Criação de municípios: um debate inadiável
Wladimir António Ribeiro*
Após 1988 esse processo foi interrompido em razão da Emenda Constitucional 15/96 (clique aqui), que outorgou à lei complementar federal o papel de fixar os períodos em que se permitirá a criação de municípios e, ainda, os requisitos que deverão atender os estudos de viabilidade municipal. Esta lei complementar não foi editada até hoje, pelo que, desde 1996 se tornou juridicamente impossível a criação de novos municípios.
Mas houve exceções, como os casos dos Municípios de Luís Eduardo Magalhães, na Bahia, ou de Santo Antonio do Leste, no Mato Grosso. Apesar das leis estaduais, que os criaram, violarem a Emenda 15, o Supremo Tribunal Federal tem optado por mantê-los, em nome da proteção à segurança jurídica, uma vez que a criação de tais municípios é "situação consolidada". Tais decisões do STF colocam a nu que o Legislativo federal está inadimplente, uma vez que não cumpriu o seu dever de editar a lei complementar prevista pela Emenda 15.
Importante se dizer que o mal não é a criação de novos municípios, medida que, em determinadas situações, pode ser tida como legítima e até necessária. Isso porque o problema reside na criação a municípios inviáveis, e que venham a se tornar mais um problema do que uma solução. E a principal razão para a criação de municípios inviáveis está nos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Veja-se: os municípios têm direito à 23,5% do arrecadado em Imposto de Renda (IR) e em Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que formam o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mas o critério de distribuição entre os municípios é o de que recebe quota-parte igual municípios com população igual ou inferior à 10.188 habitantes.
Ora, isso incentiva os pequenos municípios a se dividir. Um município de 10 mil habitantes que se desmembre em dois municípios leva a que seu âmbito populacional tenha duplicado os recursos que lhe são destinados pelo FPM, e em prejuízo das quotas de todos os demais municípios do Estado, que passam a dividir o FPM com mais um município.
É neste ponto que está o equívoco. É necessário se corrigir esse critério irracional de distribuição de recursos e, assim, desincentivar a criação de municípios inviáveis.
Este é mais um daqueles problemas que vem se agravando por conta de não se aplicar a solução que é conhecida há décadas. Já no distante ano de 1956, há mais de meio século, durante a gestão do Presidente Juscelino Kubitschek, o então Ministro da Justiça, Dr. Nereu Ramos, organizou Comissão Especial de Juristas para proceder a estudos de reforma constitucional, na qual se destacaram San Tiago Dantas e o Prof. Brochado da Rocha. Um dos resultados deste estudo foi emenda constitucional que propunha que: "os municípios, que se criarem, só 10 anos depois de instalados terão direito a participar da distribuição" de recursos do Imposto de Renda, hoje substituído pelo FPM.
Em suma: problema e a solução são conhecidos a mais de cinqüenta anos. Com isto, esta oportunidade de elaboração da lei complementar federal pode ser a que permita que a solução seja aplicada: que o chamado "Município-mãe" e o Município criado compartilhem a mesma quota de FPM por 10 (dez) anos, preservando-se, assim, por este período, a participação dos demais municípios no FPM.
É uma solução simples, que não impede que, onde for preciso, sejam criados Municípios, mas que desencorajará aqueles que desejam criar municípios inviáveis, seja por interesses subalternos, seja, apenas, para aumentarem a participação na quota do FPM.
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*Consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia.
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