Pacote Fiscal - Alterações na legislação tributária federal
Benefícios de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Cristiane Magalhães*
Tatiana Villani*
Parte II
O artigo 4º da MP modificou os benefícios voltados ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica ao alterar o artigo 17 da Lei nº. 11.196/05 (clique aqui) permitindo, para fins de apuração do IRPJ, a depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas referidas atividades. Antes da MP nº. 428/08, o benefício era de depreciação acelerada (correspondente ao dobro da taxa de depreciação usualmente admitida), sem prejuízo da depreciação normal.
Como a MP nº. 428/08 não traz uma regra de transição desse benefício, entendemos que os bens relacionados acima que sejam adquiridos a partir de 13/5/2008 poderão ser depreciados integralmente no ano de sua aquisição, ao passo que os bens adquiridos anteriormente devem continuar a ser depreciados de forma acelerada, conforme redação original do art. 17 da Lei nº. 11.196/05.
As pessoas jurídicas que atuam no setor de informática e automação e que se utilizam de determinados benefícios na esfera do IPI previstos nas Leis nºs 8.248/91 (clique aqui) 8.387/91 (clique aqui) e 10.176/01 (clique aqui) passam a poder utilizar os benefícios de inovação tecnológica com relação às demais atividades não alcançadas pelos incentivos das Leis mencionadas. Além disso, essas próprias atividades beneficiadas passam também a poder aproveitar os benefícios de IRPJ e CSLL relativos à inovação tecnológica relativos a dispêndios com pesquisa e desenvolvimento. Assim, elas poderão deduzir, na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o valor correspondente a até 160% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, podendo tal percentual chegar a até 180%, dependendo do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica (a ser definido em regulamento).
Com relação exclusivamente ao IRPJ, a MP nº. 428/08 (art. 13) prevê que as empresas que prestam serviços de tecnologia de informação e de tecnologia da informação e comunicação poderão excluir no cálculo do lucro real os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador, sem prejuízo da dedução normal de tais custos e despesas. Essa exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da exclusão, sendo vedado o aproveitamento de excesso em período de apuração posterior.
Outro setor beneficiado é o da indústria de veículos e autopeças que passa a ter direito à depreciação acelerada em relação às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento a ser editado, adquiridos entre 1/5/2008 e 31/12/2010, incorporados ao ativo imobilizado e empregados no processo industrial do adquirente. Esse artigo permite que esses bens sejam depreciados para fins de IRPJ a uma taxa equivalente ao quádruplo da usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil normal, devendo a aceleração ser aplicada antes da consideração dos turnos de trabalho.
De modo análogo, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão, segundo prevê o artigo 12 da MP nº. 428/08, direito à depreciação acelerada no cálculo do IRPJ, também correspondente ao quádruplo da taxa normal, relativamente às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1/5/2008 e 31/12/2010, incorporados ao ativo imobilizado e empregados no processo industrial do adquirente. Essa aceleração de depreciação também será calculada antes da aplicação da aceleração da depreciação em função dos turnos de trabalho.
No tocante à CSLL, a MP nº. 428/08 (art. 10) prorroga o benefício previsto no art. 1º da Lei nº. 11.051/04 (clique aqui), possibilitando a utilização, por pessoas jurídicas tributadas no regime do lucro real, de créditos relativos a essa contribuição calculados à razão de 25% sobre a depreciação contábil de certas máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1/10/2004 e 31/12/2010, incorporados ao ativo imobilizado e empregados no processo industrial do adquirente.
Anteriormente esse benefício só era aplicável aos bens adquiridos até 31/12/2008. O artigo 9º da MP também modificou a redação da Lei nº. 9.481/97 (clique aqui) ampliando o benefício da alíquota zero de IRRF para os valores pagos ao exterior por despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado relacionadas à exportação de produtos e serviços brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos. Tal benefício, anteriormente, restringia-se às mesmas despesas mas apenas relacionadas a produtos.
Além disso, ficou claro que a alíquota zero aplica-se não apenas aos pagamentos mas também aos demais fatos geradores do IRRF (crédito, entrega, emprego ou remessa. Também passaram a ser beneficiados pela alíquota zero os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
No último dos artigos sobre o tema, trataremos do incentivo constante da MP nº. 428/08 para as empresas dedicadas à exportação de serviços de TI e call center.
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*Advogadas do escritório Machado Associados Advogados e Consultores
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