Comentários acerca da retenção de diplomas por inadimplência: Uma conduta flagrantemente ilegal
André Brandão Fialho Ribeiro*
Sob a luz de tais corolários, garante a Carta Magna, no seu artigo 6.º, o direito à educação como direito social, competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência" (art. 23, inciso V da CF/88), e aos três primeiros legislar, concorrentemente, sobre "educação, cultura, ensino e desporto" (art. 24, inciso IX da CF/88).
Sapiente da importância da educação como principal meio para se alcançar o pleno desenvolvimento nacional, cuidou o legislador constituinte de esmiuçar o tema, deixando claro, no artigo 205 da Constituição que:
Art. <_st13a_metricconverter productid="205. A" w:st="on">205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifos aditados)
Ocorre que, apesar de constituir a educação um múnus eminentemente público, permitiu a própria Constituição a participação da iniciativa privada na sua promoção, condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional (Art. 209, I, CF/88).
Neste sentido, cumprindo com o papel de editar as normas de regulação da educação nacional, em 23 de novembro de 1999, foi sancionada a Lei Ordinária Federal de nº. 9.870/99 (clique aqui), que dispõe sobre o valor total das anuidade escolares, além de dar outras providências.
A referida Lei Federal n.º 9.870/99, no intuito de proteger o estudante e garantir a prestação do serviço de educação pelas instituições privadas sem o cometimento de abusos no ato de cobrança das mensalidades, prescreve, no seu art. 6.º, que:
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro (clique aqui), caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Percebe-se que, a lei em comento deixa bastante claro que não apenas se submetem as instituições de ensino e seus contratantes ao regime do Código de Defesa do Consumidor, como possuem aquelas outros meios legais à cobrança do crédito correspondente à contraprestação pelos serviços prestados, tais como a negativação do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e o manejo da competente ação de cobrança.
Neste diapasão, a retenção de todo e qualquer documento escolar, a exemplo do diploma de conclusão de curso, como meio de cobrança de dívidas provenientes das mensalidades escolares, constitui ato absolutamente ilegal, ferindo expressa previsão de lei federal.
Tal entendimento corrobora-se com as decisões das mais altas cortes nacionais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR. RETENÇÃO DE DIPLOMA PELA UNIVERSIDADE POR INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES. ILEGALIDADE.
Hipótese em que a Lei n°. 9.870/99 veda expressamente a retenção do diploma pela instituição de ensino superior pelo fato de remanescer eventual débito pendente.
- a retenção do diploma configura ato ilícito, passível de indenização; e
- a responsabilidade da recorrida é objetiva, independentemente da existência de culpa. (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.001.458 – RS, RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS)
Assim, dúvidas não há quanto à ilegalidade da negativa de emissão de diploma de conclusão de curso pelas instituições de ensino como método de cobrança, atitude que, ao impedir a regular e imediata inserção no mercado de trabalho do estudante devedor, atenta contra o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e, via de conseqüência, a própria Constituição.
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*Advogado do escritório Deda & Gordilho Advogados Associados
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