O setor coureiro calçadista e o IPI crédito-prêmio
Marcel Vieira Pinto*
Os números que ainda alcançam esperanças ao setor têm no passado não tão distante sua maior referência. Em seus áureos tempos, 1 em cada 5 trabalhadores do RS estava ligado direta ou indiretamente aos curtumes e fábricas de calçados.
Era o setor responsável também por 30% do valor das exportações do RS, tendo no IPI Crédito-prêmio criado em 1969 (D.L. 491) uma oportunidade de manutenção do crescimento e produtividade.
Afinal, essa era a função do crédito-prêmio à exportação; desonerar parcialmente às operações de exportação, que sempre sofreram com a elevada carga tributária brasileira.
Alavancado pelo setor calçadista, o setor coureiro viu sua estrutura começar a ruir com as sucessivas crises econômicas do final dos anos 80, os planos econômicos editados e por fim com o plano real e a valorização da moeda nacional frente ao dólar, além da ingrata concorrência dos mercados asiáticos.
Hoje, não poucas são as notícias de falências de curtumes e de calçadistas por todo o país.
Grandes produtores e exportadores abriram mão de sua atividade principal, dedicando-se ao beneficiamento para terceiros como sua fonte de sustento, uma vez que, em que pese ser menos rentável, é também menos onerosa e arriscada.
Redução de produção e, consequentemente, redução do quadro funcional são algumas das medidas adotadas por esse ramo, eis que desde 2004 mais de 100 mil postos de trabalho foram suprimidos em razão das dificuldades já anunciadas.
Nessa esteira, a atual discussão política e jurídica em torno do crédito-prêmio de IPI na exportação encontra, de um lado, a União, posicionando-se no sentido de que o alcance aos empresários dos créditos conferidos por ela mesma agora 'afetariam as contas e o caixa', agindo em desfavor do 'interesse da coletividade'.
De outro lado, os empresários argumentam que referido direito, tal qual pacificado na MP 460 (clique aqui), poderia ter o condão de aliviar significativamente a situação de diversas empresas, ou, na pior das hipóteses, garantiriam que os empregados eventualmente demitidos em razão da nova conjuntura certamente recebam as verbas que lhe são devidas no desligamento, diminuindo o passivo das empresas e respeitando os direitos trabalhistas.
Está é a nova realidade enfrentada por um setor que busca sobreviver num mercado desfavorável, de forte e acirrada concorrência e, ainda, sem o apoio estatal no que diz ao direito e à legislação.
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*Advogado e sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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