquanto aguarda uma sentença final. Nesse ínterim, as empresas que se encontram nessa situação terão de suportar prejuízos econômicos irreversíveis e danosos, como a aplicação de pesadas multas para conservação das mercadorias, o não cumprimento dos contratos, não obstante o risco de perecimento dos produtos importados.
Evidentemente, a concessão da medida liminar é absolutamente imprescindível nesses casos, pois o Mandado de Segurança é o único remédio constitucional célere e eficaz, que visa à proteção dos indivíduos que estão na iminência ou estão sofrendo coação por ato arbitrário das autoridades alfandegárias.
Nesse contexto, ao proibir a concessão de liminares na hipótese de liberação de mercadorias provenientes no estrangeiro indevidamente apreendidos, o legislador aniquilou o remédio constitucional e o instrumento processual garantido no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna de 1988 (clique aqui), possibilitando a perpetração de atos potencialmente abusivos que se arrolarão por trás deste dispositivo legal.
Cumpre esclarecer, inclusive, que os meios coercitivos e abusivos por parte das autoridades fiscais alfandegárias já foram rejeitados pelo E. STF através de suas Súmulas 323 e 547:
"Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
"Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."
Dessa forma, sem a liminar as autoridades alfandegárias poderão apreender ilegalmente as mercadorias importadas, desobedecendo flagrantemente as Súmulas editadas pela E. Suprema Corte.
Por outro lado, ainda se pode notar que o dispositivo acima mencionado implicou em ofensa frontal ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional haja vista que o Poder Judiciário é obrigado a realizar a prestação jurisdicional requerida pela parte quando o seu direito for ameaçado ou violado.
O devido processo legal também foi desrespeitado, uma vez que, com a apreensão das mercadorias provenientes no exterior é absurdo e deverá ser rechaçado com força e dinamismo pelo Poder Judiciário em um Estado Democrático de Direito.
Desse modo, pode-se concluir que o texto da Lei em questão pode ser sido como inconstitucional e abusivo, pois afronta dispositivos constitucionais e Súmulas editadas pelo E. STF, razão pela qual deve ser afastado pelo Poder Judiciário.
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*Sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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